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Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalQuestões Mescladas de Poder Judiciário (arts. 92 a 126 da CF/1988)
Código
fg162069
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Determinada associação nacional, que congrega oficiais do registro e notários, foi surpreendida com a publicação da Lei Federal X, que mudou a destinação dos emolumentos cartorários, de modo que uma parte dos valores arrecadados passaria a ser destinada a políticas públicas do governo federal na área de educação. Considerando a iminente perda de arrecadação, a associação procura você, na qualidade de advogado(a), para saber da constitucionalidade da Lei Federal X.

 

Com base na hipótese narrada e no sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, o seu parecer.

  1. ANão há inconstitucionalidade na Lei Federal X, pois os emolumentos cartorários, por serem recursos públicos, devem ter a destinação que lhe é atribuída em lei.
  2. BA Lei Federal X é inconstitucional, pois vincula a destinação dos emolumentos cartorários a finalidade diversa daquela prevista na ordem constitucional.
  3. CA Lei Federal X é coerente com o sistema constitucional, pois mudou a destinação dos emolumentos cartorários apenas no âmbito da União.
  4. DOs emolumentos cartorários devem ser direcionados ao custeio da seguridade social, logo, a Lei Federal X afronta a ordem constitucional.
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GabaritoB — A Lei Federal X é inconstitucional, pois vincula a destinação dos emolumentos cartorários a finalidade diversa daquela prevista na ordem constitucional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Emolumentos cartorários e destinação constitucional

Gabarito: letra B. A Lei Federal X é inconstitucional porque desvia os emolumentos cartorários — tributo da espécie taxa, com destinação vinculada — para políticas públicas de educação, finalidade estranha ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça, em violação ao art. 98, § 2º, da Constituição Federal (redação da EC 45/2004). A associação nacional de oficiais de registro e notários, como entidade de classe de âmbito nacional, tem legitimidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade (art. 103, IX, CF).

Os emolumentos cartorários são a contraprestação paga pelos usuários pelos serviços notariais e de registro, que são exercidos em caráter privado por delegação do Poder Público (art. 236, CF). O STF consolidou o entendimento de que custas judiciais e emolumentos — tanto os judiciais quanto os extrajudiciais (notariais e registrais) — têm natureza tributária, qualificando-se como taxas remuneratórias de serviços públicos. Por serem taxas, submetem-se ao regime jurídico-constitucional dessa espécie tributária, o que inclui a vedação de afetação a finalidade diversa daquela que justifica a sua cobrança.

A EC 45/2004 acrescentou o § 2º ao art. 98 da CF, positivando a regra de destinação exclusiva. Antes disso, o STF já firmara jurisprudência no sentido de que a arrecadação de custas e emolumentos deve ser destinada ao custeio dos serviços que lhes dão causa. A norma constitucional veio consolidar esse entendimento, que alcança tanto as custas judiciais quanto os emolumentos notariais e registrais. A razão de ser da regra é o princípio da retributividade ou sinalagma: quem paga a taxa o faz em razão de um serviço específico, e o produto da arrecadação deve retornar ao financiamento desse mesmo serviço, sob pena de desvirtuamento da natureza jurídica do tributo.

Na prática, o STF já decidiu que é constitucional a destinação de parte da arrecadação de emolumentos para fundos de financiamento da estrutura do Poder Judiciário ou de órgãos e funções essenciais à Justiça, como Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública (ADI 3.704/RJ). Também é possível destinar o produto da taxa judiciária para escola da magistratura, por ser órgão voltado ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. Por outro lado, é inconstitucional a destinação desses recursos a entidades privadas, ainda que ligadas a serviços essenciais à justiça, como associações de magistrados ou seccionais da OAB. O que une esses precedentes é o critério: a destinação deve estar vinculada ao custeio de atividades relacionadas à Justiça — nunca a finalidades alheias, como políticas públicas de educação do governo federal.

A distinção que importa é entre tributos vinculados e não vinculados. Impostos, em regra, não têm destinação específica — o produto de sua arrecadação pode ser livremente alocado no orçamento, observadas as vinculações constitucionais mínimas (como educação e saúde). Já as taxas, por serem contraprestacionais, têm destinação vinculada ao serviço que as justifica. Os emolumentos, como taxas, seguem essa lógica: não podem ser desviados para custear políticas públicas genéricas, ainda que nobres, como a educação. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que, por serem "recursos públicos", os emolumentos podem ter qualquer destinação legal — mas a Constituição impõe uma destinação específica e exclusiva.

