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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg162071
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
O jovem André, negro, de 19 anos e morador da favela Beta, quando chegava em sua casa vindo da faculdade, foi preso em flagrante pelo policial militar José. O PM deu voz de prisão a André exclusivamente pelo jovem estar portando uma mochila preta, haja vista que a senhora Maria narrara ao policial, minutos antes, que seu celular acabara de ser roubado por uma pessoa que portava uma mochila preta. O PM André levou o jovem até a rua de trás e perguntou a Maria se ele era o autor do crime. Mesmo com resposta categoricamente negativa da vítima e não tendo sido encontrado o aparelho de celular, o PM André manteve a prisão, levou o jovem até a delegacia, onde o Delegado de Polícia Pedro lavrou auto de prisão em flagrante pelo crime de roubo.   No caso em tela, de acordo com a Constituição da República, a prisão ilegal de André será:
  1. Aimediatamente revogada pelo Ministério Público;
  2. Bimediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
  3. Crevogada, em até 48h (quarenta e oito horas), por meio de habeas corpus;
  4. Danulada, em até 72h (setenta e duas horas), pelo Tribunal de Justiça.
  5. Eobjeto de conversão em liberdade provisória, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) por autoridade competente da polícia, do Judiciário ou do Ministério Público.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Prisão ilegal e o dever de relaxamento imediato pela autoridade judiciária

Gabarito: letra B. A prisão de André é ilegal porque não houve flagrante delito — a vítima negou o reconhecimento e não foi encontrado o aparelho — e, nesse caso, a Constituição determina que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXV). O relaxamento é ato do juiz, não do Ministério Público, da polícia ou do Tribunal de Justiça, e não depende de habeas corpus nem de prazos de 24h, 48h ou 72h.

A prisão em flagrante é uma das exceções constitucionais à regra de que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente (CF, art. 5º, LXI). Para que o flagrante seja válido, é preciso que a situação se enquadre nas hipóteses legais — por exemplo, estar a pessoa cometendo o crime, acabar de cometê-lo ou ser perseguida logo após, em situação que faça presumir ser a autora. No caso narrado, o policial prendeu André exclusivamente por ele portar uma mochila preta, com base em uma descrição genérica dada pela vítima. A própria vítima, ao ser perguntada, negou categoricamente que André fosse o autor, e o celular roubado não foi encontrado. Não havia, portanto, nenhum elemento objetivo que ligasse André ao crime — a prisão foi arbitrária e ilegal.

A Constituição, no art. 5º, LXV, é expressa ao determinar que "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária". Esse dispositivo consagra o dever do juiz de, ao tomar conhecimento de uma prisão ilegal, determinar o relaxamento de imediato, sem qualquer prazo ou condição. O relaxamento é uma medida que reconhece a ilegalidade da prisão e determina a soltura do preso. É diferente da revogação da prisão preventiva (que ocorre quando a prisão era legal, mas deixou de ser necessária) e da conversão em prisão preventiva (que o juiz pode fazer, na audiência de custódia, se presentes os requisitos legais). No caso, como a prisão é ilegal desde o início, o remédio é o relaxamento imediato.

A banca explora a confusão entre os institutos: relaxamento (prisão ilegal), revogação (prisão legal que perdeu o fundamento) e conversão em preventiva (prisão em flagrante válida que se transforma em cautelar). Além disso, tenta induzir o candidato a atribuir a competência para relaxar a prisão a órgãos que não a têm — Ministério Público, polícia ou Tribunal de Justiça — quando a Constituição é clara: a autoridade judiciária (o juiz) é quem deve relaxar imediatamente a prisão ilegal. Guarde essa distinção: é exatamente nela que as alternativas se dividem.

Instituto

Hipótese de incidência

Medida aplicável

Autoridade competente

Fundamento constitucional

Relaxamento da prisão

Prisão ilegal (desde o início)

Soltura imediata do preso

Autoridade judiciária (juiz)

CF, art. 5º, LXV

Revogação da prisão preventiva

Prisão legal, mas que perdeu o fundamento (desnecessidade)

Soltura do preso

Autoridade judiciária (juiz)

CF, art. 5º, LXI e legislação processual

Conversão em prisão preventiva

Prisão em flagrante válida com requisitos cautelares presentes

Manutenção da prisão cautelar

Autoridade judiciária (juiz)

CF, art. 5º, LXVI e legislação processual

Liberdade provisória

Prisão legal, mas admitida a resposta ao processo em liberdade (com ou sem fiança)

Soltura do preso

Autoridade judiciária (juiz)

CF, art. 5º, LXVI

Prisão ilegal (art. 5º, LXV)
  • 1Relaxamento imediato
    • Pela autoridade judiciária
    • Sem prazo ou condição
  • 2Não se confunde com
    • Revogação (prisão legal sem fundamento)
    • Liberdade provisória (prisão legal)
    • Habeas corpus (remédio, não medida)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O Ministério Público não tem competência para relaxar prisão. O MP é o fiscal da lei e pode requerer ao juiz o relaxamento, mas quem determina é a autoridade judiciária. A alternativa erra ao atribuir ao MP um poder que é exclusivo do juiz.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A prisão de André é ilegal, pois não houve flagrante delito — a vítima negou o reconhecimento e o celular não foi encontrado. A Constituição determina que a prisão ilegal seja imediatamente relaxada pela autoridade judiciária (CF, art. 5º, LXV). O termo "imediatamente" é decisivo: não há prazo de 24h, 48h ou 72h para o relaxamento; ele deve ocorrer de pronto, tão logo o juiz tome conhecimento da ilegalidade.

Art. 5, LXVCF/88

Art. 5º, LXV — "a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária"

Alternativa C — ❌ Incorreta

O habeas corpus é o remédio constitucional para proteger a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII), mas não é o único caminho, nem há prazo de 48h para sua concessão. O relaxamento da prisão ilegal é dever imediato do juiz, independentemente de impetração de habeas corpus. A alternativa confunde o remédio com a medida que o juiz deve tomar de ofício.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A prisão ilegal não é "anulada" pelo Tribunal de Justiça em 72h. O ato de relaxar a prisão é do juiz de primeiro grau, e não há prazo de 72h previsto na Constituição para esse fim. A alternativa inventa um prazo e uma competência que não existem no texto constitucional.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A liberdade provisória é instituto diverso: aplica-se quando a prisão é legal, mas a lei admite que o preso aguarde o processo em liberdade, com ou sem fiança (CF, art. 5º, LXVI). No caso, a prisão é ilegal, então o remédio é o relaxamento imediato, não a conversão em liberdade provisória. Além disso, a autoridade competente para conceder a liberdade provisória é o juiz, não a polícia ou o Ministério Público, e não há prazo de 24h previsto na Constituição para essa finalidade.

Gabarito: letra B — a prisão ilegal de André deve ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciária, nos termos do art. 5º, LXV, da CF/88.

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