Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos Sociais e dos Trabalhadores — FGV 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Direitos Sociais e dos Trabalhadores
Código
fg162083
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
A Lei nº X, do estado Alfa, fixou o piso salarial de determinada categoria profissional, no território estadual, em múltiplos do salário mínimo nacional fixado pela União. Irresignada com o teor desse diploma normativo, uma associação de empregadores, os quais seriam diretamente atingidos pela medida, consultou um especialista a respeito de sua conformidade constitucional. Foi corretamente esclarecido que Alfa:
Atem competência para legislar sobre a temática, e a forma de fixação do piso salarial está certa;
Btem competência para legislar sobre a temática, mas a forma de fixação do piso salarial está errada;
Cnão tem competência para legislar sobre a temática, mas a forma de fixação do piso salarial está certa;
Dsomente tem competência para legislar sobre a temática se houver lei complementar da União autorizando-a, e a forma de fixação do piso salarial está certa;
Esomente tem competência para legislar sobre a temática se houver lei complementar da União autorizando-a, mas a forma de fixação do piso salarial está errada.
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GabaritoE — somente tem competência para legislar sobre a temática se houver lei complementar da União autorizando-a, mas a forma de fixação do piso salarial está errada.
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Piso salarial estadual: competência delegada e vedação de vinculação ao salário mínimo
Gabarito: letra E. O Estado-membro somente pode legislar sobre piso salarial se houver lei complementar da União autorizando (delegação do art. 22, parágrafo único, da CF/88, concretizada pela LC 103/2000), e a forma de fixação em múltiplos do salário mínimo nacional está errada, pois a vinculação do piso ao salário mínimo viola o art. 7º, IV, da CF/88, que veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim.
A questão trata de dois pontos distintos que precisam ser separados: (1) a competência do Estado para legislar sobre piso salarial e (2) a forma de fixação desse piso. São dois filtros de constitucionalidade independentes — um formal (competência) e um material (conteúdo da norma).
Sobre a competência: a Constituição Federal, no art. 22, I, estabelece que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. O piso salarial de categoria profissional é matéria de direito do trabalho, pois define um patamar mínimo de remuneração para uma classe de trabalhadores. O STF já decidiu que "a criação de piso salarial para certa categoria de empregados públicos é matéria que se insere na competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho". No entanto, o art. 22, parágrafo único, da CF/88 permite que a União delegue aos Estados e ao Distrito Federal a competência para legislar sobre questões específicas de direito do trabalho, mediante lei complementar. Foi exatamente isso que ocorreu com a LC 103/2000, que autorizou os Estados e o DF a instituírem piso salarial para os empregados que não tenham piso definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho. Portanto, o Estado tem competência para legislar sobre a temática, mas somente se houver lei complementar da União autorizando — não é uma competência originária, mas delegada.
Sobre a forma de fixação: o art. 7º, IV, da CF/88 veda a vinculação do salário mínimo para qualquer fim. O STF, no julgamento da ADPF 53 (rel. min. Rosa Weber), fixou interpretação conforme à Constituição no sentido de que a utilização de múltiplos do salário mínimo como mera referência paradigmática para definição do piso salarial é constitucional, desde que não haja reajustes automáticos futuros vinculados ao reajuste do salário mínimo. Ou seja, é possível fixar o piso em múltiplos do salário mínimo vigente na data da publicação da lei (técnica do congelamento da base de cálculo), mas é inconstitucional a vinculação a reajustes futuros do salário mínimo. A questão diz que a lei fixou o piso "em múltiplos do salário mínimo nacional fixado pela União" — essa redação sugere uma vinculação permanente, o que é inconstitucional. A forma de fixação está errada.
A distinção entre salário mínimo e piso salarial é essencial: o salário mínimo é fixado em lei federal, nacionalmente unificado, e não pode ser vinculado para qualquer fim; o piso salarial é um patamar mínimo de remuneração de uma categoria profissional específica, que pode ser fixado por lei federal, convenção ou acordo coletivo, ou, no caso dos Estados, por lei estadual delegada. O STF, na ADI 4.364, reconheceu a constitucionalidade do piso salarial regional, desde que respeitados os limites da delegação da LC 103/2000.
A pegadinha da banca está em separar os dois filtros: o candidato pode acertar que o Estado tem competência (por delegação) e errar ao achar que a forma de fixação está certa, ou vice-versa. A alternativa E é a única que combina corretamente os dois juízos: competência delegada (correta) e forma de fixação errada (correta).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato confundir competência originária com competência delegada. O Estado não tem competência originária para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, CF/88) — ele só pode fazê-lo mediante delegação da União por lei complementar (art. 22, parágrafo único, CF/88). Além disso, a banca explora a confusão entre "referência paradigmática" (permitida) e "vinculação" (proibida): fixar o piso em múltiplos do salário mínimo é constitucional apenas se não houver reajuste automático futuro. A lei estadual que vincula o piso ao salário mínimo nacional viola o art. 7º, IV, da CF/88.
Critério
Competência do Estado
Forma de fixação do piso
Natureza
Delegada (mediante lei complementar da União — art. 22, parágrafo único, CF/88; LC 103/2000)
Vinculação a múltiplos do salário mínimo nacional
Fundamento constitucional
Art. 22, I e parágrafo único, CF/88
Art. 7º, IV, CF/88 (veda vinculação do salário mínimo para qualquer fim)
Juízo de constitucionalidade
Correto (Estado tem competência, desde que haja delegação)
Errado (viola a vedação constitucional)
Piso salarial estadual
1Competência (art. 22, I, CF)
União: privativa
Estado: delegada (LC 103/2000)
Sem LC autorizadora: não pode
2Forma de fixação (art. 7º, IV, CF)
Vinculação ao salário mínimo
Referência paradigmática (sem reajuste automático)
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado tem competência para legislar e que a forma de fixação está certa. O primeiro ponto está correto (competência delegada), mas o segundo está errado: a fixação em múltiplos do salário mínimo, com vinculação a reajustes futuros, viola o art. 7º, IV, da CF/88. A forma de fixação está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado tem competência para legislar, mas que a forma de fixação está errada. O primeiro ponto está correto (competência delegada), mas a alternativa omite a condição essencial: a competência só existe se houver lei complementar da União autorizando. A alternativa B não menciona essa condição, o que a torna incompleta e, portanto, incorreta.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado não tem competência para legislar, mas que a forma de fixação está certa. Ambos os pontos estão errados: o Estado tem competência delegada (mediante LC 103/2000), e a forma de fixação está errada (vinculação ao salário mínimo). A alternativa inverte os dois juízos.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o Estado somente tem competência se houver lei complementar da União autorizando (correto), mas que a forma de fixação está certa (errado). A forma de fixação em múltiplos do salário mínimo, com vinculação a reajustes futuros, é inconstitucional. A alternativa acerta a competência, mas erra a forma.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o Estado somente tem competência se houver lei complementar da União autorizando (correto — art. 22, parágrafo único, CF/88, e LC 103/2000) e que a forma de fixação está errada (correto — vinculação ao salário mínimo viola o art. 7º, IV, CF/88). É a única alternativa que combina corretamente os dois juízos.