Questão de Direito Constitucional — Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Do Superior Tribunal de Justiça - STJ (arts. 104 e 105 da CF/1988)
Código
fg162092
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
No curso de uma investigação que apura a atuação de uma organização criminosa especializada na prática de crimes no contexto de processos licitatórios, Lucas, promotor de Justiça no estado Alfa, descobriu, fortuitamente, o envolvimento de João, delegado de polícia, de Mévio, conselheiro do Tribunal de Contas do Estado e de Tício, governador. Registre-se que há, no caso, pertinência temática entre os crimes perpetrados e as funções desempenhadas, além de contemporaneidade. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar, quanto às infrações penais comuns, que os:
Adelegados de polícia possuem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Por fim, os governadores fazem jus ao foro privilegiado no Superior Tribunal de Justiça;
Bdelegados de polícia possuem foro por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça. Por fim, os governadores fazem jus ao foro privilegiado no Supremo Tribunal Federal;
Cdelegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Supremo Tribunal Federal;
Ddelegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça;
Edelegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Tribunal de Justiça.
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GabaritoD — delegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função. Por sua vez, os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores devem ser processados e julgados, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça;
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Foro por prerrogativa de função: delegados de polícia, conselheiros de TCE e governadores
Gabarito: letra D. Os delegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função na Constituição Federal; os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e os governadores, nos crimes comuns, são processados e julgados, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105, I, "a"). A questão exige o conhecimento exato do rol de autoridades com foro especial e do tribunal competente para cada uma.
O foro por prerrogativa de função (também chamado de foro privilegiado) é uma exceção à regra geral de competência: em vez de o agente público ser julgado pelo juízo natural de primeiro grau, ele responde diretamente perante um tribunal superior. Essa prerrogativa não é um direito pessoal do agente, mas uma garantia do exercício da função pública, e por isso só existe quando a própria Constituição Federal a prevê expressamente — não pode ser criada por Constituição Estadual, lei ordinária ou regimento interno. O STF já firmou entendimento nesse sentido, inclusive para vedar a criação de foro para vereadores e vice-prefeitos.
A competência do STJ para processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal está prevista no art. 105, I, "a", da CF/1988. O mesmo dispositivo alcança, nos crimes comuns e de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais. Veja a literalidade do dispositivo:
Art. 105CF/88
Art. 105, I, "a" — "processar e julgar, originariamente: nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais"
Perceba que a alínea "a" do inciso I do art. 105 é a chave da questão: ela lista, de forma exaustiva, as autoridades que respondem perante o STJ. Os governadores aparecem expressamente para os crimes comuns; os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados aparecem para crimes comuns e de responsabilidade. Já os delegados de polícia não constam desse rol — e não há outro dispositivo constitucional que lhes confira foro por prerrogativa de função. Eles são, em regra, julgados pelo juízo de primeiro grau da justiça comum estadual.
A distinção que importa aqui é entre quem tem foro no STJ e quem tem foro no STF. O STF julga originariamente, nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República (art. 102, I, "b", da CF). Nos crimes comuns e de responsabilidade, julga os Ministros de Estado, os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente (art. 102, I, "c", da CF). Note que os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados não estão nesse rol do STF — eles pertencem ao rol do STJ, pois são membros de tribunais de contas estaduais, não da União. Essa é a pegadinha central da questão: a banca tenta atrair o candidato a julgar os conselheiros estaduais pelo STF, quando a Constituição os coloca no STJ.
Guarde a fronteira: STF julga autoridades federais de alto escalão (Presidente, Ministros de Estado, membros de Tribunais Superiores, TCU); STJ julga governadores e membros de tribunais estaduais (desembargadores, conselheiros de TCE, membros de TCM, membros do MPU que oficiem perante tribunais). É exatamente nessa linha divisória que as alternativas se separam.
Foro por prerrogativa de função: STF (art. 102, I) (Presidente e Vice, Congresso Nacional, Ministros de Estado, Membro do TCU); STJ (art. 105, I, "a") (Governadores, Conselheiros de TCE/TCM, Desembargadores); TJ (art. 29, X) (Prefeitos); Sem foro (1º grau) (Delegados de polícia)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que os delegados de polícia possuem foro no Tribunal de Justiça. Errado: a Constituição Federal não prevê foro por prerrogativa de função para delegados de polícia — eles respondem perante o juízo de primeiro grau. Além disso, atribui aos conselheiros dos tribunais de contas dos estados o julgamento perante o STF, o que contraria o art. 105, I, "a", da CF, que os coloca no STJ. Por fim, acerta ao dizer que os governadores têm foro no STJ, mas o erro nas duas primeiras partes invalida a alternativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Repete o erro da alternativa A quanto aos delegados de polícia (foro no TJ, que não existe). Acerta ao colocar os conselheiros dos tribunais de contas dos estados no STJ, mas erra ao atribuir aos governadores o foro no STF. Os governadores, nos crimes comuns, são julgados pelo STJ (art. 105, I, "a", da CF), não pelo STF. A alternativa mistura os tribunais competentes, trocando o STJ pelo STF no caso dos governadores.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que os delegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função. Porém, erra ao colocar os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores perante o STF. Ambos são julgados, nos crimes comuns, pelo STJ, conforme o art. 105, I, "a", da CF. A alternativa confunde a competência do STF (que julga membros do TCU, não dos TCEs) com a do STJ.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Esta é a alternativa correta. Os delegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função na Constituição Federal — não há dispositivo que os inclua em qualquer rol de autoridades com foro especial. Os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores, nos crimes comuns, são processados e julgados, originariamente, perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "a", da CF. A alternativa espelha exatamente a literalidade do dispositivo constitucional.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Acerta ao afirmar que os delegados de polícia não possuem foro por prerrogativa de função. Porém, erra ao colocar os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores perante o Tribunal de Justiça. O TJ julga, por exemplo, os prefeitos (art. 29, X, da CF), mas não os governadores nem os conselheiros de TCE — estes são julgados pelo STJ. A alternativa rebaixa a competência para um tribunal estadual, contrariando o art. 105, I, "a", da CF.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as competências do STF e do STJ. O candidato desatento tende a colocar os conselheiros dos tribunais de contas dos estados no STF, por analogia com os membros do TCU. Mas a Constituição é clara: os conselheiros de TCE são julgados pelo STJ, não pelo STF. Memorize o par: TCU → STF; TCE/TCM → STJ.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental com as principais autoridades e seus tribunais:
Autoridade
Crime comum
Crime de responsabilidade
Presidente da República
STF
Senado Federal
Governador
STJ
Tribunal Especial
Prefeito
TJ
Câmara Municipal
Conselheiro de TCE
STJ
STJ
Membro do TCU
STF
STF
Delegado de polícia
1º grau (justiça comum)
—
Gabarito: letra D — correta, pois os delegados de polícia não têm foro por prerrogativa de função, e os conselheiros dos tribunais de contas dos estados e os governadores são julgados, originariamente, pelo STJ nos crimes comuns.