Questão de Direito Constitucional — Das Súmulas Vinculantes (art. 103-A da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Das Súmulas Vinculantes (art. 103-A da CF/1988)
Código
fg162098
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Tendo em vista a existência de inúmeras controvérsias entre órgãos judiciários, que geravam grave insegurança jurídica, o Supremo Tribunal Federal editou, há quase uma década, a súmula vinculante nº X, que tratava da incidência de determinado tributo em situações e condições específicas.
O Procurador-Geral da República, apontando as mudanças legislativas e as emendas constitucionais promulgadas em tempos mais recentes, manifestou-se na mídia sobre a ausência de compatibilidade da referida súmula com a ordem jurídica brasileira.
Sobre a hipótese, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.
APor não se encontrar na esfera da Justiça Federal, um Tribunal de Justiça de Estado-membro não está obrigado a seguir as diretrizes estabelecidas na súmula vinculante em questão.
BPara o cancelamento da súmula vinculante em referência, será necessário que o pleno do Supremo Tribunal Federal se manifeste pelo quórum qualificado de dois terços de seus membros.
CAinda que o Supremo Tribunal Federal entenda que o teor da súmula vinculante não mais se coaduna com a ordem constitucional, somente poderá apreciar seu cancelamento se provocado por algum agente legitimado.
DA fim de obter o cancelamento da mencionada súmula vinculante, deverá o Procurador-Geral da República provocar o Supremo Tribunal Federal por meio de uma ação direta de inconstitucionalidade.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoB — Para o cancelamento da súmula vinculante em referência, será necessário que o pleno do Supremo Tribunal Federal se manifeste pelo quórum qualificado de dois terços de seus membros.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Súmula vinculante: revisão e cancelamento
Gabarito: letra B. O cancelamento de súmula vinculante exige decisão do Plenário do STF pelo quórum qualificado de dois terços de seus membros, conforme o art. 103-A, caput, da CF/88 e o art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/2006. A alternativa B reproduz exatamente essa regra, sendo a única correta.
A súmula vinculante é um instituto criado pela EC 45/2004 e regulamentado pela Lei 11.417/2006, que permite ao STF consolidar, em um enunciado, o entendimento pacífico sobre matéria constitucional, após reiteradas decisões. Seu objetivo é uniformizar a jurisprudência e evitar a multiplicação de processos sobre questões idênticas, garantindo segurança jurídica. O efeito vinculante significa que todos os demais órgãos do Poder Judiciário e a administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, devem obrigatoriamente seguir o entendimento consolidado.
A edição, a revisão e o cancelamento da súmula vinculante seguem o mesmo rito e exigem o mesmo quórum: dois terços dos membros do STF, em sessão plenária. Isso está previsto tanto no art. 103-A, caput, da CF/88 quanto no art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/2006. O STF pode agir de ofício ou por provocação. A provocação pode ser feita pelos legitimados do art. 103 da CF/88 (que também são os legitimados para a ADI) e por outros previstos em lei, como o Defensor Público-Geral da União e os Tribunais. O Procurador-Geral da República, além de ser legitimado, deve ser previamente ouvido nas propostas que não houver formulado.
A alternativa D é a pegadinha clássica: confunde o instrumento de provocação. Para o cancelamento de súmula vinculante, não se utiliza ação direta de inconstitucionalidade, mas sim um procedimento específico de proposta de cancelamento, previsto na Lei 11.417/2006. A ADI é o meio para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo, não para cancelar súmula. A alternativa C também erra ao afirmar que o STF só pode apreciar o cancelamento se provocado, pois o art. 103-A, caput, da CF/88 permite a atuação de ofício. Por fim, a alternativa A erra ao afirmar que um Tribunal de Justiça não está obrigado a seguir a súmula vinculante, pois o efeito vinculante alcança todos os órgãos do Poder Judiciário, incluindo os Tribunais de Justiça.
Guarde a distinção entre os requisitos de edição/revisão/cancelamento (quórum de 2/3, de ofício ou por provocação) e os meios de impugnação de atos que a contrariem (reclamação constitucional). É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Súmula vinculante (art. 103-A)
1Efeito vinculante
Todos os órgãos do Judiciário
Administração direta e indireta
2Edição, revisão e cancelamento
Quórum: 2/3 do Plenário
De ofício ou por provocação
Provocação: legitimados do art. 103
3Instrumentos
Proposta de cancelamento (Lei 11.417/2006)
Reclamação (ato que contraria)
ADI não é via para cancelar
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A súmula vinculante tem efeito vinculante em relação a todos os demais órgãos do Poder Judiciário, incluindo os Tribunais de Justiça dos Estados. A alternativa tenta restringir esse alcance, mas o art. 103-A, caput, da CF/88 é expresso ao dizer que o efeito vinculante se aplica aos "demais órgãos do Poder Judiciário", sem qualquer exceção para a Justiça Estadual. O Tribunal de Justiça, portanto, está tão vinculado à súmula quanto qualquer outro órgão judicial.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz exatamente a regra do art. 2º, § 3º, da Lei 11.417/2006, que exige decisão de dois terços dos membros do STF, em sessão plenária, para a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. O mesmo quórum está previsto no art. 103-A, caput, da CF/88. O STF é composto por 11 ministros, então dois terços correspondem a 8 votos.
Art. 2, §3Lei-11417
Art. 2º, § 3º — "A edição, a revisão e o cancelamento de enunciado de súmula com efeito vinculante dependerão de decisão tomada por 2/3 (dois terços) dos membros do Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária."
Alternativa C — ❌ Incorreta
O STF pode atuar de ofício, ou seja, sem provocação, para revisar ou cancelar uma súmula vinculante. O art. 103-A, caput, da CF/88 é expresso ao prever que o STF poderá "de ofício ou por provocação" aprovar, revisar ou cancelar súmula. A alternativa erra ao condicionar a apreciação do cancelamento à provocação de algum legitimado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
O cancelamento de súmula vinculante não se dá por meio de ação direta de inconstitucionalidade. A ADI é o instrumento de controle concentrado para questionar a constitucionalidade de lei ou ato normativo em tese. Para o cancelamento de súmula, o PGR deve provocar o STF por meio de uma proposta de cancelamento, nos termos da Lei 11.417/2006, e não por uma ADI. A alternativa confunde os institutos.