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Questão de Direito Constitucional — Dos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDos Índios (arts. 231 e 232 da CF/1988)
Código
fg162099
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Ubirajara é membro de uma comunidade indígena situada em terras regularmente demarcadas, ali vivendo conforme as tradições dos seus ancestrais. Em determinado momento, ele resolveu tentar nova vida em uma cidade brasileira. Sem recursos para dar início a esse projeto, decidiu vender a terra em que habitava desde seu nascimento para um grupo de agricultores, que pretende ali se instalar definitivamente.

 

Sobre a hipótese narrada, segundo a ordem jurídico-constitucional brasileira, assinale a afirmativa correta.

  1. AUbirajara somente poderá dispor das terras se a alienação, comprovadamente, atender aos imperativos da ordem econômica brasileira.
  2. BUbirajara, caso figure como proprietário das terras no registro de imóveis da localidade, poderá aliená-las, assegurado o direito de participação da comunidade no valor da venda.
  3. CUbirajara não pode efetivar a venda almejada, pois as terras em questão não são passíveis de alienação e nem mesmo de disposição.
  4. DUbirajara somente poderia alienar as terras após a devida autorização por parte da comunidade indígena, que é a proprietária das terras.
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GabaritoC — Ubirajara não pode efetivar a venda almejada, pois as terras em questão não são passíveis de alienação e nem mesmo de disposição.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Terras indígenas: inalienabilidade e indisponibilidade (art. 231, CF/88)

Gabarito: letra C. Ubirajara não pode vender a terra em que habita, pois as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis (CF, art. 231, § 4º). A propriedade dessas terras pertence à União (CF, art. 20, XI), cabendo aos índios apenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos (CF, art. 231, § 2º).

A questão trata de um dos temas mais protegidos da ordem constitucional brasileira: os direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. O constituinte de 1988, atento à histórica violência contra os povos originários, criou um regime jurídico especialíssimo para essas terras, que as coloca fora do comércio jurídico. Não se trata de uma simples limitação administrativa, mas de uma verdadeira indisponibilidade absoluta, que impede qualquer ato de alienação, oneração ou disposição, seja pelo índio individualmente, seja pela comunidade, seja até mesmo pela União (que é a proprietária formal).

A razão de ser dessa proteção é a compreensão de que a terra, para os povos indígenas, não é um mero bem patrimonial, mas o suporte físico da sua identidade cultural, da sua organização social, dos seus costumes e tradições. Como bem destacou o Supremo Tribunal Federal, o art. 231, ao chamar de "originários" esses direitos, traduz um direito mais antigo que qualquer outro, que prepondera sobre pretensos direitos adquiridos, mesmo os materializados em escrituras públicas ou títulos de legitimação de posse em favor de não índios. A terra é parte integrante da própria identidade do indígena.

Na prática, isso significa que qualquer negócio jurídico que tenha por objeto a ocupação, o domínio ou a posse dessas terras é nulo e extinto, não produzindo efeitos jurídicos, conforme o art. 231, § 6º, da CF/88. A única exceção é o relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar. No caso narrado, a venda pretendida por Ubirajara a um grupo de agricultores é exatamente a hipótese vedada: a alienação de terra indígena para particulares, que não gera qualquer direito aos compradores.

A distinção que importa é entre propriedade e posse. A propriedade das terras indígenas é da União (art. 20, XI, CF/88); os índios têm a posse permanente e o usufruto exclusivo. Isso é diferente do que ocorre com as terras quilombolas, por exemplo, em que a propriedade definitiva é reconhecida aos remanescentes das comunidades (art. 68 do ADCT). No caso das terras indígenas, nem a União pode aliená-las, pois são bens públicos de uso especial, afetados à proteção dos povos originários. A pegadinha da banca, aqui, é fazer o candidato acreditar que o índio, por ser o ocupante, poderia dispor da terra como se fosse proprietário, ou que a comunidade indígena teria esse poder. Nenhuma das duas hipóteses é verdadeira.

Guarde a fronteira decisiva: terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis — não há hipótese de venda, doação, permuta ou qualquer forma de disposição, nem pelo índio, nem pela comunidade, nem pela União. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Critério

Terras Indígenas (art. 231, CF/88)

Terras Quilombolas (art. 68, ADCT)

Propriedade

União (art. 20, XI, CF/88)

Comunidade remanescente (propriedade definitiva)

Direito dos ocupantes

Posse permanente e usufruto exclusivo

Propriedade definitiva

Alienabilidade

Inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º)

Passíveis de alienação (regra geral)

1Natureza jurídica
Propriedade: União (art. 20, XI)
Posse permanente: índios
Usufruto exclusivo: índios
2Características (§4º)
Inalienáveis
Indisponíveis
Imprescritíveis
3Consequências
Nulidade dos atos (§6º)
Exceção: relevante interesse público da União
Terras indígenas (art. 231, CF/88)
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Terras indígenas (art. 231, CF/88): Natureza jurídica (Propriedade: União (art. 20, XI), Posse permanente: índios, Usufruto exclusivo: índios); Características (§4º) (Inalienáveis, Indisponíveis, Imprescritíveis); Consequências (Nulidade dos atos (§6º), Exceção: relevante interesse público da União)

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa condiciona a alienação ao atendimento dos "imperativos da ordem econômica brasileira". Isso não existe no texto constitucional. A regra do art. 173, que permite a exploração direta de atividade econômica pelo Estado quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, não se aplica às terras indígenas. A única exceção à nulidade dos atos sobre terras indígenas é o "relevante interesse público da União", previsto no art. 231, § 6º, e não os "imperativos da ordem econômica". Além disso, a venda para particulares, como no caso, jamais se enquadraria nessa exceção.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa parte de uma premissa falsa: a de que Ubirajara poderia ser o proprietário das terras no registro de imóveis. As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União (art. 20, XI, CF/88), e não dos índios. A posse é dos índios, mas a propriedade é da União. Portanto, não há que se falar em registro em nome do índio, e mesmo que houvesse, seria nulo. A participação da comunidade no valor da venda também não tem amparo constitucional, pois a venda é absolutamente vedada.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta é a única alternativa que espelha a regra constitucional. O art. 231, § 4º, da CF/88 é expresso: as terras de que trata o artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. A venda pretendida por Ubirajara é juridicamente impossível, pois a terra não é passível de alienação nem de disposição. A propriedade é da União, e a posse permanente é dos índios, mas nenhum dos dois pode alienar a terra.

Art. 231, §4CF/88

Art. 231, § 4º — "As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a comunidade indígena é a proprietária das terras e que poderia autorizar a alienação. Há dois erros: (1) a propriedade é da União, não da comunidade indígena (art. 20, XI, CF/88); (2) mesmo que a comunidade fosse proprietária, a alienação continuaria vedada, pois as terras são inalienáveis e indisponíveis. A autorização da comunidade não poderia superar a vedação constitucional absoluta.

A regra de ouro para levar para a prova: terras indígenas = inalienáveis + indisponíveis + imprescritíveis. Não há exceção para venda a particulares, e a propriedade é sempre da União. Memorize o tripé e as pegadinhas de "autorização da comunidade" ou "interesse econômico" caem por terra.

Gabarito: letra C

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