Questão de Direito Constitucional — Estado de Defesa e de Sítio (arts. 136 a 141 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Estado de Defesa e de Sítio (arts. 136 a 141 da CF/1988)
Código
fg162067
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Depois da ocorrência de calamidade de grandes proporções, em razão de enchentes causadas por chuvas cuja intensidade foi classificada como “sem precedentes”, o Presidente da República vislumbra a possível necessidade de decretação de estado de defesa para combater o quadro caótico no qual se encontram quatro estados de uma determinada região do país. Depois de visitar o local, ele tem dúvidas acerca do prazo de duração da medida e, por isso, submete a proposta à apreciação de sua assessoria jurídica. Assinale a afirmativa que, em consonância com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, deve ser adotada
AO Presidente da República tem poder discricionário para definir o prazo de duração, desde que haja aprovação prévia do Congresso Nacional.
BO tempo de duração não será superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
CO tempo para a superação da crise que deu origem à decretação pelo Presidente da República não pode ultrapassar uma sessão legislativa.
DO tempo de duração será definido discricionariamente, em respeito ao princípio da separação de poderes, pelo Congresso Nacional.
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GabaritoB — O tempo de duração não será superior a 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
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Estado de Defesa: prazo de duração e prorrogação
Gabarito: letra B. O estado de defesa, decretado pelo Presidente da República para preservar ou restabelecer a ordem pública ou a paz social em locais restritos e determinados, tem duração máxima de 30 dias, prorrogável uma única vez por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação — é o que determina o art. 136, § 2º, da Constituição Federal. A questão cobra exatamente a literalidade desse dispositivo, e a alternativa B o reproduz fielmente.
O estado de defesa é uma medida excepcional, prevista no art. 136 da CF/88, que autoriza o Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, a decretar restrições a direitos fundamentais em situações de grave e iminente instabilidade institucional ou de calamidades de grandes proporções na natureza. Trata-se de instrumento de defesa do Estado e das instituições democráticas, que deve ser usado com parcimônia e dentro de limites temporais rígidos, justamente para evitar abusos.
O prazo de duração é um dos pontos mais cobrados em provas sobre o tema. A Constituição foi expressa ao estabelecer o teto de 30 dias, com possibilidade de uma única prorrogação por igual período. Isso significa que, na prática, o estado de defesa pode vigorar por, no máximo, 60 dias consecutivos (30 + 30), desde que as razões que motivaram a decretação persistam. Essa limitação temporal é uma garantia contra a perpetuação do regime de exceção.
É importante distinguir o estado de defesa do estado de sítio, pois os prazos e os procedimentos são diferentes. No estado de sítio, o Presidente da República não decreta diretamente: ele solicita autorização ao Congresso Nacional. Além disso, o prazo do estado de sítio, na hipótese de comoção grave (art. 137, I), também é de 30 dias, mas pode ser prorrogado por sucessivos períodos de 30 dias, quantas vezes forem necessárias. Já na hipótese de guerra ou agressão armada estrangeira (art. 137, II), o estado de sítio pode durar todo o tempo que perdurar o conflito.
A banca explora justamente a confusão entre esses dois institutos e seus respectivos prazos. O candidato que não domina a distinção pode marcar uma alternativa que mistura as regras do estado de defesa com as do estado de sítio, ou que atribui ao Congresso Nacional um papel que ele não tem na decretação do estado de defesa. Guarde a fronteira: no estado de defesa, o Presidente decreta e o Congresso apenas aprova posteriormente; no estado de sítio, o Presidente solicita autorização prévia ao Congresso.
Critério
Estado de Defesa
Estado de Sítio
Decretação
Presidente da República decreta diretamente
Presidente solicita autorização prévia ao Congresso Nacional
Prazo
30 dias, prorrogável uma única vez por igual período (máx. 60 dias)
30 dias (comoção grave), prorrogável por sucessivos períodos de 30 dias; na guerra, dura enquanto perdurar o conflito
Apreciação do Congresso
Posterior (dentro de 24 horas)
Prévia (autorização)
Fundamento constitucional
Art. 136, § 2º
Art. 137, I e II
1Presidente decreta (30 dias)
2Comunica ao Congresso (24h)
3Congresso aprova ou rejeita
4Prorrogação única (30 dias)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Presidente tem poder discricionário para definir o prazo, desde que haja aprovação prévia do Congresso Nacional. Há dois erros: (1) o prazo não é discricionário — a Constituição fixa o teto de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período; (2) no estado de defesa não há aprovação prévia do Congresso — o Presidente decreta e, dentro de 24 horas, submete o ato ao Congresso Nacional, que o apreciará (art. 136, § 4º). A aprovação prévia é característica do estado de sítio, não do estado de defesa.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com exatidão o art. 136, § 2º, da CF/88: o tempo de duração do estado de defesa não será superior a 30 dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a decretação. É a literalidade do dispositivo constitucional.
Art. 136, §2CF/88
Art. 136, § 2º — "O tempo de duração do estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação."
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo para superar a crise não pode ultrapassar uma sessão legislativa. Não há qualquer previsão constitucional nesse sentido. O prazo do estado de defesa é de 30 dias, prorrogável uma vez por igual período, e não está vinculado à sessão legislativa do Congresso Nacional. A alternativa confunde o prazo da medida com o período de funcionamento do Congresso, que, aliás, deve continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa (art. 136, § 6º).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o tempo de duração será definido discricionariamente pelo Congresso Nacional, em respeito ao princípio da separação de poderes. Há dois erros: (1) o prazo não é definido discricionariamente por ninguém — a Constituição estabelece o limite de 30 dias, prorrogável uma vez; (2) quem define o prazo é o Presidente da República no decreto, e não o Congresso Nacional. O Congresso apenas aprova ou rejeita o decreto, não define sua duração. A alternativa inverte os papéis dos Poderes e ignora o teto constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato misturando as regras do estado de defesa com as do estado de sítio. No estado de defesa, o Presidente decreta e o Congresso apenas aprova posteriormente (dentro de 24 horas); no estado de sítio, o Presidente solicita autorização prévia ao Congresso. Além disso, o prazo do estado de defesa é de 30 dias, prorrogável uma única vez; o do estado de sítio (art. 137, I) é de 30 dias, prorrogável sucessivas vezes. Fique atento a essas trocas — elas são o alvo preferido das bancas.