Questão de Direito Constitucional — Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988)
Código
fg162079
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Um grupo de vinte e oito senadores apresentou proposta de emenda constitucional (PEC) buscando fortalecer a posição institucional da Polícia Militar e ampliar suas atribuições. Na justificativa da proposição, o grupo argumentou com o fato de o país, naquele exato momento, estar passando por uma comoção grave de repercussão nacional, em que movimentos separatistas surgiam em diversas regiões. Considerando os balizamentos constitucionais afetos à temática, é correto afirmar que a PEC:
Aapresenta vício de iniciativa;
Bafronta um limite material de reforma constitucional;
Cafronta um limite temporal de reforma constitucional;
Dafronta um limite circunstancial de reforma constitucional;
Eatende aos requisitos constitucionais, podendo ter o seu trâmite regular.
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GabaritoE — atende aos requisitos constitucionais, podendo ter o seu trâmite regular.
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Limites ao poder de reforma constitucional: a PEC dos 28 senadores
Gabarito: letra E. A PEC apresentada por vinte e oito senadores atende aos requisitos constitucionais de iniciativa (art. 60, I, da CF/88), não afronta limite material, temporal ou circunstancial, e a "comoção grave" invocada na justificativa não configura nenhuma das hipóteses que vedam a reforma — logo, pode tramitar regularmente. O ponto central é que a Constituição de 1988 não prevê limite temporal para emendas e o rol de limitações circunstanciais é taxativo (intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio), não abrangendo "comoção nacional" ou "movimentos separatistas".
O poder constituinte derivado reformador — aquele que elabora emendas à Constituição — é um poder juridicamente condicionado: ao contrário do poder constituinte originário, que é ilimitado, ele se submete a limitações expressas e implícitas. As limitações expressas dividem-se em três espécies: formais ou procedimentais (iniciativa, quórum, turnos de votação), circunstanciais (vedação de emenda durante intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio) e materiais (as cláusulas pétreas do art. 60, § 4º). Não há, no texto constitucional, qualquer limitação temporal — ou seja, não existe prazo dentro do qual a Constituição não possa ser emendada. Essa é uma característica marcante da CF/88, que a diferencia de outras constituições históricas que previam períodos de "congelamento" constitucional.
A iniciativa para proposta de emenda constitucional está taxativamente prevista no art. 60, caput e incisos, da CF/88: um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; o Presidente da República; ou mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação. O Senado Federal é composto por 81 senadores (3 por unidade federativa). Um terço de 81 corresponde a 27 senadores. Portanto, 28 senadores superam o mínimo constitucional de 27, tornando a iniciativa válida. Não há, aqui, vício de iniciativa.
A limitação circunstancial (art. 60, § 1º, da CF/88) veda a deliberação de proposta de emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. A justificativa da PEC menciona "comoção grave de repercussão nacional" e "movimentos separatistas", mas isso não configura nenhuma das três hipóteses constitucionais. A "comoção grave" não é, por si só, intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio — são institutos jurídicos específicos, com requisitos e procedimentos próprios. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode ser levado a acreditar que uma "comoção grave" se enquadraria como limitação circunstancial, mas o rol é fechado.
As limitações materiais (cláusulas pétreas, art. 60, § 4º) protegem a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; e os direitos e garantias individuais. A PEC em questão busca "fortalecer a posição institucional da Polícia Militar e ampliar suas atribuições" — matéria que não se enquadra em nenhuma das cláusulas pétreas. A organização das polícias militares é tema de segurança pública, que não está imune à reforma constitucional. Portanto, não há afronta a limite material.
A pegadinha desta questão está na tentativa de fazer o candidato associar a "comoção grave" a uma limitação circunstancial. A banca quer que o aluno confunda o conceito de "comoção grave" com as hipóteses taxativas do art. 60, § 1º. É preciso memorizar que só intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio impedem a tramitação de PEC. Nenhuma outra situação, por mais grave que seja, configura limitação circunstancial. Além disso, a questão testa o conhecimento do quórum de iniciativa: muitos candidatos podem não saber que 1/3 do Senado equivale a 27 senadores, e que 28 é suficiente.
Guarde a distinção entre os três tipos de limites — formal, circunstancial e material — e a inexistência de limite temporal: é exatamente nesses quatro pontos que as alternativas se dividem.
