Questão de Direito Constitucional — Dos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Dos Orçamentos (Finanças Públicas, arts. 165 a 169 da CF/1988)
Código
fg162064
Banca
FGV
Órgão
CAM DEP
Ano
2024
Cargo
AL ( )
A Emenda Constitucional 109, mais conhecida como “PEC Emergencial”, foi promulgada em 15 de março de 2021.
O objetivo foi criar instrumentos de ajuste fiscal futuro e permitir o pagamento de auxílio emergencial no ano de 2021.
Avalie se as seguintes medidas constavam na PEC Emergencial:
1. Desobrigou a União a financiar estados e municípios para pagamento de precatórios, afastando o risco de perda financeira do Tesouro Nacional.
2. Estabeleceu a obrigação de o presidente da República enviar um plano de redução de benefícios federais de ordem tributária.
3. Criou para os estados e municípios gatilhos de contenção de despes obrigatória, sendo que o gatilho dispara quando a despesa corrente estiver igual ou maior que 95% da receita corrente.
4. Estabeleceu limite para a razão despesa com pessoal sobre receita corrente liquida para estados e municípios.
Faziam de fato parte da PEC Emergencial
A1, 2 e 3, apenas.
B2 e 3, apenas.
C2, 3 e 4, apenas.
D1 e 4, apenas.
E1, 2, 3 e 4.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — 1, 2 e 3, apenas.
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Emenda Constitucional 109/2021 (PEC Emergencial) e os instrumentos de ajuste fiscal
Gabarito: letra A — faziam parte da PEC Emergencial os itens 1, 2 e 3, apenas. A EC 109/2021 desobrigou a União de financiar estados e municípios para pagamento de precatórios, estabeleceu a obrigação de o presidente da República enviar plano de redução de benefícios tributários e criou gatilhos de contenção de despesas para estados e municípios (disparo quando a despesa corrente atingir 95% da receita corrente). O item 4 está incorreto porque a EC 109/2021 não estabeleceu limite para a razão despesa com pessoal sobre receita corrente líquida para estados e municípios — esse limite já existia na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), e a emenda apenas o manteve.
A PEC Emergencial (EC 109/2021) foi um marco no direito financeiro-constitucional brasileiro. Promulgada em 15 de março de 2021, seu objetivo declarado foi criar instrumentos permanentes de ajuste fiscal e, simultaneamente, permitir o pagamento do auxílio emergencial naquele ano. Para entender a questão, é preciso separar dois blocos de medidas: aquelas que criaram mecanismos permanentes de responsabilidade fiscal (que permanecem na Constituição) e aquelas que autorizaram despesas excepcionais (como o auxílio emergencial).
O primeiro bloco — o que interessa à questão — introduziu na Constituição Federal os arts. 167-A e 167-B (entre outros), que estabelecem os chamados "gatilhos fiscais". Esses gatilhos são mecanismos automáticos de contenção de despesas obrigatórias: quando a despesa corrente de um ente atinge determinado patamar em relação à receita corrente, ficam vedados, por exemplo, a criação de cargos, o reajuste de remuneração e a concessão de benefícios tributários. Para a União, o gatilho dispara quando a despesa corrente atingir 95% da receita corrente; para estados e municípios, a EC 109/2021 também previu gatilhos, mas com regras próprias que dependem de lei complementar para sua plena regulamentação.
A questão cobra exatamente o conhecimento desses mecanismos. O item 1 trata da desobrigação da União de financiar estados e municípios para pagamento de precatórios — medida que constou na PEC Emergencial, pois a emenda alterou o regime de pagamento de precatórios, permitindo que a União não arcasse com o financiamento desses débitos dos entes subnacionais. O item 2 trata da obrigação de o presidente da República enviar plano de redução de benefícios tributários — também previsto na emenda, que determinou a apresentação de um plano de redução gradual de incentivos e benefícios de natureza tributária. O item 3 trata dos gatilhos para estados e municípios, com o percentual de 95% da receita corrente — correto, pois a EC 109/2021 previu esse mecanismo para os entes subnacionais.
