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Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Lei nº 13.260/2016 - Terrorismo (crimes) — FGV 2023

Legislação Penal e Processual Penal EspecialLei nº 13.260/2016 - Terrorismo (crimes)
Código
fg159899
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Não obstante o Brasil ser signatário de Tratados que versam sobre terrorismo, apenas a partir da Lei n° 13.260/16 houve a tipificação do crime de terrorismo no direito interno. A respeito desse diploma normativo, é correto afirmar que
  1. Aa competência para julgamento pode ser da Justiça Federal ou Estadual a depender dos motivos e forma de execução do crime.
  2. Ba realização de atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito é punida com a pena do delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.
  3. Cem face do princípio da presunção de inocência, é vedada a alienação antecipada de bens de réus ou investigados pela prática de crime de terrorismo.
  4. Dnão é cabível a prisão temporária, sendo possível apenas a decretação de prisão preventiva para investigados por prática de crime de terrorismo.
  5. Eem razão do direito fundamental à liberdade religiosa, não há previsão de terrorismo por motivos religiosos.
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GabaritoB — a realização de atos preparatórios de terrorismo com o propósito inequívoco de consumar tal delito é punida com a pena do delito consumado, diminuída de um quarto até a metade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei Antiterrorismo (Lei 13.260/2016): atos preparatórios e regime jurídico

Gabarito: letra B. A Lei 13.260/2016, em seu art. 5º, pune os atos preparatórios de terrorismo com a pena do delito consumado, diminuída de um quarto até a metade, quando praticados com o propósito inequívoco de consumar o crime — exatamente o que a alternativa B afirma. As demais alternativas distorcem o regime jurídico do terrorismo: a competência é da Justiça Federal (art. 1º, § 3º), a alienação antecipada de bens é permitida (art. 12), a prisão temporária é cabível (art. 1º, III, 'p', da Lei 7.960/1989) e o terrorismo por motivos religiosos é expressamente previsto (art. 2º, § 1º).

A Lei 13.260/2016 foi um marco no ordenamento jurídico brasileiro: antes dela, o Brasil era signatário de tratados internacionais sobre terrorismo, mas não possuía tipificação penal interna específica. A lei define o crime de terrorismo no art. 2º, estabelecendo que consiste na prática de atos de violência ou grave ameaça, por razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião, com a finalidade de provocar terror social ou generalizado, expondo a perigo pessoa, patrimônio, a paz pública ou a incolumidade pública. O § 1º do mesmo artigo elenca as condutas que caracterizam o crime, incluindo expressamente aquelas praticadas por motivos religiosos — o que afasta a alternativa E.

O ponto central da questão é o tratamento dos atos preparatórios. No direito penal clássico, os atos preparatórios são, em regra, impuníveis, pois o art. 14 do Código Penal só pune a tentativa (início de execução). A Lei Antiterrorismo, contudo, criou uma exceção: o art. 5º pune os atos preparatórios com a pena do crime consumado, diminuída de um quarto até a metade, desde que haja propósito inequívoco de consumar o delito. Essa é uma técnica legislativa de antecipação da punibilidade, justificada pela gravidade e pelo potencial lesivo do terrorismo — o legislador entendeu que a preparação de um atentado já é suficientemente perigosa para merecer punição autônoma.

O regime jurídico do terrorismo é marcado por rigor: é crime inafiançável e insuscetível de graça ou anistia (CF, art. 5º, XLIII), a prisão temporária é cabível (Lei 7.960/1989, art. 1º, III, 'p'), a fiança é vedada (CPP, art. 323, II) e a competência para julgamento é da Justiça Federal (Lei 13.260/2016, art. 1º, § 3º). A lei também permite a alienação antecipada de bens (art. 12), como forma de garantir a reparação dos danos e a efetividade da persecução penal. Essas características diferenciam o terrorismo dos crimes comuns e explicam por que as alternativas A, C, D e E estão incorretas.

A pegadinha da questão está em inverter o regime jurídico do terrorismo: a banca apresenta a competência como se pudesse ser estadual (quando é federal), a alienação de bens como vedada (quando é permitida), a prisão temporária como incabível (quando é cabível) e o motivo religioso como excluído (quando é expressamente previsto). A alternativa B, por sua vez, reproduz fielmente o art. 5º da lei, que é o dispositivo que decide a questão. Guarde essa distinção: atos preparatórios de terrorismo são punidos com a pena do crime consumado diminuída de 1/4 a 1/2, enquanto a tentativa segue a regra geral do art. 14 do CP (pena diminuída de 1/3 a 2/3).

Aspecto

Regra geral (CP)

Lei Antiterrorismo (13.260/2016)

Atos preparatórios

Impuníveis (regra)

Punidos com pena do crime consumado, diminuída de 1/4 a 1/2 (art. 5º)

Competência

Justiça Estadual (regra)

Justiça Federal (art. 1º, § 3º)

Prisão temporária

Cabível em hipóteses legais

Cabível (Lei 7.960/1989, art. 1º, III, "p")

Alienação antecipada de bens

Não prevista em regra

Permitida (art. 12)

Motivação religiosa

Expressamente prevista (art. 2º, § 1º)

Lei Antiterrorismo (13.260/2016)
  • 1Atos preparatórios (art. 5º)
    • Propósito inequívoco
    • Pena do consumado - 1/4 a 1/2
  • 2Regime jurídico
    • Competência: Justiça Federal
    • Prisão temporária: cabível
    • Alienação de bens: permitida
    • Motivo religioso: previsto
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Alternativa A — ❌ Incorreta

A competência para julgamento dos crimes de terrorismo é exclusiva da Justiça Federal, conforme o art. 1º, § 3º, da Lei 13.260/2016. A alternativa erra ao afirmar que poderia ser da Justiça Estadual a depender dos motivos e forma de execução. O terrorismo é crime de competência federal por expressa previsão legal, não havendo essa discricionariedade.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz o art. 5º da Lei 13.260/2016, que pune os atos preparatórios de terrorismo com a pena do delito consumado, diminuída de um quarto até a metade, quando praticados com propósito inequívoco de consumar o crime. Essa é a regra específica da Lei Antiterrorismo, que excepciona a impunibilidade dos atos preparatórios prevista no direito penal comum.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A Lei 13.260/2016, em seu art. 12, permite expressamente a alienação antecipada de bens de réus ou investigados pela prática de terrorismo, como forma de garantir a reparação dos danos. A alternativa erra ao afirmar que a presunção de inocência vedaria essa medida — a lei criou uma exceção específica para o terrorismo, que não viola o princípio constitucional.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prisão temporária é expressamente cabível para investigados por crimes de terrorismo, conforme o art. 1º, III, 'p', da Lei 7.960/1989, que inclui os crimes previstos na Lei de Terrorismo no rol daqueles que admitem essa modalidade de prisão. A alternativa erra ao afirmar que apenas a prisão preventiva seria possível.

Alternativa E — ❌ Incorreta

O art. 2º, § 1º, da Lei 13.260/2016 prevê expressamente o terrorismo por motivos religiosos, incluindo a religião entre as razões de discriminação ou preconceito que caracterizam o crime. A alternativa erra ao afirmar que a liberdade religiosa excluiria essa hipótese — o direito fundamental não autoriza a prática de atos terroristas.

Gabarito: letra B

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