Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988)
Código
fg162073
Banca
FGV
Órgão
ALESC
Ano
2024
Cargo
Ana Leg III ( )
Maria, pesquisadora na área de logística, realizou uma análise preliminar dos tipos de procedimento legislativo e possíveis distinções que apresentam entre si. Ao fim de suas reflexões, concluiu que: I – tanto o procedimento normal como o especial se identificam em relação à fase de deliberação executiva; II – o procedimento sumário se distingue do ordinário por ter prazo para terminar; e III – todos os procedimentos se identificam em relação às características da fase introdutória. À luz do entendimento sedimentado nessa seara, em relação às conclusões de Maria, é correto afirmar que
Atodas estão certas.
Bapenas a conclusão I está certa.
Capenas a conclusão II está certa.
Dapenas as conclusões I e III estão certas.
Eapenas as conclusões II e III estão certas.
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GabaritoC — apenas a conclusão II está certa.
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Processo legislativo: procedimentos ordinário, sumário e especiais
Gabarito: letra C. Apenas a conclusão II está correta: o procedimento sumário (regime de urgência) distingue-se do ordinário justamente por ter prazo para terminar, enquanto o ordinário não tem prazo constitucional fixado. As conclusões I e III estão erradas porque a fase de deliberação executiva (sanção/veto) e a fase introdutória (iniciativa) apresentam diferenças relevantes entre os procedimentos, conforme a doutrina do processo legislativo.
O processo legislativo é o conjunto de regras que disciplinam o procedimento para a elaboração das espécies normativas previstas no art. 59 da CF/88: emendas à Constituição, leis complementares, leis ordinárias, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos e resoluções. Cada uma dessas espécies segue um caminho próprio, e a doutrina classifica os procedimentos em três tipos principais: o ordinário (ou comum), o sumário e os especiais.
O procedimento ordinário é o mais completo e amplo, destinado à elaboração das leis ordinárias. Ele se desenvolve em três fases: introdutória (iniciativa), constitutiva (deliberação parlamentar e deliberação executiva) e complementar (promulgação e publicação). O procedimento sumário é uma variação do ordinário, aplicado quando há regime de urgência, e a única diferença em relação ao ordinário é a existência de prazo para o Congresso Nacional deliberar. Os procedimentos especiais são aqueles previstos para as demais espécies normativas (emendas à Constituição, leis complementares, leis delegadas, medidas provisórias, decretos legislativos, resoluções e leis financeiras), cada um com suas peculiaridades.
A fase introdutória (iniciativa) não é idêntica em todos os procedimentos. Por exemplo, a iniciativa de emenda à Constituição é privativa de determinados legitimados (art. 60, I a III, CF), enquanto a iniciativa de lei ordinária é mais ampla (art. 61, caput, CF). Da mesma forma, a deliberação executiva (sanção ou veto) não se aplica a todos os procedimentos: as emendas à Constituição, por exemplo, não passam por sanção ou veto do Presidente da República, pois são promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado. Já as leis ordinárias e complementares estão sujeitas à sanção ou veto. Portanto, as fases não são idênticas entre os procedimentos.
A pegadinha desta questão está em generalizar as fases do processo legislativo como se fossem uniformes. O candidato pode ser levado a acreditar que todos os procedimentos têm as mesmas fases, mas a doutrina e a Constituição estabelecem diferenças importantes, especialmente na fase introdutória e na deliberação executiva. A única diferença entre o procedimento ordinário e o sumário é o prazo, o que torna a conclusão II correta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que as fases do processo legislativo são idênticas em todos os procedimentos. Na verdade, a fase introdutória (iniciativa) e a deliberação executiva (sanção/veto) variam conforme a espécie normativa. Por exemplo, emendas à Constituição não passam por sanção ou veto, e a iniciativa de certas matérias é privativa de determinados órgãos. Fique atento a essas diferenças!
Conclusão de Maria
Procedimento Ordinário
Procedimento Sumário
Procedimentos Especiais
I – Deliberação executiva idêntica
❌ Incorreta — sanção/veto não se aplica a todos (ex.: EC não passa por sanção)
❌ Incorreta — idem
❌ Incorreta — idem
II – Prazo para terminar
❌ Não há prazo constitucional
✅ Correta — há prazo (45 dias por Casa, prorrogável)
❌ Não se aplica (regras próprias)
III – Fase introdutória idêntica
❌ Incorreta — iniciativa varia (ex.: iniciativa privativa)
❌ Incorreta — idem
❌ Incorreta — idem
Procedimentos legislativos
1Fase introdutória
Iniciativa varia (ex.: PEC privativa)
2Fase constitutiva
Deliberação parlamentar
Deliberação executiva
Sanção/veto (leis)
Não se aplica a PEC
3Fase complementar
Promulgação e publicação
4Ordinário
Sem prazo para concluir
5Sumário (urgência)
Prazo para terminar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que todas as conclusões estão certas. Isso é falso porque as conclusões I e III estão incorretas, como demonstrado: a deliberação executiva não é idêntica em todos os procedimentos (emendas à Constituição não passam por sanção/veto) e a fase introdutória também varia (iniciativa privativa em alguns casos).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas a conclusão I está certa. A conclusão I está errada porque a deliberação executiva não é idêntica entre os procedimentos. Por exemplo, as emendas à Constituição não passam por sanção ou veto do Presidente da República, enquanto as leis ordinárias e complementares estão sujeitas a esse controle. Portanto, a conclusão I não pode ser a única correta.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Apenas a conclusão II está certa. O procedimento sumário (regime de urgência) distingue-se do ordinário por ter prazo para terminar. No regime de urgência, o Congresso Nacional deve deliberar em prazos fixados (45 dias em cada Casa, prorrogáveis em caso de emenda), enquanto o procedimento ordinário não tem prazo constitucional para conclusão. Essa é a única diferença entre os dois procedimentos, conforme a doutrina.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que apenas as conclusões I e III estão certas. Ambas estão erradas: a deliberação executiva não é idêntica (emendas à Constituição não passam por sanção/veto) e a fase introdutória também varia (iniciativa privativa em alguns casos). Portanto, essa alternativa não pode ser correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que apenas as conclusões II e III estão certas. A conclusão III está errada porque a fase introdutória não é idêntica em todos os procedimentos. Por exemplo, a iniciativa de emenda à Constituição é privativa de determinados legitimados (art. 60, I a III, CF), enquanto a iniciativa de lei ordinária é mais ampla (art. 61, caput, CF). Portanto, a conclusão III não pode ser correta.