Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle de Constitucionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle de Constitucionalidade
Código
fg162077
Banca
FGV
Órgão
TCE GO
Ano
2024
Cargo
ACE (TCE-GO)
Um município brasileiro fictício promulgou lei instituindo nova modalidade de licitação denominada pife. Em seguimento, a novel legislação foi regulamentada pelo Prefeito Municipal e três editais de licitação, com a nova modalidade, foram publicados com o objetivo de contratar obras públicas. O Corpo de Auditoria do Tribunal de Contas com jurisdição sobre o município examinou o caso e, considerando o disposto no artigo 22, XXVII da Constituição Federal que atribui competência privativa à União para legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas e indireta de todos os entes federados, representou ao Plenário quanto a constitucionalidade da norma. Tendo por orientação o prescrito na Súmula 347 do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que a representação deve se
Aconhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, porém não provida, uma vez que falece competência aos Tribunais de Contas para apreciação da constitucionalidade de leis.
Bconhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, e parcialmente provida, uma vez que o Tribunal de Contas poderá determinar a sustação dos editais de licitação, contudo não poderá se pronunciar quanto a lei e o decreto, haja vista falecer competência para apreciação da constitucionalidade.
Cconhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, e provida, determinando-se a sustação dos três editais e que a Administração Pública se abstenha de aplicar as referidas lei e regulamentação às suas licitações, uma vez que atos doravante praticados com base nos referidos normativos serão considerados como irregulares e implicarão na responsabilização pessoal dos agentes que lhes derem causa.
Dconhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, e provida, determinando-se a sustação dos três editais e, quanto as normas, somente sendo possível, representar ao poder competente à apreciação da inconstitucionalidade.
Econhecida e provida, sendo declarada a inconstitucionalidade da norma com efeito erga omnes.
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GabaritoC — conhecida, uma vez cumprir os requisitos de legitimidade, e provida, determinando-se a sustação dos três editais e que a Administração Pública se abstenha de aplicar as referidas lei e regulamentação às suas licitações, uma vez que atos doravante praticados com base nos referidos normativos serão considerados como irregulares e implicarão na responsabilização pessoal dos agentes que lhes derem causa.
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Controle de constitucionalidade pelos Tribunais de Contas
Gabarito: letra C. A representação deve ser conhecida e provida, pois, nos termos da Súmula 347 do STF, o Tribunal de Contas pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, podendo, portanto, determinar a sustação dos editais e a abstenção de aplicação dos normativos inconstitucionais, com a consequente responsabilização dos agentes que lhes derem causa.
A questão trata de um tema clássico e muito cobrado em concursos: o controle de constitucionalidade exercido pelos Tribunais de Contas. A Súmula 347 do STF, que é o coração da questão, estabelece que o Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público. Isso significa que, ao contrário do que muitos pensam, os Tribunais de Contas NÃO estão impedidos de analisar a constitucionalidade de uma norma. Eles podem fazê-lo, mas de forma incidental, como fundamento para a sua atuação fiscalizatória, e não como um controle abstrato e concentrado, que é privativo do Poder Judiciário.
No caso concreto, o município promulgou uma lei criando uma nova modalidade de licitação (o "pife"), o que é claramente inconstitucional, pois a competência para legislar sobre normas gerais de licitação é privativa da União (art. 22, XXVII, CF). O Tribunal de Contas, ao examinar o caso, pode e deve reconhecer essa inconstitucionalidade incidentalmente, para fundamentar a sustação dos editais e impedir que a Administração continue aplicando a lei e o decreto viciados. Essa é a essência da Súmula 347: o Tribunal de Contas não declara a inconstitucionalidade com efeito erga omnes (isso é papel do STF no controle concentrado), mas pode recusar a aplicação da norma que considera inconstitucional, no âmbito de sua competência.
A distinção crucial que a questão explora é entre o controle incidental (ou difuso) de constitucionalidade, que pode ser exercido por qualquer órgão jurisdicional ou, no caso, pelos Tribunais de Contas, e o controle concentrado, que é privativo do Poder Judiciário, em especial do STF. No controle incidental, a declaração de inconstitucionalidade é apenas uma questão prejudicial, um fundamento para a decisão principal, e seus efeitos se limitam ao caso concreto. Já no controle concentrado, a ação tem como objeto principal a própria declaração de inconstitucionalidade, e os efeitos são erga omnes e vinculantes. A Súmula 347 do STF autoriza os Tribunais de Contas a exercerem o primeiro tipo de controle, mas não o segundo.
A banca, portanto, testa o conhecimento do candidato sobre os limites da atuação dos Tribunais de Contas. A alternativa correta (C) reflete exatamente o que a Súmula 347 permite: o Tribunal de Contas pode conhecer da representação, e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a sustação dos editais e a abstenção de aplicação da lei e do decreto inconstitucionais, responsabilizando os agentes que lhes derem causa. As demais alternativas ou negam essa competência (A e B), ou a limitam indevidamente (D), ou a extrapolam, atribuindo ao Tribunal de Contas o poder de declarar a inconstitucionalidade com efeito erga omnes (E), o que é privativo do Poder Judiciário.
JURISPRUDÊNCIA
STF Súmula 347
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público."
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que falece competência aos Tribunais de Contas para apreciação da constitucionalidade de leis. Isso contraria frontalmente a Súmula 347 do STF, que expressamente autoriza essa apreciação. O erro está em negar uma competência que a jurisprudência do STF reconhece há décadas.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa acerta ao dizer que o Tribunal de Contas pode determinar a sustação dos editais, mas erra ao afirmar que ele não pode se pronunciar quanto à lei e ao decreto. A Súmula 347 permite que o Tribunal de Contas aprecie a constitucionalidade de leis e atos do poder público, o que inclui a lei e o decreto municipal. A limitação imposta pela alternativa não encontra amparo na jurisprudência.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta alternativa espelha com precisão o conteúdo da Súmula 347 do STF. O Tribunal de Contas pode conhecer da representação e, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a sustação dos editais e a abstenção de aplicação da lei e do decreto inconstitucionais. A responsabilização pessoal dos agentes que derem causa a atos irregulares também é uma consequência natural da atuação fiscalizatória do Tribunal de Contas.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que, quanto às normas, o Tribunal de Contas somente pode representar ao poder competente para a apreciação da inconstitucionalidade. A Súmula 347 do STF é mais ampla: o Tribunal de Contas pode, ele próprio, apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do poder público, não se limitando a uma mera representação. A alternativa restringe indevidamente a competência do Tribunal de Contas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que o Tribunal de Contas pode declarar a inconstitucionalidade da norma com efeito erga omnes. Esse poder é privativo do Poder Judiciário, em especial do STF no controle concentrado. O Tribunal de Contas, conforme a Súmula 347, exerce um controle incidental, cujos efeitos se limitam ao caso concreto, não podendo produzir efeitos erga omnes.