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Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalPartidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fg162085
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Maria foi eleita deputada federal pelo partido político Sigma. Logo após a posse, tomou conhecimento de que esse partido, em razão da representatividade obtida na referida Casa Legislativa, não teria direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. Por tal razão, cogitou a hipótese de desfiliação. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
  1. Acomo Maria foi eleita pelo sistema proporcional, a cadeira pertence ao partido político; logo, ela deve permanecer filiada;
  2. BMaria pode se filiar a outro partido político, desde que seja ajustada medida de compensação entre este último e Sigma;
  3. CMaria, a exemplo de todos os deputados federais, é a detentora do mandato eletivo; logo, pode se desfiliar quando melhor lhe aprouver, sem perda do mandato;
  4. DMaria somente pode se filiar a outro partido se tiver firmado acordo pré-eleitoral com Sigma, prevendo essa consequência para a baixa representatividade na Câmara dos Deputados;
  5. EMaria pode se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha obtido maior representatividade na Câmara dos Deputados, não sofrendo as restrições que alcançaram Sigma.
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GabaritoE — Maria pode se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha obtido maior representatividade na Câmara dos Deputados, não sofrendo as restrições que alcançaram Sigma.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fidelidade partidária e a hipótese do art. 17, § 5º, da CF/88

Gabarito: letra E. Maria, eleita por partido que não atingiu a cláusula de desempenho (acesso ao fundo partidário e ao rádio/TV), pode se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido esses requisitos — é a hipótese expressa do art. 17, § 5º, da Constituição Federal. A regra geral é a perda do mandato por desfiliação (art. 17, § 6º), mas o § 5º cria uma exceção específica para o eleito por partido que não preencheu os requisitos do § 3º.

A questão trata da tensão entre dois institutos: a fidelidade partidária (regra) e a justa causa para desfiliação (exceção). A regra geral, prevista no art. 17, § 6º, da CF/88, é a perda do mandato para quem se desligar do partido pelo qual foi eleito, salvo anuência do partido ou outras hipóteses de justa causa em lei. A exceção que interessa aqui está no § 5º do mesmo artigo: o eleito por partido que não alcançou os requisitos do § 3º (cláusula de desempenho) pode migrar para outro partido que os tenha atingido, sem perder o mandato. Essa hipótese foi criada justamente para não punir o parlamentar eleito por uma legenda que não conseguiu representatividade mínima — a lógica é que o mandato é do partido, mas o eleito não pode ser prejudicado por uma circunstância que não controlou.

Na prática, a cláusula de desempenho (art. 17, § 3º) exige que o partido, nas eleições para a Câmara dos Deputados, obtenha no mínimo 3% dos votos válidos distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada uma, ou eleja pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. O partido Sigma, no caso, não atingiu esses requisitos — por isso Maria cogita a desfiliação. A alternativa E espelha exatamente o texto do § 5º: ela pode se filiar a outro partido que tenha atingido os requisitos, sem perda do mandato.

A distinção que importa é entre a regra geral do § 6º (perda do mandato por desfiliação, salvo justa causa) e a exceção do § 5º (migração permitida para o eleito por partido que não atingiu a cláusula). A banca explora essa fronteira: as alternativas A, C e D tentam fazer o candidato aplicar a regra geral ou inventar requisitos inexistentes, enquanto a B menciona uma "compensação" que não tem previsão constitucional. O critério decisivo é: o partido de origem não atingiu os requisitos do § 3º? Se sim, a migração para partido que os atingiu é justa causa e não gera perda do mandato.

Art. 17, §5CF/88

"Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."

Critério

Regra geral (art. 17, § 6º)

Exceção (art. 17, § 5º)

Hipótese

Desfiliação sem justa causa

Eleito por partido que não atingiu a cláusula de desempenho (§ 3º)

Consequência

Perda do mandato

Mantém o mandato (migração para partido que atingiu os requisitos)

Requisito para migração

— (não se aplica)

Partido de destino deve ter atingido os requisitos do § 3º

Efeito sobre fundo partidário e rádio/TV

— (não se aplica)

Filiação não é considerada para distribuição de recursos e acesso ao tempo de rádio/TV

Desfiliação partidária (art. 17)
  • 1Regra geral (§6º)
    • Perda do mandato
    • Salvo justa causa
  • 2Exceção (§5º)
    • Partido de origem não atingiu cláusula (§3º)
    • Migra sem perda do mandato
    • Partido de destino atingiu requisitos
    • Não conta p/ fundo e rádio/TV
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que Maria deve permanecer filiada porque a cadeira pertence ao partido. É verdade que, no sistema proporcional, o mandato pertence ao partido (entendimento do TSE/STF sobre fidelidade partidária), mas isso não impede a migração na hipótese específica do § 5º. A alternativa ignora a exceção constitucional: o eleito por partido que não atingiu a cláusula pode se filiar a outro partido sem perda do mandato. A regra da fidelidade não é absoluta — comporta a justa causa do § 5º.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Menciona uma "medida de compensação" entre o partido de origem e o de destino. Não há previsão constitucional ou legal para tal compensação. A hipótese do § 5º não exige nenhum acordo entre as legendas — basta que o partido de origem não tenha atingido os requisitos do § 3º e que o partido de destino os tenha atingido. A alternativa inventa um requisito inexistente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que Maria, como qualquer deputado, é a detentora do mandato e pode se desfiliar livremente. Isso contraria a regra da fidelidade partidária (art. 17, § 6º): o mandato pertence ao partido, e a desfiliação sem justa causa acarreta a perda do mandato. A alternativa confunde a titularidade do mandato (que é do partido, no sistema proporcional) com a liberdade de migração. A regra geral é a perda do mandato; a exceção do § 5º é específica e não se aplica a "todos os deputados".

Alternativa D — ❌ Incorreta

Condiciona a filiação a um "acordo pré-eleitoral" prevendo a consequência da baixa representatividade. Não há tal exigência na Constituição. A hipótese do § 5º é objetiva: basta o partido de origem não ter atingido os requisitos do § 3º. A alternativa cria um requisito subjetivo e prévio que não existe no texto constitucional.

Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente o art. 17, § 5º, da CF/88: Maria pode se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido os requisitos do § 3º (maior representatividade na Câmara dos Deputados). A filiação não é considerada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário e de acesso ao rádio/TV. É a hipótese de justa causa constitucional para desfiliação, criada para proteger o eleito por partido que não alcançou a cláusula de desempenho.

A regra de ouro para a prova: o eleito por partido que não atingiu a cláusula de desempenho pode migrar para partido que a atingiu, sem perder o mandato (art. 17, § 5º). Fora dessa hipótese, a desfiliação sem justa causa gera perda do mandato (art. 17, § 6º).

Gabarito: letra E

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