Questão de Direito Constitucional — Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Partidos Políticos (art. 17 da CF/1988)
Código
fg162085
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Maria foi eleita deputada federal pelo partido político Sigma. Logo após a posse, tomou conhecimento de que esse partido, em razão da representatividade obtida na referida Casa Legislativa, não teria direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão. Por tal razão, cogitou a hipótese de desfiliação. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
Acomo Maria foi eleita pelo sistema proporcional, a cadeira pertence ao partido político; logo, ela deve permanecer filiada;
BMaria pode se filiar a outro partido político, desde que seja ajustada medida de compensação entre este último e Sigma;
CMaria, a exemplo de todos os deputados federais, é a detentora do mandato eletivo; logo, pode se desfiliar quando melhor lhe aprouver, sem perda do mandato;
DMaria somente pode se filiar a outro partido se tiver firmado acordo pré-eleitoral com Sigma, prevendo essa consequência para a baixa representatividade na Câmara dos Deputados;
EMaria pode se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha obtido maior representatividade na Câmara dos Deputados, não sofrendo as restrições que alcançaram Sigma.
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GabaritoE — Maria pode se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha obtido maior representatividade na Câmara dos Deputados, não sofrendo as restrições que alcançaram Sigma.
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Fidelidade partidária e a hipótese do art. 17, § 5º, da CF/88
Gabarito: letra E. Maria, eleita por partido que não atingiu a cláusula de desempenho (acesso ao fundo partidário e ao rádio/TV), pode se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido esses requisitos — é a hipótese expressa do art. 17, § 5º, da Constituição Federal. A regra geral é a perda do mandato por desfiliação (art. 17, § 6º), mas o § 5º cria uma exceção específica para o eleito por partido que não preencheu os requisitos do § 3º.
A questão trata da tensão entre dois institutos: a fidelidade partidária (regra) e a justa causa para desfiliação (exceção). A regra geral, prevista no art. 17, § 6º, da CF/88, é a perda do mandato para quem se desligar do partido pelo qual foi eleito, salvo anuência do partido ou outras hipóteses de justa causa em lei. A exceção que interessa aqui está no § 5º do mesmo artigo: o eleito por partido que não alcançou os requisitos do § 3º (cláusula de desempenho) pode migrar para outro partido que os tenha atingido, sem perder o mandato. Essa hipótese foi criada justamente para não punir o parlamentar eleito por uma legenda que não conseguiu representatividade mínima — a lógica é que o mandato é do partido, mas o eleito não pode ser prejudicado por uma circunstância que não controlou.
Na prática, a cláusula de desempenho (art. 17, § 3º) exige que o partido, nas eleições para a Câmara dos Deputados, obtenha no mínimo 3% dos votos válidos distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação, com mínimo de 2% em cada uma, ou eleja pelo menos 15 deputados federais distribuídos em pelo menos 1/3 das unidades da Federação. O partido Sigma, no caso, não atingiu esses requisitos — por isso Maria cogita a desfiliação. A alternativa E espelha exatamente o texto do § 5º: ela pode se filiar a outro partido que tenha atingido os requisitos, sem perda do mandato.
A distinção que importa é entre a regra geral do § 6º (perda do mandato por desfiliação, salvo justa causa) e a exceção do § 5º (migração permitida para o eleito por partido que não atingiu a cláusula). A banca explora essa fronteira: as alternativas A, C e D tentam fazer o candidato aplicar a regra geral ou inventar requisitos inexistentes, enquanto a B menciona uma "compensação" que não tem previsão constitucional. O critério decisivo é: o partido de origem não atingiu os requisitos do § 3º? Se sim, a migração para partido que os atingiu é justa causa e não gera perda do mandato.
Art. 17, §5CF/88
"Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão."
Critério
Regra geral (art. 17, § 6º)
Exceção (art. 17, § 5º)
Hipótese
Desfiliação sem justa causa
Eleito por partido que não atingiu a cláusula de desempenho (§ 3º)
Consequência
Perda do mandato
Mantém o mandato (migração para partido que atingiu os requisitos)
Requisito para migração
— (não se aplica)
Partido de destino deve ter atingido os requisitos do § 3º
Efeito sobre fundo partidário e rádio/TV
— (não se aplica)
Filiação não é considerada para distribuição de recursos e acesso ao tempo de rádio/TV
Desfiliação partidária (art. 17)
1Regra geral (§6º)
Perda do mandato
Salvo justa causa
2Exceção (§5º)
Partido de origem não atingiu cláusula (§3º)
Migra sem perda do mandato
Partido de destino atingiu requisitos
Não conta p/ fundo e rádio/TV
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que Maria deve permanecer filiada porque a cadeira pertence ao partido. É verdade que, no sistema proporcional, o mandato pertence ao partido (entendimento do TSE/STF sobre fidelidade partidária), mas isso não impede a migração na hipótese específica do § 5º. A alternativa ignora a exceção constitucional: o eleito por partido que não atingiu a cláusula pode se filiar a outro partido sem perda do mandato. A regra da fidelidade não é absoluta — comporta a justa causa do § 5º.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Menciona uma "medida de compensação" entre o partido de origem e o de destino. Não há previsão constitucional ou legal para tal compensação. A hipótese do § 5º não exige nenhum acordo entre as legendas — basta que o partido de origem não tenha atingido os requisitos do § 3º e que o partido de destino os tenha atingido. A alternativa inventa um requisito inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que Maria, como qualquer deputado, é a detentora do mandato e pode se desfiliar livremente. Isso contraria a regra da fidelidade partidária (art. 17, § 6º): o mandato pertence ao partido, e a desfiliação sem justa causa acarreta a perda do mandato. A alternativa confunde a titularidade do mandato (que é do partido, no sistema proporcional) com a liberdade de migração. A regra geral é a perda do mandato; a exceção do § 5º é específica e não se aplica a "todos os deputados".
Alternativa D — ❌ Incorreta
Condiciona a filiação a um "acordo pré-eleitoral" prevendo a consequência da baixa representatividade. Não há tal exigência na Constituição. A hipótese do § 5º é objetiva: basta o partido de origem não ter atingido os requisitos do § 3º. A alternativa cria um requisito subjetivo e prévio que não existe no texto constitucional.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Espelha exatamente o art. 17, § 5º, da CF/88: Maria pode se filiar, sem perda do mandato, a outro partido que tenha atingido os requisitos do § 3º (maior representatividade na Câmara dos Deputados). A filiação não é considerada para fins de distribuição de recursos do fundo partidário e de acesso ao rádio/TV. É a hipótese de justa causa constitucional para desfiliação, criada para proteger o eleito por partido que não alcançou a cláusula de desempenho.
A regra de ouro para a prova: o eleito por partido que não atingiu a cláusula de desempenho pode migrar para partido que a atingiu, sem perder o mandato (art. 17, § 5º). Fora dessa hipótese, a desfiliação sem justa causa gera perda do mandato (art. 17, § 6º).