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Questão de Direito Constitucional — Habeas Corpus — FGV 2024

Direito ConstitucionalHabeas Corpus
Código
fg162093
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Of ( )
João, particular, está sofrendo coação em sua liberdade de locomoção, por conduta ilegal e abusiva perpetrada pelo delegado de polícia da comarca Alfa. Com efeito, em havendo prova cabal sobre a ilicitude verificada, a defesa de João pretende ingressar, em juízo, com o remédio constitucional adequado para sanar a situação constatada. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que caberá a impetração de um(a):
  1. Amandado de segurança, que deverá ser julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça;
  2. Brevisão criminal, que deverá ser julgada, originariamente, pelo Tribunal de Justiça;
  3. Crevisão criminal, que deverá ser julgada pelo juiz competente em primeira instância;
  4. Dhabeas corpus, que deverá ser julgado pelo juiz competente em primeira instância;
  5. Ehabeas corpus, que deverá ser julgado, originariamente, pelo Tribunal de Justiça.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — habeas corpus, que deverá ser julgado pelo juiz competente em primeira instância;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Habeas corpus: cabimento e competência

Gabarito: letra D. João sofre coação ilegal em sua liberdade de locomoção praticada por delegado de polícia — hipótese típica de habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII), e não de mandado de segurança ou revisão criminal. Como a autoridade coatora é o delegado, autoridade policial, a competência para julgar o writ é do juiz de primeira instância (juiz competente da comarca), e não de tribunal em competência originária.

O habeas corpus é o remédio constitucional vocacionado a proteger a liberdade de locomoção (direito de ir e vir) contra violência ou coação ilegal, seja por ato de autoridade pública, seja por ato de particular. A Constituição Federal o prevê no art. 5º, LXVIII, como garantia fundamental, e o Código de Processo Penal o disciplina nos arts. 647 e seguintes. A doutrina o classifica em duas espécies: preventivo (salvo-conduto), quando há ameaça de coação, e liberatório/repressivo, quando a coação já está ocorrendo — no caso, João já está sofrendo a coação, então o remédio é o habeas corpus repressivo.

A competência para julgar o habeas corpus é determinada pela autoridade coatora: se a coação parte de autoridade policial (delegado), o juiz natural é o juiz de primeira instância da comarca onde a autoridade exerce suas funções. A competência originária dos tribunais (TJ, TRF, STJ, STF) só incide quando a autoridade coatora é o próprio tribunal ou autoridade com foro por prerrogativa de função (ex.: desembargador, ministro, governador). Como o delegado de polícia não tem foro por prerrogativa de função, o habeas corpus será julgado pelo juiz de primeiro grau.

A revisão criminal é ação autônoma de impugnação, cabível apenas contra decisão condenatória transitada em julgado, e é sempre julgada pelo tribunal que proferiu a decisão — não se aplica ao caso, pois não há sentença condenatória. O mandado de segurança protege direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, e não é o remédio adequado quando a violação atinge diretamente a liberdade de locomoção — o habeas corpus é o instrumento específico.

A banca explora a confusão entre os remédios constitucionais e a competência: o candidato pode lembrar que o habeas corpus é julgado por tribunais em certos casos, mas aqui a autoridade coatora é o delegado, o que atrai a competência do juiz de primeira instância. Guarde a regra: competência do HC segue a autoridade coatora — autoridade policial → juiz de 1º grau; tribunal → tribunal; autoridade com foro → tribunal competente.

Habeas corpus
  • 1Espécies
    • Preventivo (salvo-conduto)
    • Repressivo (coação em curso)
  • 2Competência (segue a autoridade coatora)
    • Autoridade policial (delegado)
      • Juiz de 1ª instância
    • Tribunal ou autoridade com foro
      • Tribunal competente
  • 3Não é o caso
    • Mandado de segurança (direito líquido e certo)
    • Revisão criminal (exige trânsito em julgado)
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O mandado de segurança não é o remédio adequado, pois a coação à liberdade de locomoção é protegida especificamente pelo habeas corpus (CF, art. 5º, LXVIII). Além disso, a competência originária do Tribunal de Justiça não se aplica a ato de delegado de polícia — autoridade sem foro por prerrogativa de função.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A revisão criminal é incabível, pois exige decisão condenatória transitada em julgado (art. 621 do CPP), o que não ocorre no caso. A competência originária do TJ também não se justifica, pois a autoridade coatora é o delegado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A revisão criminal é incabível pelos mesmos motivos da alternativa B: não há decisão condenatória transitada em julgado. A revisão criminal, quando cabível, é julgada pelo tribunal que proferiu a decisão, não pelo juiz de primeira instância.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O habeas corpus é o remédio constitucional adequado para coação ilegal à liberdade de locomoção (CF, art. 5º, LXVIII). A competência para julgá-lo, quando a autoridade coatora é o delegado de polícia, é do juiz de primeira instância da comarca, conforme a regra geral do CPP (art. 650).

Alternativa E — ❌ Incorreta

O habeas corpus é o remédio correto, mas a competência originária do Tribunal de Justiça não se aplica, pois a autoridade coatora é o delegado de polícia, sem foro por prerrogativa de função. A competência é do juiz de primeira instância.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir a competência do habeas corpus com a do mandado de segurança ou da revisão criminal. Lembre-se: o HC é o remédio específico para liberdade de locomoção, e a competência segue a autoridade coatora — delegado → juiz de 1º grau; tribunal → tribunal.

Gabarito: letra D

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