Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDisposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
fg162096
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
O Prefeito do Município Alfa foi informado por sua assessoria que era necessário o preenchimento de uma função de confiança e de um cargo em comissão. Os pretendentes eram Ana, servidora ocupante de cargo de provimento efetivo; Pedro, servidor público estadual aposentado; e Maria, que jamais ocupou um cargo público. À luz da sistemática constitucional vigente, é correto afirmar que
  1. AAna pode ocupar a função de confiança ou o cargo em comissão.
  2. BPedro pode ocupar a função de confiança ou o cargo em comissão.
  3. CMaria pode ocupar a função de confiança ou o cargo em comissão.
  4. DAna e Pedro somente podem ocupar o cargo em comissão.
  5. EMaria somente pode ocupar a função de confiança.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Ana pode ocupar a função de confiança ou o cargo em comissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Função de confiança e cargo em comissão: quem pode ocupar cada um

Gabarito: letra A. A função de confiança é exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo (Ana), enquanto o cargo em comissão, embora possa ser preenchido por qualquer pessoa, deve ser destinado, em percentuais mínimos, a servidores de carreira (CF, art. 37, V). Pedro, aposentado, e Maria, sem vínculo com a Administração, não podem ocupar função de confiança, mas podem, em tese, ser nomeados para cargo em comissão.

A distinção entre função de confiança e cargo em comissão é um dos pontos mais cobrados em concursos, e a chave está no vínculo com a Administração. A função de confiança não é um cargo: é um conjunto de atribuições de direção, chefia e assessoramento que se agrega ao cargo efetivo do servidor. Por isso, a Constituição exige que ela seja exercida exclusivamente por quem já é servidor efetivo — ou seja, quem passou em concurso público. Já o cargo em comissão é um cargo autônomo, criado por lei, de livre nomeação e exoneração, que não exige concurso público para o ingresso, mas que, por determinação constitucional, deve ser preenchido, em parte, por servidores de carreira.

A regra está no art. 37, V, da CF/88, que é o coração da questão:

Art. 37, VCF/88

Art. 37, V — "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento"

Perceba a assimetria: para a função de confiança, a exigência é absoluta (só servidor efetivo); para o cargo em comissão, a exigência é relativa (a lei deve reservar percentuais mínimos para servidores de carreira, mas o restante pode ser preenchido por qualquer pessoa). É exatamente essa diferença que a questão explora.

Vamos aplicar ao caso concreto. Ana é servidora efetiva: pode ocupar tanto a função de confiança quanto o cargo em comissão. Pedro é aposentado: não é mais servidor efetivo em atividade, então não pode ocupar função de confiança (que exige cargo efetivo), mas pode ser nomeado para cargo em comissão, desde que respeitados os percentuais legais. Maria jamais ocupou cargo público: também não pode ocupar função de confiança, mas pode ser nomeada para cargo em comissão, pois este não exige vínculo prévio com a Administração.

A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que o cargo em comissão também exige ser servidor efetivo. Não exige! A exigência de concurso público (art. 37, II) é para cargo ou emprego público efetivo; o cargo em comissão é a exceção constitucional, de livre nomeação e exoneração. A função de confiança, por sua vez, é ainda mais restrita: só quem já é efetivo pode exercê-la.

Guarde a fronteira: função de confiança = só servidor efetivo; cargo em comissão = qualquer pessoa, com reserva de vagas para servidores de carreira. É nela que as alternativas se dividem.

Critério

Função de Confiança

Cargo em Comissão

Natureza

Conjunto de atribuições agregado ao cargo efetivo

Cargo autônomo, criado por lei

Exigência para ocupação

Exclusivamente servidor ocupante de cargo efetivo

Livre nomeação; não exige concurso, mas com reserva de percentuais mínimos para servidores de carreira

Ana (servidora efetiva)

Pode ocupar

Pode ocupar

Pedro (aposentado)

Não pode ocupar

Pode ocupar (em tese)

Maria (sem vínculo)

Não pode ocupar

Pode ocupar (em tese)

Funções de confiança (art. 37, V)
  • 1Exclusivas de servidor efetivo
    • Ana (efetiva) pode
    • Pedro (aposentado) não pode
    • Maria (sem vínculo) não pode
  • 2Atribuições: direção, chefia, assessoramento
  • 3Cargos em comissão (art. 37, V)
    • Livre nomeação e exoneração
      • Ana pode
      • Pedro pode
      • Maria pode
    • Reserva de percentuais p/ carreira
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Ana, por ser servidora ocupante de cargo de provimento efetivo, preenche o requisito para exercer a função de confiança (exigência exclusiva de servidor efetivo) e também pode ser nomeada para cargo em comissão, pois este não exige vínculo prévio, apenas reserva percentual para servidores de carreira. A alternativa está correta ao afirmar que Ana pode ocupar ambos.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Pedro, servidor público estadual aposentado, não é mais ocupante de cargo efetivo em atividade. A função de confiança exige, nos termos do art. 37, V, da CF, que seja exercida exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo — condição que Pedro não preenche. Ele poderia, em tese, ocupar cargo em comissão, mas não a função de confiança. O erro está em afirmar que ele pode ocupar ambos.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Maria, que jamais ocupou cargo público, não é servidora efetiva. Portanto, não pode ocupar função de confiança, que exige essa qualidade. Ela poderia ser nomeada para cargo em comissão, mas a alternativa afirma que ela pode ocupar ambos, o que é incorreto.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Ana e Pedro somente podem ocupar cargo em comissão. Isso é falso em relação a Ana: por ser servidora efetiva, ela pode ocupar tanto a função de confiança quanto o cargo em comissão. A restrição "somente" torna a alternativa incorreta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que Maria somente pode ocupar a função de confiança. Isso é duplamente errado: Maria não pode ocupar função de confiança (por não ser servidora efetiva) e pode ocupar cargo em comissão. A alternativa inverte completamente a regra.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra do cargo em comissão (que não exige concurso) à função de confiança (que exige cargo efetivo). A confusão clássica é tratar os dois institutos como idênticos. Lembre-se: a função de confiança é acessória ao cargo efetivo; o cargo em comissão é autônomo e de livre nomeação. Com esse critério, você elimina as alternativas B, C e E de imediato.

PEGA ESSA DICA!

Na prova, ao ver "função de confiança", pergunte-se: "a pessoa é servidora efetiva?" Se não, está descartada. Ao ver "cargo em comissão", pergunte-se: "a pessoa pode ser nomeada?" Sim, qualquer pessoa pode, desde que respeitados os percentuais legais de reserva para servidores de carreira. Essa dualidade resolve a questão em segundos.

Gabarito: letra A

Link permanente: /questoes/fg162096