Critério
PEC dos 28 Senadores (caso concreto)
Exigência Constitucional (art. 60, CF/88)
Iniciativa
28 senadores (maioria do mínimo exigido)
1/3 dos membros do Senado (27 senadores)
Limite material
Fortalecimento da PM e ampliação de atribuições (não atinge cláusula pétrea)
Vedação: forma federativa, voto direto/segredo/universal/periódico, separação dos Poderes, direitos e garantias individuais
Limite circunstancial
"Comoção grave" e "movimentos separatistas" (não se enquadram)
Rol taxativo: intervenção federal, estado de defesa, estado de sítio
Limite temporal
Inexistente na CF/88
Não há previsão de prazo de "congelamento" constitucional
Limites ao poder de reforma (art. 60): Formais (procedimento) (Iniciativa (1/3 Senado = 27), Quórum (3/5, 2 turnos)); Circunstanciais (§1º) (Intervenção federal, Estado de defesa, Estado de sítio); Materiais (§4º, cláusulas pétreas) (Forma federativa, Voto direto, secreto, universal e periódico, Separação dos Poderes, Direitos e garantias individuais); Temporais (Não previstos na CF/88)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a PEC apresenta vício de iniciativa. Errado: a iniciativa é válida. O art. 60, I, da CF/88 exige a subscrição por, no mínimo, 1/3 dos membros do Senado Federal. Como o Senado tem 81 membros, 1/3 corresponde a 27 senadores. O grupo de 28 senadores supera o mínimo legal, não havendo qualquer vício de iniciativa. A banca tenta confundir o candidato com o número 28, que pode parecer insuficiente para quem não calcula corretamente o terço.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que a PEC afronta um limite material de reforma constitucional. Errado: as cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, da CF/88) protegem a forma federativa de Estado, o voto direto, secreto, universal e periódico, a separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais. A proposta de fortalecer a Polícia Militar e ampliar suas atribuições não se enquadra em nenhuma dessas matérias. A segurança pública, embora relevante, não é cláusula pétrea. A banca tenta fazer o candidato acreditar que qualquer alteração em órgão de segurança afetaria a "forma federativa" ou a "separação dos Poderes", o que não é o caso.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que a PEC afronta um limite temporal de reforma constitucional. Errado: a Constituição Federal de 1988 não estabelece nenhum limite temporal para a apresentação de propostas de emenda. Não existe prazo de "quarentena" ou período em que a Constituição não possa ser emendada. Essa é uma característica da CF/88, que não previu limitação temporal expressa. A alternativa é um distrator clássico: o candidato pode lembrar que a revisão constitucional (art. 3º do ADCT) só poderia ocorrer após 5 anos, mas isso é um instituto distinto, já extinto, e não se aplica às PECs.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a PEC afronta um limite circunstancial de reforma constitucional. Errado: o art. 60, § 1º, da CF/88 veda a deliberação de proposta de emenda na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio. A "comoção grave de repercussão nacional" e os "movimentos separatistas" mencionados na justificativa não configuram nenhuma dessas três hipóteses. O rol é taxativo — não comporta ampliação por interpretação. A banca explora exatamente essa armadilha: o candidato pode achar que uma "comoção grave" se enquadraria como limitação circunstancial, mas o texto constitucional é claro ao enumerar apenas as três situações.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que a PEC atende aos requisitos constitucionais e pode ter trâmite regular. Correto: a iniciativa é válida (28 senadores > 1/3 de 81 = 27), não há afronta a limite material (não atinge cláusula pétrea), não há limite temporal e não há limitação circunstancial aplicável (não há intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio em vigor). A "comoção grave" invocada na justificativa é irrelevante para o controle de constitucionalidade da proposta. A PEC pode, portanto, seguir o rito normal do art. 60, §§ 2º e 3º, da CF/88: discussão e votação em cada Casa do Congresso, em dois turnos, com aprovação de 3/5 dos votos dos respectivos membros.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato acreditar que uma "comoção grave de repercussão nacional" com "movimentos separatistas" configuraria uma limitação circunstancial à reforma constitucional. Mas o art. 60, § 1º, da CF/88 é taxativo: só intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio impedem a tramitação de PEC. Nenhuma outra situação, por mais grave que seja, se enquadra. Memorize o rol fechado e não caia na tentação de ampliá-lo. 💪
PEGA ESSA DICA!
Para questões sobre limites ao poder de reforma, monte um quadro mental com as três espécies de limites expressos: formais (iniciativa, quórum, turnos), circunstanciais (IF, ED, ES) e materiais (cláusulas pétreas). E lembre: não existe limite temporal na CF/88. Na hora da prova, ao ver uma PEC, verifique primeiro a iniciativa (quem propôs e com quantas assinaturas), depois se há alguma das três situações de emergência em vigor, e por fim se a matéria atinge alguma cláusula pétrea. Esse roteiro resolve a maioria das questões do tema.