O item 4, por sua vez, menciona o limite para a razão despesa com pessoal sobre receita corrente líquida. Esse limite não foi criado pela EC 109/2021 — ele já existia desde a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que estabeleceu os limites globais de despesa com pessoal para cada ente (50% da RCL para a União e 60% para estados e municípios, divididos entre os Poderes). A PEC Emergencial não inovou nesse ponto; ela apenas manteve a regra já existente. Portanto, o item 4 não fazia parte das medidas da PEC Emergencial.
A pegadinha da questão está em confundir o que a EC 109/2021 criou com o que ela manteve ou não alterou. O candidato que conhece a LRF pode achar que o limite de pessoal foi criado pela emenda, mas na verdade ele é anterior. Por outro lado, quem não conhece os detalhes da PEC Emergencial pode achar que o item 1 (precatórios) não fazia parte dela, quando na verdade a emenda tratou expressamente do tema.
Guarde a distinção central: a EC 109/2021 criou gatilhos automáticos de contenção de despesas (arts. 167-A e seguintes da CF) e obrigações de envio de planos de ajuste (como o plano de redução de benefícios tributários), mas não criou o limite de despesa com pessoal, que já existia na LRF. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas.
Item
Constava na EC 109/2021?
Fundamento
1. Desobrigou a União de financiar precatórios de estados/municípios
✅ Sim
A emenda alterou o regime de pagamento de precatórios, afastando o risco financeiro do Tesouro Nacional.
2. Obrigou o presidente a enviar plano de redução de benefícios tributários
✅ Sim
A emenda previu a apresentação de plano de redução gradual de incentivos e benefícios tributários.
3. Criou gatilhos para estados/municípios (despesa corrente ≥ 95% da receita corrente)
✅ Sim
A emenda estendeu os gatilhos fiscais aos entes subnacionais, com o percentual de 95%.
4. Estabeleceu limite de despesa com pessoal sobre a RCL para estados/municípios
❌ Não
Esse limite já existia na LRF (LC 101/2000); a EC 109/2021 não o criou nem o alterou.
EC 109/2021 (PEC Emergencial)
1Criou
Gatilhos fiscais (95% da receita corrente)
Plano de redução de benefícios tributários
Desobrigou União de financiar precatórios
2Não criou
Limite de despesa com pessoal (já existia na LRF)
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Item 1 — ✅ Correto
A EC 109/2021 desobrigou a União de financiar estados e municípios para pagamento de precatórios. A emenda alterou o regime de pagamento de precatórios, estabelecendo que a União não seria mais responsável por financiar esses pagamentos dos entes subnacionais, afastando o risco de perda financeira do Tesouro Nacional. Essa medida constou expressamente na PEC Emergencial.
Item 2 — ✅ Correto
A EC 109/2021 estabeleceu a obrigação de o presidente da República enviar um plano de redução de benefícios federais de ordem tributária. Essa medida está prevista na emenda, que determinou a apresentação de um plano de redução gradual de incentivos e benefícios de natureza tributária, com o objetivo de ampliar a base de arrecadação e melhorar o resultado fiscal.
Item 3 — ✅ Correto
A EC 109/2021 criou para estados e municípios gatilhos de contenção de despesa obrigatória, sendo que o gatilho dispara quando a despesa corrente estiver igual ou maior que 95% da receita corrente. Esse mecanismo está previsto na emenda, que estendeu aos entes subnacionais a lógica dos gatilhos fiscais já existentes para a União.
Item 4 — ❌ Incorreto
A EC 109/2021 não estabeleceu limite para a razão despesa com pessoal sobre receita corrente líquida para estados e municípios. Esse limite já existia na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), que fixou os percentuais máximos de despesa com pessoal em relação à RCL (50% para a União e 60% para estados e municípios, divididos entre os Poderes). A PEC Emergencial não criou nem alterou esse limite — ela apenas manteve a regra já vigente.
A confusão é compreensível: como a EC 109/2021 tratou de vários mecanismos de ajuste fiscal, o candidato pode associar o limite de pessoal à emenda. Mas a LRF já previa esse limite desde 2000, e a PEC Emergencial não inovou nesse ponto específico.
Conclusão: corretos os itens 1, 2 e 3 → portanto, a alternativa correta é a letra A.