Guarde o critério decisivo: emolumentos = taxa = destinação vinculada ao custeio dos serviços da Justiça. É com essa régua que as alternativas serão julgadas.

Critério

Emolumentos cartorários (taxa)

Impostos (regra geral)

Natureza jurídica

Taxa remuneratória de serviço público

Tributo não vinculado

Destinação

Vinculada ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º, CF)

Livre, salvo vinculações constitucionais mínimas (ex.: educação, saúde)

Exemplo de destinação constitucional

Fundos de financiamento do Judiciário, MP, Defensoria, escola da magistratura

Políticas públicas genéricas (ex.: educação)

Desvio de finalidade

Inconstitucional (ex.: destinar a políticas de educação do governo federal)

Não configura desvio, pois não há afetação específica

1Natureza jurídica
Taxa (tributo contraprestacional)
Destinação vinculada
2Regra constitucional (art. 98, §2º)
Custeio dos serviços da Justiça
Exclusividade da afetação
3Destinações válidas (STF)
Fundos do Judiciário
MP, Defensoria e Advocacia Pública
Escola da magistratura
4Destinações inválidas
Entidades privadas (associações, OAB)
Políticas públicas genéricas (educação)
Emolumentos cartorários
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Emolumentos cartorários: Natureza jurídica (Taxa (tributo contraprestacional), Destinação vinculada); Regra constitucional (art. 98, §2º) (Custeio dos serviços da Justiça, Exclusividade da afetação); Destinações válidas (STF) (Fundos do Judiciário, MP, Defensoria e Advocacia Pública, Escola da magistratura); Destinações inválidas (Entidades privadas (associações, OAB), Políticas públicas genéricas (educação))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não há inconstitucionalidade porque os emolumentos, por serem recursos públicos, teriam destinação livremente definida em lei. O erro está em tratar os emolumentos como receita pública ordinária, sem destinação vinculada. Como taxas que são, os emolumentos têm destinação constitucionalmente vinculada ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º, CF). A lei não pode desviá-los para políticas públicas de educação, pois isso viola a finalidade constitucional do tributo.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei Federal X é inconstitucional porque vincula a destinação dos emolumentos cartorários a finalidade diversa da prevista na ordem constitucional. A Constituição determina que custas e emolumentos sejam destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º, CF). Destinar parte desses valores a políticas públicas de educação do governo federal desvirtua a natureza contraprestacional da taxa e viola a regra constitucional de afetação.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que a lei é coerente porque teria mudado a destinação apenas no âmbito da União. O erro é duplo: primeiro, a inconstitucionalidade não depende do âmbito em que a mudança ocorre — a vedação de desvio de finalidade é absoluta, aplicável a qualquer ente federativo. Segundo, os emolumentos cartorários são arrecadados pelos Estados e pelo Distrito Federal (art. 236, § 2º, CF), não pela União, de modo que uma lei federal não poderia dispor sobre a destinação de receitas estaduais. A alternativa confunde a competência para legislar sobre o tema.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que os emolumentos devem ser direcionados ao custeio da seguridade social. O erro está em apontar finalidade diversa da constitucional. Os emolumentos, como taxas, destinam-se ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º, CF), e não à seguridade social. A seguridade social é financiada por contribuições sociais (art. 195, CF) e por recursos orçamentários, mas não por emolumentos cartorários. A alternativa, embora conclua pela inconstitucionalidade da lei (como a correta), erra o fundamento, indicando destinação equivocada.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que os emolumentos, por serem "recursos públicos", podem ter qualquer destinação legal (alternativa A) ou que a destinação correta seria a seguridade social (alternativa D). A chave é lembrar que emolumentos são taxas — tributos contraprestacionais com destinação vinculada ao serviço que os justifica. A Constituição é expressa: custas e emolumentos destinam-se exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça (art. 98, § 2º, CF). Qualquer desvio para outra finalidade, por mais nobre que seja, é inconstitucional.

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre destinação de receitas, pergunte-se: qual é a natureza jurídica do tributo? Se for taxa (como custas e emolumentos), a destinação é vinculada ao serviço que a justifica. Se for imposto, em regra não há vinculação. Essa distinção resolve a maioria das pegadinhas sobre o tema.

Gabarito: letra B.

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