Questão de Direito Constitucional — Perda e Suspensão dos Direitos Políticos — FGV 2024
Direito Constitucional›Perda e Suspensão dos Direitos Políticos
Código
fg162084
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João, após o devido processo legal, foi condenado, em sentença penal transitada em julgado, à pena restritiva de direitos. Logo após a condenação, no dia em que iniciou o cumprimento da pena, consultou o seu advogado em relação aos efeitos sobre a ação popular que estava prestes a ajuizar em face do prefeito do município Alfa e desse ente federativo, na qual almejava a declaração de nulidade do contrato de aquisição de bens superfaturados, com a correlata condenação do responsável ao ressarcimento do erário. Foi corretamente esclarecido a João que:
Acomo a sua cidadania fora suspensa, ele não poderia figurar como autor da ação popular;
Bcomo ele está apenas inelegível, não ocorrendo a perda ou a suspensão dos direitos políticos, não há óbice ao ajuizamento da ação popular;
Co ajuizamento da ação popular somente seria possível após o cumprimento da pena e a ultimação do ulterior procedimento de reabilitação;
Da atuação como substituto processual, via ação popular, em benefício da coletividade, não é afetada pelas restrições que venham a ser impostas à esfera jurídica individual;
Ea ausência de condenação à pena privativa de liberdade afasta qualquer efeito da condenação sobre os seus direitos políticos, sendo possível o ajuizamento da ação popular.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoA — como a sua cidadania fora suspensa, ele não poderia figurar como autor da ação popular;
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Suspensão dos direitos políticos por condenação criminal e a ação popular
Gabarito: letra A. A condenação criminal transitada em julgado, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, suspende os direitos políticos de João (CF, art. 15, III), e a ação popular exige a condição de cidadão — ou seja, o pleno gozo dos direitos políticos — para ser proposta. Como a cidadania de João está suspensa, ele não pode figurar como autor da ação popular.
A ação popular é um remédio constitucional que permite ao cidadão — aquele que está no pleno gozo de seus direitos políticos — impugnar ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. A legitimidade ativa é, portanto, um atributo da cidadania: quem não pode votar nem ser votado não pode exercer esse controle social por via judicial. É exatamente essa a situação de João: condenado criminalmente em sentença transitada em julgado, seus direitos políticos estão suspensos enquanto durarem os efeitos da condenação.
A Constituição Federal é expressa ao vedar a cassação de direitos políticos e ao enumerar taxativamente as hipóteses de perda ou suspensão:
Art. 15CF/88
Art. 15 — "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: (...) III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; (...)"
A suspensão decorrente do art. 15, III, é automática (autoaplicável): não depende de qualquer ato administrativo ou judicial posterior, pois é consequência imediata da sentença penal condenatória transitada em julgado. E, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, essa suspensão independe da natureza da pena imposta — aplica-se tanto à pena privativa de liberdade quanto à pena restritiva de direitos, que é justamente o caso de João. A substituição da pena não afasta o efeito constitucional da suspensão dos direitos políticos.
A suspensão perdura enquanto durarem os efeitos da condenação, ou seja, durante todo o período de cumprimento da pena. Somente com o cumprimento ou a extinção da pena é que os direitos políticos são restabelecidos, sem necessidade de reabilitação ou de prova de reparação de danos. Enquanto isso, João está privado tanto da capacidade eleitoral ativa (votar) quanto da passiva (ser votado), e também da legitimidade para ajuizar ação popular.
A pegadinha central da questão está em tentar fazer o candidato acreditar que a pena restritiva de direitos não suspende os direitos políticos, ou que a suspensão só ocorreria com a perda da liberdade. Não é assim: o que importa é a condenação criminal transitada em julgado, qualquer que seja a pena. Guarde essa fronteira: condenação criminal transitada em julgado = suspensão dos direitos políticos = perda da condição de cidadão = impossibilidade de ajuizar ação popular.
Suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, CF)
1Causa
Condenação criminal transitada em julgado
Independe da natureza da pena
Efeito automático
2Efeitos
Perde capacidade ativa (votar)
Perde capacidade passiva (ser votado)
Perde legitimidade para ação popular
3Cessação
Cumprimento ou extinção da pena
Sem necessidade de reabilitação
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a condenação criminal transitada em julgado de João, ainda que substituída por pena restritiva de direitos, suspende seus direitos políticos (CF, art. 15, III). A ação popular exige a condição de cidadão, ou seja, o pleno gozo dos direitos políticos. Com a cidadania suspensa, João não pode figurar como autor da ação popular. A suspensão é automática e independe da natureza da pena imposta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que João está apenas "inelegível". A inelegibilidade atinge somente a capacidade passiva (ser votado), enquanto a suspensão dos direitos políticos por condenação criminal atinge tanto a capacidade ativa (votar) quanto a passiva (ser votado). João não está apenas inelegível: seus direitos políticos estão suspensos, o que o impede de ajuizar ação popular.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao condicionar o ajuizamento da ação popular ao cumprimento da pena e à "ultimação do ulterior procedimento de reabilitação". A suspensão dos direitos políticos cessa com o cumprimento ou a extinção da pena, independentemente de reabilitação ou de prova de reparação de danos. Uma vez cumprida a pena, os direitos políticos são restabelecidos e João volta a ter legitimidade para a ação popular, sem necessidade de qualquer procedimento adicional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a atuação como substituto processual, via ação popular, não é afetada pelas restrições impostas à esfera jurídica individual. A ação popular é uma ação constitucional que exige a condição de cidadão, ou seja, o pleno gozo dos direitos políticos. A suspensão dos direitos políticos de João afeta diretamente sua legitimidade ativa para a ação popular, pois ele deixa de ser considerado cidadão para esse fim.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa erra ao afirmar que a ausência de condenação à pena privativa de liberdade afasta qualquer efeito da condenação sobre os direitos políticos. A suspensão dos direitos políticos decorre da condenação criminal transitada em julgado, independentemente da natureza da pena imposta. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não afasta o efeito constitucional do art. 15, III, da CF. João está com seus direitos políticos suspensos e não pode ajuizar ação popular.