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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg162091
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
Maria, pessoa muito engajada nas causas sociais, mas que, em protesto, não tinha votado nas duas últimas eleições, obteve o apoio de alguns empresários de sua cidade e decidiu que iniciaria a publicação de um jornal impresso, com circulação mensal no território municipal, visando à divulgação de informações de utilidade pública, entre as quais estariam, inclusive, os posicionamentos políticos do prefeito e dos vereadores do respectivo município. Ao se inteirar sobre as exigências constitucionais para que o seu jornal pudesse circular, Maria concluiu corretamente que:
  1. Anão é necessária licença de nenhuma autoridade;
  2. Bé necessária a obtenção de registro junto ao ministério competente;
  3. Cdeve registrar o seu jornal perante a Justiça Eleitoral, considerando o conteúdo político que veiculará;
  4. Dcomo a circulação é restrita ao território municipal, não é necessária autorização, exigida apenas a nível estadual;
  5. Ecomo ela descumpriu suas obrigações cívicas nas últimas eleições, não poderia figurar como responsável pelo jornal.
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GabaritoA — não é necessária licença de nenhuma autoridade;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liberdade de imprensa e a vedação de licença para veículo impresso

Gabarito: letra A. A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade, conforme o art. 220, § 6º, da Constituição Federal — é exatamente essa a conclusão correta de Maria. A regra constitucional é clara: não há necessidade de autorização, registro ou licença de qualquer órgão para a circulação de jornal impresso, ainda que o conteúdo envolva posicionamentos políticos.

A liberdade de imprensa é um dos pilares do Estado Democrático de Direito, e a Constituição de 1988 a protege de forma ampla. O art. 220, caput, estabelece que a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto na própria Constituição. Esse dispositivo é reforçado pelo § 1º, que veda lei que constitua embaraço à plena liberdade de informação jornalística, e pelo § 2º, que proíbe toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

A regra específica para veículos impressos está no § 6º do art. 220: "A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade". Isso significa que, para criar e fazer circular um jornal impresso, não se exige nenhuma autorização prévia do Poder Público — nem registro em ministério, nem licença da Justiça Eleitoral, nem qualquer outra forma de controle administrativo. A exigência de licença ou registro prévio para a imprensa escrita seria inconstitucional, pois configuraria censura prévia, vedada pela Constituição.

A situação de Maria — não ter votado nas duas últimas eleições — não interfere em nada com o direito de publicar um jornal. O voto é um direito político, e o não comparecimento às urnas pode gerar sanções de natureza eleitoral (como multa ou restrições para assumir cargos públicos), mas não afeta a liberdade de expressão e de imprensa, que é um direito fundamental autônomo. A Constituição não condiciona o exercício da liberdade de imprensa ao cumprimento de obrigações eleitorais.

A banca explora aqui uma confusão clássica: o candidato pode pensar que, por envolver conteúdo político, seria necessário algum registro especial, ou que a Justiça Eleitoral teria competência para autorizar a publicação. Mas a Constituição é expressa: a publicação de veículo impresso independe de licença de autoridade. A Justiça Eleitoral atua na fiscalização da propaganda eleitoral (art. 56 da Lei 9.504/1997), mas não na autorização prévia de jornais. A liberdade de imprensa é a regra; a restrição é a exceção, e só pode ser imposta por lei, nos casos expressamente previstos na Constituição (como a proteção à honra, à imagem e à privacidade, que geram responsabilização posterior, não censura prévia).

Guarde este critério: para veículo impresso, a regra é a dispensa de licença; para rádio e TV, há necessidade de outorga (concessão, permissão ou autorização), pois utilizam espectro eletromagnético, que é bem público. Essa distinção é o coração da questão e separa as alternativas.

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa reproduz exatamente o teor do art. 220, § 6º, da CF/88: a publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. Não há necessidade de autorização de nenhum órgão — nem do Poder Executivo, nem do Judiciário, nem de qualquer autoridade administrativa. A liberdade de imprensa é plena, e a criação de jornal impresso é livre.

Art. 220, §6CF/88

Art. 220, § 6º — "A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade."

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que é necessária a obtenção de registro junto ao ministério competente. Isso contraria frontalmente o art. 220, § 6º, da CF/88, que dispensa qualquer licença ou registro para veículo impresso. A exigência de registro prévio em ministério seria uma forma de controle administrativo incompatível com a liberdade de imprensa. Não há previsão constitucional nem legal para tal exigência.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa sugere que o jornal deve ser registrado perante a Justiça Eleitoral por veicular conteúdo político. Isso é incorreto: a Justiça Eleitoral não tem competência para autorizar ou registrar previamente a publicação de jornais. Sua atuação se dá na fiscalização da propaganda eleitoral (art. 56 da Lei 9.504/1997), mas não na autorização de veículos de comunicação. A liberdade de imprensa abrange inclusive a divulgação de posicionamentos políticos, sem necessidade de registro eleitoral prévio.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que, como a circulação é restrita ao território municipal, não é necessária autorização, mas que seria exigida a nível estadual. Isso é duplamente errado: primeiro, porque a regra do art. 220, § 6º, da CF/88 dispensa licença para qualquer veículo impresso, independentemente do âmbito de circulação (municipal, estadual ou nacional). Segundo, porque não há exigência de autorização estadual para jornais impressos. A liberdade de imprensa é garantida em todo o território nacional, sem distinção de abrangência.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Maria, por não ter votado nas últimas eleições, não poderia figurar como responsável pelo jornal. Isso é incorreto: o não comparecimento às urnas pode gerar sanções eleitorais (como multa), mas não impede o exercício da liberdade de imprensa. A Constituição não condiciona a publicação de veículo impresso ao cumprimento de obrigações eleitorais. A liberdade de expressão e de imprensa é um direito fundamental autônomo, que não se subordina a outros direitos políticos.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a publicação de jornal com conteúdo político exige registro na Justiça Eleitoral ou autorização de alguma autoridade. Mas a Constituição é expressa: veículo impresso independe de licença. A confusão vem da propaganda eleitoral, que é fiscalizada pela Justiça Eleitoral, mas isso não se confunde com a criação de um jornal. Fique atento: a regra é a liberdade; a restrição é a exceção.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: veículo impresso = sem licença (art. 220, § 6º, CF); rádio e TV = dependem de outorga (concessão, permissão ou autorização), pois usam espectro eletromagnético. Essa distinção é a chave para questões sobre liberdade de imprensa.

Gabarito: letra A

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