Questão de Direito Constitucional — Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Dos Tribunais e Juízes dos Estados (arts. 125 e 126 da CF/1988)
Código
fg162089
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Determinada autoridade estadual teria praticado uma ilegalidade em detrimento de João, o que o levou a cogitar a impetração de mandado de segurança, mas tinha dúvidas se a impetração deveria ocorrer perante o Tribunal de Justiça do Estado. Para afastar sua dúvida, no sentido de estar presente, ou não, a competência do Tribunal de Justiça, João deve consultar:
Aa Constituição do Estado;
Bapenas a Constituição da República;
Capenas o Regimento Interno do Tribunal de Justiça;
Da Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado;
Ea resolução pertinente do Conselho Nacional de Justiça.
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GabaritoA — a Constituição do Estado;
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Competência do Tribunal de Justiça para julgar mandado de segurança
Gabarito: letra A. A competência dos Tribunais de Justiça é definida na Constituição do Estado, conforme determina o art. 125, § 1º, da CF/88, que estabelece que "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça". Portanto, para saber se o mandado de segurança contra ato de autoridade estadual deve ser impetrado perante o TJ, João deve consultar a Constituição do Estado.
A questão trata da organização da Justiça Estadual, especificamente da competência originária dos Tribunais de Justiça para processar e julgar mandados de segurança contra atos de autoridades estaduais. A CF/88, ao tratar dos Tribunais e Juízes dos Estados (art. 125), estabelece que os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios constitucionais. O ponto central é a repartição de competências entre os órgãos do Poder Judiciário estadual: enquanto a competência dos tribunais superiores (STF e STJ) é fixada diretamente na Constituição Federal, a competência dos Tribunais de Justiça é definida na Constituição Estadual.
A lógica por trás dessa regra é o princípio federativo e a autonomia dos Estados. A CF/88, ao mesmo tempo em que estabelece um núcleo mínimo de organização do Poder Judiciário, permite que cada Estado, por meio de sua Constituição, detalhe a estrutura e a competência de seus tribunais, respeitando as peculiaridades locais. A lei de organização judiciária, por sua vez, é de iniciativa do próprio Tribunal de Justiça, mas é a Constituição Estadual que define a competência dos tribunais, como expressamente previsto no art. 125, § 1º.
Na prática, a competência do TJ para julgar mandado de segurança contra atos de autoridades estaduais (como Governador, Secretários de Estado, Procurador-Geral de Justiça, etc.) está prevista na Constituição do Estado. Por exemplo, a Constituição do Estado de São Paulo atribui ao TJ a competência para processar e julgar originariamente os mandados de segurança contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital. Para as demais autoridades estaduais e municipais, a competência é das Varas da Fazenda Pública.
A distinção que importa é entre a fonte que define a competência dos tribunais superiores (CF) e a fonte que define a competência dos tribunais estaduais (Constituição Estadual). Enquanto a competência do STF e do STJ é taxativamente prevista na CF/88 (arts. 102 e 105), a competência dos Tribunais de Justiça é definida nas Constituições Estaduais, que podem ampliar ou restringir as hipóteses de competência originária, sempre respeitando os princípios constitucionais. A lei de organização judiciária e o regimento interno do tribunal tratam de aspectos procedimentais e de funcionamento, mas não são a fonte primária para definir a competência.
A pegadinha da banca está em confundir as fontes normativas. O candidato pode ser levado a pensar que a competência do TJ é definida pela lei de organização judiciária ou pelo regimento interno, mas a CF/88 é clara ao estabelecer que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado. O regimento interno, por sua vez, trata da competência e do funcionamento dos órgãos jurisdicionais internos do tribunal, mas não define a competência originária do tribunal como um todo. A resolução do CNJ, por fim, trata de questões administrativas e de fiscalização, não tendo competência para definir a competência jurisdicional dos tribunais estaduais.
Guarde a fronteira entre a fonte que define a competência dos tribunais superiores (CF) e a fonte que define a competência dos tribunais estaduais (Constituição Estadual): é exatamente nela que as alternativas se dividem.
Competência dos Tribunais de Justiça
1Fonte definidora
Constituição do Estado (art. 125, §1º)
2Não definem
Constituição da República (só STF/STJ)
Lei de organização judiciária (aspectos complementares)
Regimento interno (órgãos internos)
Resolução do CNJ (controle administrativo)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Constituição do Estado é a fonte normativa que define a competência dos Tribunais de Justiça, conforme o art. 125, § 1º, da CF/88. O dispositivo é expresso ao determinar que "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado". Portanto, para saber se o mandado de segurança deve ser impetrado perante o TJ, João deve consultar a Constituição do Estado, que estabelecerá as hipóteses de competência originária do tribunal.
Art. 125, §1CF/88
Art. 125 — "Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição."
§ 1º — "A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça."
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Constituição da República define a competência dos tribunais superiores (STF e STJ), mas não a competência dos Tribunais de Justiça. A CF/88 estabelece princípios gerais e a estrutura do Poder Judiciário, mas delega aos Estados a definição da competência de seus tribunais, por meio de suas Constituições. Consultar apenas a CF/88 não seria suficiente para responder à dúvida de João.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Regimento Interno do Tribunal de Justiça trata da competência e do funcionamento dos órgãos jurisdicionais internos do tribunal (câmaras, turmas, seções), mas não define a competência originária do tribunal como um todo. A competência do TJ para julgar mandado de segurança contra ato de autoridade estadual é definida na Constituição do Estado, não no regimento interno.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado trata da estrutura e do funcionamento do Poder Judiciário estadual, mas não é a fonte primária para definir a competência dos tribunais. A CF/88 é expressa ao determinar que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado. A lei de organização judiciária, embora importante, é de iniciativa do Tribunal de Justiça e trata de aspectos complementares, como o número de desembargadores e a criação de varas.
Alternativa E — ❌ Incorreta
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é um órgão de controle administrativo e financeiro do Poder Judiciário, não tendo competência para definir a competência jurisdicional dos tribunais estaduais. As resoluções do CNJ tratam de questões administrativas, como a fiscalização e a transparência, mas não podem dispor sobre a competência dos tribunais, que é matéria reservada à Constituição do Estado.