Questão de Direito Constitucional — Dos Precatórios (art. 100 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Dos Precatórios (art. 100 da CF/1988)
Código
fg162076
Banca
FGV
Órgão
ALETO
Ano
2024
Cargo
Proc Jur ( )
De acordo com a CRFB/88, os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas, em virtude de sentença judiciária, devem ser feitos por meio de precatórios.
Sobre o tema, analise as afirmativas a seguir.
I. As empresas públicas e as sociedades de economia mista, para se submeterem ao regime constitucional dos precatórios, devem preencher os seguintes requisitos cumulativos: (i) prestar, exclusivamente, serviços públicos de caráter essencial, (ii) em regime não concorrencial e (iii) não ter a finalidade primária de distribuir lucros.
II - Os Estados-membros e o Distrito Federal têm autonomia para dispor sobre obrigações de pequeno valor, no que se refere à fixação do valor referencial.
III - Nos casos em que há risco de dano grave e irreversível à saúde, como exceção à regra dos precatórios, pode ser autorizado o sequestro do montante necessário à satisfação imediata dos direitos fundamentais do credor.
Está correto o que se afirma em
A I, apenas.
B I e II, apenas.
CI e III, apenas.
DII e III, apenas.
E I, II e III.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — I e II, apenas.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Precatórios: regime constitucional, empresas estatais, RPV e sequestro
Gabarito: letra B — corretos os itens I e II. O item I espelha a jurisprudência do STF sobre empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial; o item II reflete a autonomia dos Estados e do DF para fixar, por lei própria, o valor das obrigações de pequeno valor (art. 100, §§ 3º e 4º, da CF/88). O item III está incorreto: o sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios só é admitido nas hipóteses taxativas do art. 100, § 6º, da CF/88 — preterimento do direito de precedência ou não alocação orçamentária —, não abrangendo, por si só, o risco de dano grave e irreversível à saúde.
O precatório é o instrumento pelo qual a Fazenda Pública paga débitos decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. A regra constitucional é a do pagamento exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios, à conta dos créditos respectivos, vedada a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias. Esse regime visa proteger a Administração Pública contra a obstrução judicial inesperada do acesso a recursos indispensáveis à manutenção de serviços públicos essenciais, além de dar concretude aos princípios da moralidade, da impessoalidade e da igualdade no pagamento das dívidas da Fazenda Pública.
A primeira distinção que importa é entre precatório e Requisição de Pequeno Valor (RPV). O precatório é a regra; a RPV é a exceção, aplicável aos débitos definidos em lei como de pequeno valor. Cada ente federativo tem autonomia para fixar, por lei própria, o valor referencial das RPVs, respeitado o mínimo constitucional — o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Essa autonomia, porém, é restrita: alcança apenas a fixação do valor, não podendo o ente ampliar as hipóteses de dispensa do precatório nem estabelecer prazos de pagamento diversos dos constitucionais.
A segunda distinção crucial é sobre quem se submete ao regime de precatórios. A regra alcança as Fazendas Públicas e as entidades de direito público (autarquias e fundações públicas). As empresas públicas e as sociedades de economia mista, por serem entidades de direito privado, em regra não se submetem ao regime de precatórios — executam-se como qualquer devedor privado. A exceção, consolidada na jurisprudência do STF, é quando essas empresas prestam serviço público próprio do Estado, em regime não concorrencial: nesse caso, sujeitam-se ao regime do art. 100 da CF/88. O item I exige, ainda, que a empresa não tenha finalidade primária de distribuir lucros — requisito que completa o quadro da empresa estatal que se equipara à Fazenda Pública para fins de execução.
A terceira distinção é sobre o sequestro de verbas públicas. O sequestro é medida excepcionalíssima, autorizada pelo Presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda, a requerimento do credor, exclusivamente em duas hipóteses: (i) preterimento do direito de precedência do credor ou (ii) não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. Não há previsão constitucional de sequestro por risco de dano grave e irreversível à saúde — essa hipótese, embora exista em outros contextos (como na tutela de urgência contra a Fazenda em obrigações de fazer), não autoriza a quebra do regime de precatórios para pagamento de quantia certa. O STF tem reiterado que o deferimento de sequestro de rendas públicas deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição.
