Questão de Direito Constitucional — Dos Deputados e Senadores (arts. 53 a 56 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Dos Deputados e Senadores (arts. 53 a 56 da CF/1988)
Código
fg162088
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Maria, Deputada Federal, foi acusada, perante o juízo competente, da prática de infração penal, no exercício e em razão do mandato eletivo. Ao tomar conhecimento da apresentação da denúncia, o Partido Político Alfa, que entendia que a acusação era totalmente descabida e motivada por razões políticas, informou à imprensa que a Câmara dos Deputados certamente adotaria as “medidas cabíveis” no momento oportuno. À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que as referidas medidas consistiriam em:
Aautorizar, ou não, a análise da denúncia pelo juízo competente;
Bsustar, ou não, o andamento da ação penal caso a denúncia fosse recebida;
Cdeterminar, ou não, o trancamento da ação penal, caso a denúncia fosse recebida;
Daguardar o andamento da ação penal e, se houver condenação, decidir sobre a perda do mandato;
Eacompanhar o andamento da ação penal, de modo a assegurar que os direitos de Maria sejam observados.
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GabaritoB — sustar, ou não, o andamento da ação penal caso a denúncia fosse recebida;
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Imunidade formal do parlamentar: sustação do andamento da ação penal
Gabarito: letra B. A Câmara dos Deputados, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação penal contra Deputado Federal por crime ocorrido após a diplomação (CF, art. 53, § 3º). A denúncia é recebida livremente pelo STF, sem necessidade de autorização prévia da Casa; o que a Casa pode fazer é, posteriormente, sustar o processo.
A imunidade formal (ou processual) dos parlamentares, prevista no art. 53 da Constituição, garante duas prerrogativas distintas: a impossibilidade de prisão (salvo flagrante de crime inafiançável) e a possibilidade de sustação do andamento da ação penal. A sustação é um mecanismo de proteção do mandato contra acusações que a Casa entenda descabidas ou motivadas por perseguição política — exatamente a situação descrita no enunciado, em que o partido considera a acusação "totalmente descabida e motivada por razões políticas".
O procedimento é o seguinte: recebida a denúncia contra o parlamentar por crime ocorrido após a diplomação, o STF dá ciência à Casa respectiva. A partir daí, um partido político com representação na Casa pode apresentar pedido de sustação, que será apreciado pelo Plenário, por voto da maioria de seus membros, no prazo improrrogável de 45 dias do recebimento pela Mesa Diretora. Se a sustação for deferida, o processo fica suspenso até a decisão final, e a prescrição fica suspensa enquanto durar o mandato.
É importante destacar que a sustação não é automática nem obrigatória: a Casa pode sustar, mas não precisa. Trata-se de juízo político discricionário, que avalia a conveniência e a oportunidade de interromper o processo. Além disso, a sustação não tranca a ação penal nem extingue o processo — apenas o suspende temporariamente, até a decisão final (que é o julgamento pelo STF).
A pegadinha clássica da banca neste tema é confundir a sustação com outros institutos: autorização prévia para o processo (que não existe mais desde a EC 35/2001), trancamento da ação (que é medida judicial, não política), ou perda do mandato (que é consequência de condenação, decidida pela Justiça Eleitoral ou pela própria Casa, conforme o caso). A alternativa correta é justamente a que descreve a sustação do andamento da ação penal.
Art. 53, §3CF/88
Art. 53, § 3º — "Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação."
Art. 53, §4CF/88
Art. 53, § 4º — "O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora."
Art. 53, §5CF/88
Art. 53, § 5º — "A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato."
Guarde a distinção entre os institutos: a sustação é uma suspensão temporária do processo, decidida politicamente pela Casa; o trancamento é uma extinção do processo, decidida judicialmente; a autorização prévia para o processo não existe mais desde a EC 35/2001. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Institutos
Natureza
Quem decide
Efeito sobre o processo
Sustação do andamento da ação penal (art. 53, § 3º, CF)
Juízo político discricionário da Casa Legislativa
Câmara dos Deputados (voto da maioria, por iniciativa de partido)
Suspensão temporária até a decisão final; suspende a prescrição durante o mandato
Autorização prévia para o processo
Inexistente desde a EC 35/2001
—
—
Trancamento da ação penal
Medida judicial
Poder Judiciário (via HC)
Extinção do processo
Perda do mandato por condenação
Consequência automática da condenação criminal transitada em julgado
Justiça Eleitoral ou Casa Legislativa (conforme o caso)
Extinção do mandato, não do processo
1STF recebe denúncia
2Ciência à Casa
3Partido pede sustação
4Plenário vota (maioria)
5Sustação suspende processo
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A Câmara dos Deputados não autoriza a análise da denúncia pelo juízo competente. Desde a EC 35/2001, o STF pode receber a denúncia e instaurar a ação penal independentemente de qualquer licença da Casa. A autorização prévia era exigida no regime anterior à emenda, mas foi abolida. O que a Casa pode fazer é, depois de recebida a denúncia, sustar o andamento da ação — não autorizar ou negar o seu início.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É exatamente o que prevê o art. 53, § 3º, da CF: recebida a denúncia contra Deputado Federal por crime ocorrido após a diplomação, o STF dá ciência à Câmara dos Deputados, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação. A sustação é a "medida cabível" a que se refere o enunciado — um juízo político da Casa sobre a conveniência de interromper o processo.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Câmara dos Deputados não pode determinar o trancamento da ação penal. O trancamento é medida judicial, que só pode ser decretada pelo Poder Judiciário (em geral, via habeas corpus), quando a ação é manifestamente ilegal ou a denúncia é inepta. A Casa Legislativa não tem competência para extinguir o processo; ela apenas pode sustar (suspender) o seu andamento, o que é algo completamente diferente.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa mistura dois momentos distintos. A perda do mandato por condenação criminal transitada em julgado é consequência automática da sentença (art. 15, III, CF), e não uma decisão da Câmara após a condenação. Além disso, a sustação do andamento da ação pode ocorrer antes da decisão final, e não apenas após a condenação. A Casa não "aguarda" a condenação para decidir sobre a perda do mandato; ela pode sustar o processo a qualquer momento, até a decisão final.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Câmara dos Deputados não tem o papel de "acompanhar" o andamento da ação penal para assegurar os direitos da parlamentar. Isso é função da defesa técnica (advogado) e do devido processo legal. A prerrogativa constitucional da Casa é mais específica: ela pode, por iniciativa de partido político, sustar o andamento da ação, e não simplesmente acompanhá-la. A alternativa descreve um papel passivo que não corresponde à previsão constitucional.