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Questão de Direito Constitucional — Disposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDisposições Gerais (Administração Pública - arts. 37 e 38 da CF/1988)
Código
fg162097
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Um grupo de servidores públicos, formado por ocupantes de cargos de provimento efetivo do Poder Executivo do Estado de São Paulo, almejava promover uma associação sindical. Ao consultarem a Constituição do Estado de São Paulo, os servidores concluíram corretamente que o referido objetivo
  1. Aé expressamente vedado.
  2. Bpode ser livremente realizado.
  3. Cdepende de autorização do superior hierárquico.
  4. Ddepende de autorização do Governador do Estado.
  5. Eserá permitido, ou não, conforme venha a ser previsto em lei complementar estadual.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — pode ser livremente realizado.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liberdade de associação sindical dos servidores públicos

Gabarito: letra B. O direito à livre associação sindical é garantido aos servidores públicos civis, tanto pela Constituição Federal (art. 37, VI) quanto pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, VI), que expressamente assegura esse direito, vedando qualquer exigência de autorização prévia. A associação sindical é uma manifestação da liberdade de associação, um direito fundamental que não depende de autorização do Estado, apenas do registro no órgão competente.

O direito à associação sindical é um dos pilares dos direitos sociais e coletivos dos trabalhadores, e sua extensão aos servidores públicos foi uma conquista da Constituição de 1988. A regra geral, prevista no art. 8º da CF, é a de que a lei não pode exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, sendo vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical. Esse princípio da liberdade sindical se aplica integralmente aos servidores públicos, que podem se associar livremente, sem necessidade de autorização de qualquer autoridade, seja o superior hierárquico, seja o Governador do Estado.

A Constituição do Estado de São Paulo, no art. 115, VI, reproduz essa garantia, assegurando ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 8º da CF. Isso significa que a associação sindical é um ato de vontade dos próprios servidores, que não depende de autorização prévia de nenhuma autoridade pública. A única formalidade exigida é o registro do sindicato no órgão competente, que não configura autorização, mas sim um ato de publicidade e controle de legalidade.

A liberdade sindical, portanto, é a regra. Qualquer exigência de autorização, seja do superior hierárquico, do Governador ou de lei complementar, violaria o princípio da liberdade sindical e a própria Constituição. A associação sindical é um direito de exercício imediato, que não depende de regulamentação infraconstitucional para ser exercido. O que a lei pode fazer é estabelecer condições para o exercício de determinados direitos decorrentes da associação, como a licença para o exercício de mandato sindical, mas nunca condicionar a própria criação da associação.

A questão explora exatamente essa distinção: a liberdade de associação sindical é um direito de exercício imediato, que não pode ser condicionado a autorização de qualquer autoridade. As alternativas que exigem autorização (superior hierárquico, Governador) ou que condicionam a lei complementar estão incorretas, pois contrariam o princípio da liberdade sindical. A alternativa que veda expressamente a associação também está incorreta, pois a Constituição garante esse direito. A resposta correta é a que afirma que o objetivo pode ser livremente realizado.

Art. 115, VICE-SP-1989

Art. 115, VI — "é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no artigo 8° da Constituição Federal"

Art. 8, ICF/88

Art. 8º, I — "a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical"

A liberdade de associação sindical é um direito fundamental que se aplica aos servidores públicos, e a Constituição Estadual de São Paulo o assegura expressamente. A associação sindical é um ato de vontade dos próprios servidores, que não depende de autorização de nenhuma autoridade pública. A única formalidade é o registro no órgão competente, que não configura autorização. Portanto, o objetivo dos servidores pode ser livremente realizado.

1Fundamento
CF/88, art. 37, VI
CE/SP, art. 115, VI
CF/88, art. 8º (liberdade sindical)
2Natureza
Direito de exercício imediato
Independe de autorização
Independe de regulamentação
3Única formalidade
Registro no órgão competente
Não é autorização
4Vedações ao Poder Público
Interferência
Intervenção
Associação sindical do servidor público
LEVELsoulevel.com.br
Associação sindical do servidor público: Fundamento (CF/88, art. 37, VI, CE/SP, art. 115, VI, CF/88, art. 8º (liberdade sindical)); Natureza (Direito de exercício imediato, Independe de autorização, Independe de regulamentação); Única formalidade (Registro no órgão competente, Não é autorização); Vedações ao Poder Público (Interferência, Intervenção)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A associação sindical não é vedada aos servidores públicos. Pelo contrário, é um direito expressamente garantido pela Constituição Federal (art. 37, VI) e pela Constituição do Estado de São Paulo (art. 115, VI). A alternativa contraria frontalmente o texto constitucional, que assegura a livre associação sindical aos servidores públicos civis.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque a Constituição do Estado de São Paulo, no art. 115, VI, garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical, obedecido o disposto no art. 8º da CF. Isso significa que a associação sindical é um ato de vontade dos próprios servidores, que não depende de autorização de nenhuma autoridade pública. A liberdade sindical é a regra, e a associação pode ser livremente realizada.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A associação sindical não depende de autorização do superior hierárquico. A Constituição Federal, no art. 8º, I, veda expressamente que a lei exija autorização do Estado para a fundação de sindicato, e esse princípio se aplica aos servidores públicos. O superior hierárquico não tem qualquer poder de autorizar ou negar a associação sindical de seus subordinados.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A associação sindical não depende de autorização do Governador do Estado. O Governador, como chefe do Poder Executivo, não tem competência para autorizar ou negar a criação de sindicatos. A liberdade sindical é um direito fundamental que não se submete ao crivo do Poder Executivo. A Constituição veda a interferência e a intervenção do Poder Público na organização sindical.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A associação sindical não depende de previsão em lei complementar estadual. A liberdade sindical é um direito de exercício imediato, garantido diretamente pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual. A lei complementar não pode condicionar o exercício desse direito, pois isso violaria o princípio da liberdade sindical. A lei pode apenas regulamentar aspectos secundários, como a licença para o exercício de mandato sindical, mas nunca condicionar a criação da associação.

A questão é um clássico exemplo de como a banca explora a confusão entre a liberdade de associação sindical (direito de exercício imediato) e outros direitos que dependem de regulamentação. A associação sindical é livre, e qualquer exigência de autorização ou condicionamento é inconstitucional. O servidor público pode se associar livremente, sem pedir licença a ninguém.

Gabarito: letra B

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