Questão de Legislação Penal e Processual Penal Especial — Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial — FGV 2023
Legislação Penal e Processual Penal Especial›Jurisprudência sobre Tópicos Mesclados ou Outros Assuntos de Leg. Penal e Processual Penal Especial
Código
fg159901
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2023
Cargo
AL ( )
Hermenegildo, Governador do Estado Z, foi denunciado perante a Assembleia Legislativa correspondente por ter incorrido, supostamente, em crime de responsabilidade. Considerando o que prevê a Lei n° 1.079/50 e o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Ano processo e julgamento de Hermenegildo por crime de responsabilidade, poderá ser subsidiariamente utilizado, naquilo em que for aplicável, o Código de Processo Penal.
Bcaso se deseje comprovar o crime de responsabilidade atribuído a Hermenegildo por prova testemunhal, o rol das testemunhas será em número de cinco, no máximo.
Cpor força da autonomia estadual, a Constituição estadual pode determinar que o julgamento do crime de responsabilidade de Hermenegildo se dê integralmente perante os membros da Assembleia Legislativa.
Dse Hermenegildo for condenado à perda do cargo, com inabilitação para o exercício de qualquer função pública, eventual ação criminal da justiça comum em torno dos mesmos fatos deverá ser arquivada, caso iniciada.
Eo julgamento de Hermenegildo deve ser proferido por um tribunal misto composto de 5 membros do Legislativo e 5 desembargadores, dentre os quais o Presidente do Tribunal de Justiça local e mais quatro desembargadores escolhidos por sorteio.
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GabaritoA — no processo e julgamento de Hermenegildo por crime de responsabilidade, poderá ser subsidiariamente utilizado, naquilo em que for aplicável, o Código de Processo Penal.
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Crime de responsabilidade de Governador: processo e julgamento
Gabarito: letra A. No processo e julgamento do Governador por crime de responsabilidade, a Lei nº 1.079/1950 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, naquilo que for cabível — é o que prevê o art. 78 da referida lei, em sintonia com o entendimento do STF. As demais alternativas distorcem regras específicas do rito, como o número de testemunhas, a composição do órgão julgador e os efeitos da condenação.
O crime de responsabilidade é uma infração político-administrativa, não um crime comum. Por isso, o processo e o julgamento seguem um rito próprio, previsto na Lei nº 1.079/1950, que disciplina tanto os crimes de responsabilidade do Presidente da República quanto os dos Governadores de Estado. No caso do Governador, a Constituição Federal (art. 78) e a Lei nº 1.079/1950 estabelecem que o julgamento cabe à Assembleia Legislativa, após a admissão da acusação por dois terços dos membros. Esse rito é especial e não se confunde com o processo penal comum, mas a própria lei de regência determina que, nas lacunas, aplica-se subsidiariamente o Código de Processo Penal.
A aplicação subsidiária do CPP é uma técnica legislativa comum: quando a lei especial não regula determinado ponto, o diploma processual geral preenche a lacuna, desde que compatível com a natureza do procedimento. No caso da Lei nº 1.079/1950, o art. 78 expressamente autoriza essa aplicação, o que torna correta a alternativa A. Essa previsão é essencial para garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito do impeachment estadual.
A banca explora, nas demais alternativas, distorções de regras específicas do rito. A alternativa B erra ao fixar o número máximo de testemunhas em cinco, pois a Lei nº 1.079/1950 estabelece, em seu art. 57, o limite de dez testemunhas para cada fato. A alternativa C contraria a Constituição Federal, que reserva à Assembleia Legislativa apenas o julgamento político, não podendo a Constituição estadual alterar essa competência. A alternativa D confunde os efeitos da condenação por crime de responsabilidade com a coisa julgada penal, pois a perda do cargo e a inabilitação não impedem a ação penal por crime comum. A alternativa E inventa um tribunal misto que não existe no ordenamento jurídico.
Guarde a distinção central: o crime de responsabilidade é julgado pelo Legislativo (Assembleia Legislativa, no caso do Governador), enquanto o crime comum é julgado pelo Judiciário (STJ, no caso do Governador). Essa fronteira é o critério que separa as alternativas corretas das incorretas.
Critério
Crime de responsabilidade (Governador)
Crime comum (Governador)
Natureza da infração
Político-administrativa
Penal
Órgão julgador
Assembleia Legislativa
STJ
Norma de regência
Lei nº 1.079/1950 (rito especial)
Código de Processo Penal
Aplicação subsidiária do CPP
Sim (art. 78 da Lei nº 1.079/1950)
Direta (norma principal)
Efeito da condenação
Perda do cargo e inabilitação (não impede ação penal)
Penas previstas no Código Penal
1Denúncia à Assembleia
2Admissão (2/3 dos membros)
3Julgamento pela Assembleia
4Aplicação subsidiária do CPP
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 78 da Lei nº 1.079/1950, que determina a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal no processo e julgamento dos crimes de responsabilidade, naquilo que for aplicável. Essa previsão é compatível com o entendimento do STF, que admite a utilização do CPP para suprir lacunas do rito especial, sempre respeitando as peculiaridades do procedimento político-administrativo.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao fixar o número máximo de testemunhas em cinco. A Lei nº 1.079/1950, em seu art. 57, estabelece que cada parte pode arrolar até dez testemunhas para cada fato. O número de cinco não encontra amparo legal no rito do impeachment, sendo um distrator que confunde o candidato com outros prazos ou limites processuais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria a Constituição Federal, que estabelece a competência da Assembleia Legislativa para julgar o Governador nos crimes de responsabilidade. Essa competência é constitucionalmente definida e não pode ser alterada pela Constituição estadual, que deve observar as normas gerais da CF. O julgamento político é privativo do Legislativo, não podendo ser transferido integralmente para outro órgão.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa confunde os efeitos da condenação por crime de responsabilidade com a coisa julgada penal. A condenação à perda do cargo e à inabilitação para o exercício de função pública não impede a ação penal por crime comum, pois são esferas de responsabilidade distintas: a político-administrativa e a penal. O STF já decidiu que a absolvição ou condenação no impeachment não vincula o juízo criminal, salvo em hipóteses específicas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inventa um tribunal misto composto por membros do Legislativo e desembargadores, o que não existe no ordenamento jurídico brasileiro. O julgamento do Governador por crime de responsabilidade é feito exclusivamente pela Assembleia Legislativa, conforme a Constituição Federal. A composição descrita na alternativa não tem previsão legal e não corresponde a nenhum órgão julgador previsto na Lei nº 1.079/1950.