Guarde essas três fronteiras — precatório × RPV, empresa estatal prestadora de serviço público × empresa estatal exploradora de atividade econômica, e hipóteses taxativas de sequestro —: é exatamente nelas que os itens I, II e III se dividem.
Item
Conteúdo
Situação
I
Empresas públicas e sociedades de economia mista: requisitos cumulativos para se submeterem ao regime de precatórios (serviço público essencial exclusivo, regime não concorrencial, sem finalidade primária de lucro)
✅ Correto
II
Estados-membros e DF: autonomia para fixar, por lei própria, o valor referencial das obrigações de pequeno valor (RPV)
✅ Correto
III
Sequestro de verbas para pagamento imediato por risco de dano grave e irreversível à saúde
❌ Incorreto
Regime de precatórios (art. 100 CF)
1Quem se submete
Fazendas Públicas
Autarquias e fundações
Estatais prestadoras de serviço público
Exclusivamente serviço essencial
Regime não concorrencial
Sem finalidade de lucro
2Exceções
RPV (pequeno valor)
Estados/DF fixam valor por lei
Mínimo: maior benefício do RGPS
Sequestro (§6º)
Preterimento de precedência
Não alocação orçamentária
LEVEL · soulevel.com.br
Item I — ✅ Correto
O item reproduz fielmente a jurisprudência do STF sobre o alcance subjetivo do regime de precatórios. A tese de repercussão geral 253 do STF estabelece que sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios. Por interpretação a contrario sensu, as empresas públicas e sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime não concorrencial se beneficiam — e a isso se soma a exigência de não ter finalidade primária de distribuir lucros, que completa o perfil da empresa estatal prestadora de serviço público próprio do Estado. O STF já aplicou esse entendimento à Casa da Moeda do Brasil, empresa pública que presta serviço público em regime de monopólio, reconhecendo-lhe as prerrogativas de Fazenda Pública. O item está correto ao exigir os três requisitos cumulativamente: prestação exclusiva de serviço público essencial, regime não concorrencial e ausência de finalidade primária de distribuir lucros.
Item II — ✅ Correto
O item reflete a autonomia constitucional dos Estados-membros e do Distrito Federal para dispor sobre obrigações de pequeno valor. O art. 100, § 3º, da CF/88 exclui do regime de precatórios os pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor; o § 4º do mesmo artigo autoriza que sejam fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. O STF, ao julgar a ADI 5.534, assentou que a autonomia dos Estados-membros para dispor sobre obrigações de pequeno valor restringe-se à fixação do valor referencial — não alcança, por exemplo, o prazo para pagamento das RPVs. O item II está correto ao afirmar exatamente essa autonomia limitada à fixação do valor.
Item III — ❌ Incorreto
O item inventa uma hipótese de sequestro não prevista na Constituição. O sequestro de verbas públicas para pagamento de precatórios é medida excepcionalíssima, autorizada apenas nas hipóteses taxativas do art. 100, § 6º, da CF/88: preterimento do direito de precedência do credor ou não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito. O risco de dano grave e irreversível à saúde, embora possa justificar tutelas de urgência em obrigações de fazer contra a Fazenda Pública, não autoriza a quebra do regime de precatórios para pagamento imediato de quantia certa. O STF tem decidido que é vedado ao Poder Judiciário determinar medidas constritivas de recursos públicos, como arresto ou sequestro, para pagamento de dívida sem submissão ao regime de precatórios, quando a situação não está prevista entre as exceções constitucionais. O item III está incorreto ao ampliar as hipóteses de sequestro para além do rol taxativo constitucional.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o sequestro de precatórios (art. 100, § 6º, CF/88) e as tutelas de urgência contra a Fazenda Pública em obrigações de fazer. O candidato que conhece a possibilidade de tutela de urgência em matéria de saúde pode ser levado a aceitar o item III como correto. Mas a regra é clara: para pagamento de quantia certa, o sequestro só cabe nas duas hipóteses taxativas do § 6º — preterimento de precedência ou não alocação orçamentária. Risco à saúde não está no rol.
Conclusão: corretos os itens I e II → portanto, a alternativa correta é a letra B.