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Questão de Direito Constitucional — Das Súmulas Vinculantes (art. 103-A da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDas Súmulas Vinculantes (art. 103-A da CF/1988)
Código
fg162065
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

O Supremo Tribunal Federal (STF), por dois terços de seus membros, aprovou de ofício, no último mês, a Súmula Vinculante XXX, que versa sobre matéria tributária.

 

O deputado federal João da Silva mostrou-se preocupado com a referida Súmula, pois tramita no Congresso Nacional projeto de lei complementar cujo teor conflita fortemente com o da Súmula Vinculante XXX.

 

Por desconhecer as consequências que a referida Súmula acarretará ao processo legislativo em andamento, João busca auxílio de sua assessoria jurídica.

 

Sobre as consequências da Súmula Vinculante aprovada pelo STF, assinale a opção que apresenta, corretamente, a orientação recebida.

  1. AEla vincula unicamente os órgãos do Poder Judiciário, não atingindo os demais poderes, em respeito à separação de poderes.
  2. BEla não alcança o poder legiferante do Congresso Nacional, que segue mantendo intacta sua função originária de criação do Direito.
  3. CEla tem mera função diretiva e de orientação aos demais poderes, sem, no entanto, ter caráter impositivo para qualquer deles, incluindo o Poder Legislativo.
  4. DEla terá efeito vinculante em relação a todos os poderes, em todas as esferas, inclusive no que se refere ao poder de legislar dos entes federativos.
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GabaritoB — Ela não alcança o poder legiferante do Congresso Nacional, que segue mantendo intacta sua função originária de criação do Direito.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Súmula Vinculante e o Poder Legislativo

Gabarito: letra B. A Súmula Vinculante, aprovada pelo STF, não vincula o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, de modo que o Congresso Nacional pode editar lei em sentido contrário ao enunciado, sem que isso configure, por si só, violação à Constituição (art. 103-A da CF/1988). A orientação correta é que a súmula não alcança o poder legiferante do Congresso, que mantém intacta sua função originária de criação do Direito.

A Súmula Vinculante foi criada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 e é regulamentada pela Lei nº 11.417/2006. Trata-se de um instrumento de uniformização da jurisprudência constitucional, que permite ao STF consolidar seu entendimento sobre matéria constitucional após reiteradas decisões, conferindo-lhe efeito vinculante. O objetivo é garantir segurança jurídica e evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas.

O efeito vinculante significa que o conteúdo da súmula deve ser obrigatoriamente seguido pelos órgãos do Poder Judiciário (exceto o próprio STF) e pela Administração Pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. No entanto, há limites importantes: a súmula vinculante não vincula o próprio STF (que pode revê-la ou cancelá-la) e não vincula o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar. Isso decorre do princípio da separação de poderes: se o STF pudesse impedir o Parlamento de legislar, estaria usurpando a função do Legislativo.

Na prática, se o Congresso Nacional editar uma lei que contrarie a Súmula Vinculante, essa lei é válida e produz efeitos enquanto estiver em vigor. A súmula não tem força de lei e não pode impedir a criação de norma legal contrária. O que ocorre é que, diante da nova lei, o STF deverá revisar seu entendimento, e a lei poderá ser questionada por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), caso se entenda que ela viola a Constituição. Não cabe Reclamação contra lei que contrarie súmula vinculante, pois o Poder Legislativo não está vinculado ao enunciado.

A distinção fundamental que a questão explora é entre os destinatários da súmula vinculante: ela vincula o Judiciário e a Administração Pública, mas não vincula o Legislativo em sua função típica de legislar. É exatamente essa fronteira que separa as alternativas corretas das incorretas.

1Destinatários
Poder Judiciário (exceto STF)
Administração Pública (direta e indireta)
2Não vinculados
STF (pode rever/cancelar)
Poder Legislativo (função de legislar)
3Efeitos
Uniformiza jurisprudência
Segurança jurídica
Evita multiplicação de processos
4Lei contrária à súmula
Válida e produz efeitos
STF revisa entendimento
Controle via ADI/ADPF
Súmula Vinculante (art. 103-A)
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Súmula Vinculante (art. 103-A): Destinatários (Poder Judiciário (exceto STF), Administração Pública (direta e indireta)); Não vinculados (STF (pode rever/cancelar), Poder Legislativo (função de legislar)); Efeitos (Uniformiza jurisprudência, Segurança jurídica, Evita multiplicação de processos); Lei contrária à súmula (Válida e produz efeitos, STF revisa entendimento, Controle via ADI/ADPF)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a súmula vinculante vincula unicamente os órgãos do Poder Judiciário, não atingindo os demais poderes. O erro está em restringir o alcance: o art. 103-A da CF/1988 estabelece que o efeito vinculante alcança também a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal. A alternativa confunde o alcance da súmula, excluindo indevidamente a Administração Pública.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que a súmula vinculante não alcança o poder legiferante do Congresso Nacional. O Poder Legislativo, no exercício de sua função típica de legislar, não está vinculado ao enunciado da súmula. Isso significa que o Congresso pode editar lei em sentido contrário à súmula, sem que isso configure, por si só, violação à Constituição. A súmula não tem força de lei e não pode impedir a criação de norma legal contrária. Caso a nova lei seja inconstitucional, caberá ao Judiciário exercer o controle concentrado de constitucionalidade.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a súmula vinculante tem mera função diretiva e de orientação, sem caráter impositivo para qualquer dos poderes. O erro está em negar o caráter vinculante da súmula, que é justamente sua principal característica. A súmula vinculante tem efeito impositivo em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública, que são obrigados a segui-la. A alternativa confunde a natureza da súmula vinculante com a de uma simples súmula de jurisprudência, que tem caráter apenas orientativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a súmula vinculante terá efeito vinculante em relação a todos os poderes, em todas as esferas, inclusive no que se refere ao poder de legislar dos entes federativos. O erro está em incluir o Poder Legislativo entre os destinatários da súmula. O efeito vinculante não alcança o Poder Legislativo no exercício de sua função típica de legislar, pois isso violaria o princípio da separação de poderes. A alternativa generaliza indevidamente o alcance da súmula, incluindo um poder que não está vinculado.

Gabarito: letra B

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