Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Perda da Nacionalidade
Código
fg162082
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Maria, brasileira nata, morava há muitos anos no exterior. No início deste mês, embora não tenha adquirido outra nacionalidade, formulou pedido expresso de perda da nacionalidade perante a autoridade brasileira competente, por entender que os seus laços com a República Federativa do Brasil, em uma perspectiva axiológica, tinham sido dissolvidos. Considerando os balizamentos oferecidos pela ordem constitucional, é correto afirmar, em relação ao pedido formulado, que:
Anão pode ser acolhido, pois a nacionalidade brasileira é irrenunciável;
Ba nacionalidade brasileira pode ser objeto de renúncia, sendo vedada a sua reaquisição;
Cembora seja admitida a renúncia da nacionalidade brasileira, isso não é possível em relação a Maria;
Da nacionalidade brasileira pode ser objeto de renúncia, mas a sua reaquisição está sempre sujeita à discricionariedade da autoridade administrativa competente;
Ea nacionalidade brasileira pode ser objeto de renúncia, mas Maria pode readquiri-la, o que ocorrerá em caráter derivado, com a naturalização, não em caráter originário.
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GabaritoC — embora seja admitida a renúncia da nacionalidade brasileira, isso não é possível em relação a Maria;
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Perda da nacionalidade por renúncia (pedido expresso)
Gabarito: letra C. A renúncia da nacionalidade brasileira é admitida pela Constituição, mas apenas quando o pedido expresso não acarretar apatridia — e, no caso de Maria, ela não adquiriu outra nacionalidade, de modo que a perda a deixaria sem qualquer nacionalidade, o que é vedado pelo art. 12, § 4º, II, da CF/88. A alternativa correta reconhece a regra geral (renúncia possível) e a exceção que impede o acolhimento do pedido de Maria (risco de apatridia).
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, gerando direitos e deveres recíprocos. No Brasil, a CF/88 a disciplina no art. 12, distinguindo brasileiros natos (nacionalidade originária, adquirida pelo nascimento) e naturalizados (nacionalidade derivada, adquirida por ato de vontade). A perda da nacionalidade, por sua vez, é matéria de estrita reserva constitucional: somente nas hipóteses taxativas do art. 12, § 4º, o brasileiro pode perdê-la.
Antes da EC 131/2023, a perda da nacionalidade ocorria, entre outros casos, quando o brasileiro adquiria voluntariamente outra nacionalidade. A emenda alterou radicalmente esse panorama: hoje, a mera aquisição de outra nacionalidade não gera mais a perda da brasileira. Em contrapartida, foi criada a hipótese de perda por pedido expresso do interessado, perante autoridade brasileira competente — a chamada renúncia à nacionalidade. Essa renúncia, contudo, não é absoluta: a própria Constituição ressalva as situações que acarretem apatridia, ou seja, quando o indivíduo ficaria sem nenhuma nacionalidade.
A apatridia é uma condição indesejada pelo direito internacional e pelo próprio ordenamento brasileiro. Diversos tratados de direitos humanos incorporados ao nosso sistema — como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. 15), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (art. 20) e a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 18) — asseguram o direito de toda pessoa a ter uma nacionalidade e vedam a privação arbitrária dela. A ressalva constitucional à renúncia, portanto, concretiza esses compromissos internacionais: ninguém pode ser levado, por ato voluntário, à condição de apátrida.
No caso concreto, Maria é brasileira nata, reside no exterior e não adquiriu outra nacionalidade. Seu pedido expresso de perda, se acolhido, a deixaria sem qualquer nacionalidade — exatamente a situação de apatridia que a Constituição quis evitar. Por isso, embora a renúncia seja, em tese, admitida, ela não pode ser aplicada a Maria. A alternativa C capta com precisão essa dualidade: a regra (renúncia possível) e a exceção (vedação quando houver risco de apatridia).
Art. 12, §4CF/88
Art. 12, § 4º — "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."
Ainda sobre a renúncia, o § 5º do art. 12, incluído pela EC 131/2023, estabelece que ela não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. Isso significa que, se um dia a renúncia for admitida (sem risco de apatridia), o indivíduo poderá voltar a ser brasileiro — e a doutrina majoritária entende que essa reaquisição se dá em caráter originário, ou seja, ele retoma a condição de brasileiro nato, e não de naturalizado. Esse ponto é decisivo para eliminar as alternativas D e E.
A pegadinha central desta questão está em aplicar a regra geral da renúncia sem perceber a exceção da apatridia. O candidato que conhece a EC 131/2023 sabe que a renúncia passou a ser possível; mas o enunciado foi construído para testar se ele também conhece o limite constitucional: Maria não pode renunciar porque ficaria apátrida. Guarde essa fronteira: renúncia é possível, salvo se gerar apatridia — é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Pedido expresso, mas sem aquisição de outra nacionalidade
Efeito da perda
Indivíduo mantém outra nacionalidade
Indivíduo ficaria apátrida (vedado)
Possibilidade de reaquisição
Sim, em caráter originário (art. 12, § 5º)
Não se aplica (pedido não pode ser acolhido)
Perda da nacionalidade (art. 12, §4º)
1Hipóteses taxativas
Pedido expresso (EC 131/2023)
Ressalva: apatridia
2Renúncia
Vedada se gerar apatridia
Reaquisição originária (§5º)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a nacionalidade brasileira é irrenunciável. A CF/88, após a EC 131/2023, admite a renúncia por pedido expresso (art. 12, § 4º, II). A nacionalidade não é irrenunciável; o que existe é uma vedação específica quando a renúncia acarretar apatridia. A alternativa erra ao negar a possibilidade em abstrato.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Reconhece a renúncia, mas afirma que é vedada a reaquisição. O art. 12, § 5º, da CF/88 dispõe exatamente o contrário: a renúncia não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. A reaquisição é, portanto, permitida.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa que espelha com precisão o art. 12, § 4º, II, da CF/88. A renúncia da nacionalidade é admitida como regra, mas a própria Constituição ressalva as situações que acarretem apatridia. Como Maria não adquiriu outra nacionalidade, seu pedido de perda a deixaria sem qualquer nacionalidade — situação vedada. Logo, embora a renúncia seja possível em tese, ela não pode ser aplicada a Maria.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a reaquisição está sempre sujeita à discricionariedade da autoridade administrativa. O art. 12, § 5º, da CF/88 assegura o direito de readquirir a nacionalidade originária "nos termos da lei", o que não significa discricionariedade plena da administração. Além disso, a alternativa ignora a vedação à apatridia, que é o ponto central do caso de Maria.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Diz que Maria pode readquirir a nacionalidade em caráter derivado, por naturalização. O art. 12, § 5º, da CF/88 fala em readquirir a nacionalidade brasileira originária, o que indica o retorno à condição anterior (nato ou naturalizado), e não a obtenção de nova nacionalidade derivada. A doutrina majoritária entende que a reaquisição se dá em caráter originário. Além disso, a alternativa ignora que Maria sequer pode renunciar, pois ficaria apátrida.