Questão de Direito Constitucional — Eficácia das Normas Constitucionais — FGV 2024
Direito Constitucional›Eficácia das Normas Constitucionais
Código
fg162078
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Uma reforma constitucional reconheceu determinado direito social de viés prestacional em benefício dos oficiais da Polícia Militar. Esse direito foi veiculado em norma constitucional de eficácia limitada. À luz dessa narrativa, é correto afirmar que a referida norma constitucional:
Adeu origem a um direito subjetivo;
Brevoga a legislação infraconstitucional preexistente que seja com ela incompatível;
Cnão produzirá nenhum efeito até que sua eficácia seja integrada pela legislação infraconstitucional;
Dpermite a imediata fruição do direito, embora a legislação infraconstitucional possa reduzir o seu alcance;
Eassegura a imediata observância do conteúdo essencial do direito, mas admite a ponderação dos aspectos periféricos.
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GabaritoB — revoga a legislação infraconstitucional preexistente que seja com ela incompatível;
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Eficácia das normas constitucionais: a norma de eficácia limitada e seus efeitos
Gabarito: letra B. A norma constitucional de eficácia limitada, embora não produza seus efeitos essenciais de imediato (depende de lei integradora), já produz efeitos jurídicos desde a sua promulgação, entre os quais se destaca o efeito revocatório (ou paralisante) sobre a legislação infraconstitucional preexistente incompatível. Esse entendimento decorre da própria lógica do sistema jurídico: a Constituição é a norma suprema, e a lei anterior que a contrarie não pode subsistir — é o que se extrai do art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro), aplicado por analogia à supremacia constitucional.
A classificação das normas constitucionais quanto à eficácia, consagrada por José Afonso da Silva, divide-as em três grandes grupos: eficácia plena, eficácia contida e eficácia limitada. As normas de eficácia plena são autoaplicáveis: produzem todos os seus efeitos desde logo, sem depender de qualquer regulamentação (ex.: art. 2º da CF — separação dos Poderes). As de eficácia contida também são de aplicação imediata, mas o legislador infraconstitucional pode restringir o seu alcance (ex.: art. 5º, XIII, CF — liberdade de exercício profissional, "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer"). Já as de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma lei integradora para produzirem seus efeitos essenciais — são normas de baixa densidade normativa, que estabelecem apenas um programa, uma diretriz ou um esboço de instituto, a ser completado pelo legislador ordinário.
A grande questão — e o ponto que a banca explora — é que toda norma constitucional, mesmo a de eficácia limitada, tem eficácia jurídica imediata em algum grau. Ela não é "letra morta" até a regulamentação. Desde a promulgação, ela: (1) revoga a legislação infraconstitucional anterior com ela incompatível; (2) serve como parâmetro de controle de constitucionalidade (uma lei que a contrarie é inconstitucional); (3) impõe ao legislador o dever de regulamentá-la (omissão que pode gerar mandado de injunção ou ADO); e (4) produz efeitos negativos imediatos, como a proibição de que normas contrárias sejam editadas. É exatamente o efeito revocatório que a alternativa B corretamente aponta.
Para fixar o contraste entre as três espécies, veja a tabela:
Critério
Eficácia Plena
Eficácia Contida
Eficácia Limitada
Aplicabilidade
Imediata, direta e integral
Imediata, direta, mas não integral
Mediata (depende de lei integradora)
Efeitos essenciais
Produz desde logo
Produz desde logo
Produz após regulamentação
Pode ser restringida?
Não
Sim, por lei posterior
Sim, é a própria natureza
Exemplo
Art. 2º, CF
Art. 5º, XIII, CF
Art. 37, VII, CF (direito de greve do servidor)
A pegadinha central desta questão é a confusão entre "não produzir efeitos essenciais" e "não produzir nenhum efeito". A norma de eficácia limitada não é inerte: ela tem eficácia jurídica imediata, ainda que seus efeitos plenos dependam de integração. É essa distinção que separa a alternativa correta (B) das demais.
Guarde este critério: norma de eficácia limitada = eficácia jurídica imediata + eficácia social plena mediata. É exatamente nessa dualidade que as alternativas se dividem.
Normas constitucionais (eficácia)
1Plena
Aplicação imediata e integral
Ex.: art. 2º, CF
2Contida
Aplicação imediata
Lei pode restringir
Ex.: art. 5º, XIII, CF
3Limitada
Depende de lei integradora
Efeitos essenciais mediatos
Efeitos jurídicos imediatos
Revoga lei anterior incompatível
Parâmetro de controle
Dever de regulamentar
Ex.: art. 37, VII, CF
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A norma de eficácia limitada não dá origem, de imediato, a um direito subjetivo pleno e exigível. Como depende de lei integradora para produzir seus efeitos essenciais, o direito nela previsto não pode ser diretamente fruído pelo beneficiário até a regulamentação. O que existe é um direito a que o legislador edite a norma regulamentadora (direito à legislação), e não o direito subjetivo em si. A alternativa confunde o direito programático com o direito subjetivo pleno.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A norma constitucional de eficácia limitada, ao entrar em vigor, revoga a legislação infraconstitucional preexistente que seja com ela incompatível. Esse é um dos efeitos jurídicos imediatos da norma constitucional, independentemente de sua regulamentação. O fundamento está na supremacia da Constituição: nenhuma lei anterior pode subsistir contra o texto constitucional. Aplica-se, por analogia, a regra da revogação por incompatibilidade prevista no art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei 4.657/1942:
Art. 2, §1LINDB
Art. 2º, § 1º — "A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior."
Aqui, a "lei posterior" é a norma constitucional, que, por sua hierarquia superior, revoga a legislação infraconstitucional anterior incompatível. Esse efeito revocatório é imediato e independe da edição da lei integradora.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a norma "não produzirá nenhum efeito" até a regulamentação. É o erro clássico: a norma de eficácia limitada produz efeitos jurídicos imediatos, como o efeito revocatório (alternativa B), o dever de regulamentação imposto ao legislador e a função de parâmetro de controle de constitucionalidade. O que fica condicionado à lei integradora é apenas a produção dos efeitos essenciais (a fruição plena do direito), não a eficácia jurídica da norma. A palavra "nenhum" torna a assertiva incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Descreve a norma de eficácia contida, não a de eficácia limitada. Na eficácia contida, o direito é de fruição imediata e plena, mas o legislador pode restringir seu alcance (daí o termo "restringível"). Na eficácia limitada, ao contrário, o direito não é imediatamente fruível — depende da lei integradora para produzir seus efeitos essenciais. A alternativa inverte as duas categorias: atribui à norma de eficácia limitada a característica da norma de eficácia contida.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa mistura conceitos de forma equivocada. A ideia de "conteúdo essencial" e "ponderação" é própria da teoria dos direitos fundamentais (proteção do núcleo essencial contra restrições), não da classificação quanto à eficácia. Além disso, a norma de eficácia limitada não assegura a "imediata observância do conteúdo essencial" — ela sequer produz seus efeitos essenciais de imediato. A assertiva não corresponde a nenhuma das categorias clássicas de eficácia das normas constitucionais.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre "não produzir efeitos essenciais" (característica da eficácia limitada) e "não produzir nenhum efeito" (afirmação falsa da alternativa C). O candidato desatento marca a letra C, achando que a norma de eficácia limitada é inerte até a regulamentação. Na verdade, ela revoga a legislação anterior incompatível desde logo — é o efeito jurídico imediato que a alternativa B corretamente identifica. Lembre-se: toda norma constitucional tem eficácia jurídica; o que varia é a eficácia social plena.