Questão de Direito Constitucional — Constituição: Conceito, Estrutura, Supremacia e Classificação — FGV 2024
Direito Constitucional›Constituição: Conceito, Estrutura, Supremacia e Classificação
Código
fg162075
Banca
FGV
Órgão
ALETO
Ano
2024
Cargo
Ana Leg ( )
A Constituição pode ser compreendida como um conjunto de normas que criam e fixam competências dos principais órgãos do Estado, e disciplinam as interações e controles recíprocos entre os mesmos. A respeito da Constituição, analise as afirmativas a seguir e assinale (V) para a afirmativa verdadeira e (F) para a falsa.
( ) Com base na ideia de que existem temas típicos de uma Constituição, é possível falar em normas materialmente constitucionais, o que, no entanto, recebe crítica devido à influência ideológica dominante em certo momento da história do constitucionalismo.
( ) As normas formalmente constitucionais são aquelas encontradas no texto da Constituição e elas só podem ser aí inseridas pelo Poder Constituinte quando materialmente constitucionais.
( ) A inserção de um tema como norma constitucional encontra razão, dentre outras, na concessão de maior estabilidade conferida pelo status constitucional, independentemente da categorização da Constituição como rígida.
As afirmativas são, respectivamente,
AV – F – F.
BF – F – V.
CV – V – F.
DF – V – V.
EV – V – V.
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GabaritoA — V – F – F.
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Constituição: sentido material e formal, e a estabilidade das normas constitucionais
Gabarito: letra A (V – F – F). A primeira afirmativa é verdadeira: a noção de normas materialmente constitucionais (aquelas que, pelo conteúdo, tratam da estrutura fundamental do Estado e dos direitos fundamentais) existe e é criticada por depender de uma concepção ideológica dominante em dado momento histórico. A segunda é falsa, pois as normas formalmente constitucionais são as que estão no texto da Constituição, independentemente de seu conteúdo — não é necessário que sejam materialmente constitucionais. A terceira é falsa, pois a maior estabilidade conferida pelo status constitucional depende da rigidez constitucional, ou seja, de um processo de alteração mais dificultoso.
O tema central é a distinção entre Constituição material e Constituição formal, que se relaciona com o critério de classificação quanto ao conteúdo. No sentido material, o que importa é o conteúdo da norma: são materialmente constitucionais aquelas que dispõem sobre a organização do Estado, a estrutura dos poderes, os direitos fundamentais e as garantias — temas que, por sua importância, são considerados "típicos" de uma Constituição. No sentido formal, o que importa é a forma: são formalmente constitucionais todas as normas que integram o texto constitucional, qualquer que seja o seu conteúdo. A Constituição brasileira de 1988 é formal, pois contém normas de conteúdo variado, inclusive matérias que não são tipicamente constitucionais.
A crítica mencionada na primeira afirmativa é real: a definição do que é "materialmente constitucional" depende de uma escolha ideológica sobre quais temas são essenciais. Essa escolha varia conforme o momento histórico e a corrente de pensamento dominante. Por exemplo, para o constitucionalismo liberal clássico, os temas centrais seriam a organização do Estado e os direitos individuais; para o constitucionalismo social, os direitos sociais e econômicos ganham relevo. Essa relatividade é o alvo da crítica.
A segunda afirmativa erra ao condicionar a inserção de normas formalmente constitucionais à sua materialidade. Na prática, o Poder Constituinte (e até o Poder Constituinte derivado, por meio de emendas) pode inserir no texto constitucional qualquer matéria, mesmo que não seja "tipicamente constitucional". O critério formal é autônomo: basta estar no texto para ser constitucional. Um exemplo clássico é o art. 242, § 2º, da CF/88, que trata do Colégio Pedro II — uma norma de conteúdo específico e não "essencial", mas que é formalmente constitucional.
A terceira afirmativa também erra ao desvincular a estabilidade da rigidez constitucional. A estabilidade das normas constitucionais decorre justamente da rigidez, ou seja, da dificuldade de alteração em comparação com as leis ordinárias. Se a Constituição for flexível (alterável pelo processo legislativo comum), as normas constitucionais não gozam de estabilidade especial. Portanto, a estabilidade é consequência da rigidez, não algo independente dela.
Guarde a fronteira entre os critérios material e formal: é exatamente nela que as afirmativas se dividem. A primeira trabalha com o critério material (conteúdo), a segunda confunde os dois critérios, e a terceira ignora a relação entre estabilidade e rigidez.
Constituição: critérios: Material (conteúdo) (Organização do Estado, Estrutura dos poderes, Direitos fundamentais, Crítica: depende de ideologia dominante); Formal (texto) (Basta estar na CF, Independe do conteúdo, Ex.: Colégio Pedro II (art. 242, §2º)); Estabilidade (Decorre da rigidez, Sem rigidez, sem estabilidade especial)
Afirmativa 1 — ✅ Verdadeira
A afirmativa está correta. A ideia de normas materialmente constitucionais existe e se baseia no conteúdo da norma, não na sua forma. A crítica mencionada é procedente: a definição do que é "típico" de uma Constituição depende de uma concepção ideológica dominante em determinado momento histórico. O que é considerado essencial para uma Constituição varia conforme a corrente de pensamento (liberal, social, etc.) e o contexto histórico. Essa relatividade é o objeto da crítica.
Afirmativa 2 — ❌ Falsa
A afirmativa está errada ao afirmar que as normas formalmente constitucionais "só podem ser aí inseridas pelo Poder Constituinte quando materialmente constitucionais". Isso é falso. O critério formal é autônomo: basta a norma estar no texto constitucional para ser formalmente constitucional, independentemente do seu conteúdo. O Poder Constituinte (originário ou derivado) pode inserir qualquer matéria no texto constitucional, mesmo que não seja "tipicamente constitucional". Um exemplo é o art. 242, § 2º, da CF/88, que trata do Colégio Pedro II — uma norma de conteúdo específico, mas formalmente constitucional.
Afirmativa 3 — ❌ Falsa
A afirmativa está errada ao afirmar que a inserção de um tema como norma constitucional encontra razão na concessão de maior estabilidade "independentemente da categorização da Constituição como rígida". A estabilidade das normas constitucionais decorre justamente da rigidez constitucional, ou seja, da dificuldade de alteração em comparação com as leis ordinárias. Se a Constituição for flexível (alterável pelo processo legislativo comum), as normas constitucionais não gozam de estabilidade especial. Portanto, a estabilidade é consequência da rigidez, não algo independente dela.
Conclusão: Corretas: apenas a afirmativa 1 → portanto a alternativa é a letra A (V – F – F).