Questão de Direito Constitucional — Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988)
Código
fg162087
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Como o município Beta, situado no território do estado Alfa, não vinha pagando há três exercícios financeiros a dívida pública com prazo para amortização superior a doze meses, foi cogitada a possibilidade de o governador do estado decretar a intervenção estadual em Beta. Ao consultar a Procuradoria-geral do Estado, foi corretamente esclarecido ao chefe do Poder Executivo estadual que a decretação da intervenção:
Apode ocorrer na modalidade voluntária;
Bpressupõe o ajuizamento de ação própria;
Cexige requisição do Tribunal de Justiça de Alfa;
Ddepende de solicitação da Câmara Municipal de Beta;
Eestá condicionada à representação da Assembleia Legislativa de Alfa.
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GabaritoA — pode ocorrer na modalidade voluntária;
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Intervenção estadual em município: hipótese de dívida fundada não paga
Gabarito: letra A. A intervenção do Estado em município por falta de pagamento de dívida fundada (art. 35, I, CF/88) é hipótese de intervenção espontânea, decretada de ofício pelo Governador, sem necessidade de provocação de qualquer órgão — por isso a alternativa A está correta. As demais alternativas descrevem requisitos de outras modalidades de intervenção, que não se aplicam a este caso.
A intervenção é um instituto excepcionalíssimo no federalismo brasileiro: a regra é a autonomia dos entes federativos, e a intervenção é a exceção, que suprime temporariamente essa autonomia. Por isso, o rol de hipóteses é taxativo (numerus clausus) e deve ser interpretado restritivamente. No caso da intervenção estadual em municípios, o art. 35 da CF/88 prevê quatro hipóteses: (I) deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; (II) não forem prestadas contas devidas; (III) não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal em ensino e saúde; e (IV) o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios da Constituição Estadual ou prover a execução de lei, ordem ou decisão judicial.
A distinção crucial para resolver a questão está na forma de decretação de cada hipótese. Nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 35, a intervenção é espontânea (de ofício): o Governador a decreta por ato próprio, sem depender de provocação de nenhum órgão. Já na hipótese do inciso IV, a intervenção é provocada: depende de representação (ação) julgada procedente pelo Tribunal de Justiça. O enunciado descreve exatamente a hipótese do inciso I — não pagamento de dívida fundada por três exercícios (superior a dois anos) —, o que configura intervenção espontânea.
A dívida fundada, por sua vez, é definida pela Lei de Responsabilidade Fiscal como o montante total das obrigações financeiras do ente para amortização em prazo superior a doze meses. O enunciado menciona "dívida pública com prazo para amortização superior a doze meses", o que corresponde exatamente ao conceito legal de dívida fundada, confirmando o enquadramento na hipótese do art. 35, I.
A pegadinha da questão está em confundir as hipóteses de intervenção federal (art. 34) com as de intervenção estadual (art. 35), e as modalidades espontânea e provocada. As alternativas B, C, D e E descrevem requisitos de intervenção provocada, que só se aplicam a outras hipóteses, não à do art. 35, I. Guarde a fronteira: dívida fundada não paga = intervenção espontânea, de ofício, sem provocação.
Critério
Intervenção espontânea (art. 35, I, II e III)
Intervenção provocada (art. 35, IV)
Forma de decretação
De ofício pelo Governador
Depende de representação julgada procedente pelo TJ
Provocação necessária
Nenhuma (ato discricionário)
Representação do TJ (ação própria)
Hipóteses típicas
Não pagamento de dívida fundada; não prestação de contas; não aplicação do mínimo em ensino/saúde
Observância de princípios da Constituição Estadual; execução de lei, ordem ou decisão judicial
Controle posterior
Apreciação pela Assembleia Legislativa em 24h
Apreciação pela Assembleia Legislativa em 24h
Intervenção estadual em município (art. 35)
1Espontânea (de ofício)
Dívida fundada não paga (2 anos)
Contas não prestadas
Mínimo de ensino/saúde não aplicado
2Provocada (pelo TJ)
Princípios da Constituição Estadual
Execução de lei, ordem ou decisão
3Controle posterior
Assembleia Legislativa em 24h
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A hipótese do art. 35, I (não pagamento de dívida fundada por dois anos consecutivos) é de intervenção espontânea, decretada de ofício pelo Governador. Não há necessidade de ação judicial, requisição do TJ, solicitação da Câmara ou representação da Assembleia. O próprio art. 35, I, da CF/88 prevê a hipótese, e o art. 36, que trata dos requisitos de decretação, não menciona nenhuma provocação para este caso — a decretação é ato discricionário do Chefe do Executivo estadual.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A intervenção por dívida fundada não paga não pressupõe o ajuizamento de ação própria. O ajuizamento de ação (representação) só é exigido na hipótese do art. 35, IV, quando o Tribunal de Justiça deve dar provimento a representação para assegurar princípios da Constituição Estadual ou prover execução de lei, ordem ou decisão judicial. No caso do inciso I, a intervenção é de ofício.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A requisição do Tribunal de Justiça é requisito apenas na hipótese do art. 35, IV (representação do TJ para assegurar princípios constitucionais estaduais ou prover execução de lei/ordem/decisão judicial). No caso de dívida fundada não paga, não há qualquer participação do Poder Judiciário na decretação — ela é ato político-administrativo do Governador.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A solicitação da Câmara Municipal é um mecanismo previsto em algumas Constituições Estaduais (como a do Paraná, art. 20, § 1º) para provocar a intervenção, mas não é requisito para a hipótese do art. 35, I. Neste caso, a intervenção é espontânea, de ofício, independentemente de qualquer solicitação do Legislativo municipal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A representação da Assembleia Legislativa não é requisito para nenhuma hipótese de intervenção estadual. O controle da Assembleia ocorre a posteriori: o decreto de intervenção deve ser submetido à apreciação da Assembleia Legislativa no prazo de 24 horas (art. 36, § 1º, CF/88). A Assembleia não precisa autorizar previamente a decretação.
Gabarito: letra A — a intervenção estadual por não pagamento de dívida fundada é hipótese de intervenção espontânea, decretada de ofício pelo Governador, sem necessidade de provocação de qualquer órgão.