Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg162100
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Durante uma operação policial, conhecido traficante de substâncias entorpecentes de alta periculosidade, que operava no Município Alfa, foi preso em flagrante. Sua prisão, no entanto, por alegadas razões de segurança, não foi comunicada a ninguém, acrescendo-se que o local onde se encontra detido é desconhecido. A família do preso procura você, na qualidade de advogado(a), para saber se ocorreu a violação de algum direito fundamental do preso.
Com base na situação descrita e no sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.
ANão houve desrespeito a qualquer direito fundamental do preso, visto que a ordem constitucional estatui que, para os casos de prisão em flagrante, os agentes policiais têm até 72 horas para comunicar à família a prisão.
BA prisão e o local onde o preso se encontra detido deveriam ter sido comunicados imediatamente à família ou a outra pessoa por ele indicada, bem como ao juiz competente para apreciar a legalidade da prisão.
CPor se tratar de criminoso de alta periculosidade, ele deixa de ser considerado, pela ordem constitucional, titular de direitos fundamentais, de modo que há mera liberalidade estatal em comunicar a sua prisão em flagrante.
DA falta de comunicação da prisão e do local em que o preso se encontra são justificáveis, o que decorre da necessidade de se preservar a segurança da sociedade, considerando a periculosidade do agente.
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GabaritoB — A prisão e o local onde o preso se encontra detido deveriam ter sido comunicados imediatamente à família ou a outra pessoa por ele indicada, bem como ao juiz competente para apreciar a legalidade da prisão.
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Direitos fundamentais do preso: comunicação da prisão (art. 5º, LXII, CF/88)
Gabarito: letra B. A Constituição Federal impõe que a prisão de qualquer pessoa e o local onde ela se encontra sejam comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada (art. 5º, LXII, CF/88). A conduta narrada — prisão não comunicada e local desconhecido — viola frontalmente esse direito fundamental, independentemente da periculosidade do agente.
O art. 5º da Constituição Federal consagra um extenso rol de direitos e garantias fundamentais, que se aplicam a todos, brasileiros ou estrangeiros, sem distinção de qualquer natureza. A condição de "traficante de alta periculosidade" não o exclui da condição de titular de direitos fundamentais. A Constituição, ao tratar da prisão, estabelece um verdadeiro estatuto do preso, com garantias específicas que visam proteger a dignidade da pessoa humana e assegurar o devido processo legal.
A regra central para esta questão está no inciso LXII do art. 5º, que determina a comunicação imediata da prisão e do local em que o preso se encontra. Essa comunicação tem dupla finalidade: (1) informar o juiz competente para que ele possa apreciar a legalidade da prisão e, se for o caso, relaxá-la; e (2) permitir que a família ou pessoa indicada pelo preso saiba de seu paradeiro e possa prestar-lhe assistência. A doutrina, ao comentar dispositivo análogo da Constituição portuguesa, destaca que a razão de ser dessa obrigação está ligada a dois objetivos: certificar familiares e amigos acerca do paradeiro do detido e permitir que este obtenha deles a assistência e o apoio de que necessite.
A comunicação imediata ao juiz é uma garantia de liberdade, pois dela dependem outras garantias constitucionais, como a análise da legalidade da prisão (inciso LXI), o relaxamento da prisão ilegal (inciso LXV) e a possibilidade de concessão de liberdade provisória (inciso LXVI). A falta de comunicação configura, inclusive, crime previsto na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019), que tipifica a conduta de deixar de comunicar a prisão em flagrante à autoridade judiciária no prazo legal e de deixar de comunicar, imediatamente, a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontra à sua família ou à pessoa por ela indicada.
A periculosidade do agente, a gravidade do crime ou as "alegadas razões de segurança" não justificam a supressão dessas garantias. O Estado, ao prender alguém, assume o dever de observar rigorosamente o ordenamento jurídico. A segurança pública não pode ser invocada para legitimar violações a direitos fundamentais, sob pena de se criar um Estado de exceção incompatível com o Estado Democrático de Direito. A prisão em flagrante, por si só, já é uma medida excepcional; a comunicação imediata é a contrapartida que garante o controle judicial e a proteção do preso contra abusos.
Guarde este critério: a questão testa o conhecimento do art. 5º, LXII, da CF/88, que exige comunicação imediata da prisão e do local ao juiz e à família ou pessoa indicada. As alternativas que tentarem relativizar essa garantia (por periculosidade, segurança ou prazo diverso) estarão incorretas.
Direitos do preso (art. 5º, CF/88): Comunicação imediata (LXII) (Ao juiz competente, À família ou pessoa indicada, Do local onde se encontra); Finalidades (Controle judicial da prisão, Assistência ao preso); Não se relativizam (Periculosidade do agente, Razões de segurança, Gravidade do crime)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a ordem constitucional estatui prazo de 72 horas para comunicação da prisão à família. Errado. A Constituição não estabelece prazo de 72 horas; exige comunicação imediata. O prazo de 72 horas não encontra amparo no texto constitucional. A alternativa confunde o dever constitucional de comunicação imediata com outros prazos legais, como o prazo de 24 horas para entrega da nota de culpa (previsto no art. 5º, LXIV, CF/88 e no art. 306, § 2º, do CPP).
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz com fidelidade o comando do art. 5º, LXII, da CF/88: a prisão e o local onde o preso se encontra devem ser comunicados imediatamente à família ou a outra pessoa por ele indicada, bem como ao juiz competente. A comunicação ao juiz é essencial para que ele aprecie a legalidade da prisão, podendo relaxá-la se ilegal (art. 5º, LXV) ou conceder liberdade provisória (art. 5º, LXVI). A alternativa está correta ao afirmar que houve violação de direito fundamental do preso.
Art. 5, LXIICF/88
Art. 5º, LXII — "a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada"
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o criminoso de alta periculosidade deixa de ser titular de direitos fundamentais. Errado. A Constituição garante direitos a "todos", sem distinção de qualquer natureza (art. 5º, caput). A periculosidade não exclui a condição de pessoa e, portanto, não afasta a titularidade de direitos fundamentais. A comunicação da prisão é um dever estatal, não uma mera liberalidade. A alternativa contraria o princípio da dignidade da pessoa humana e o próprio texto constitucional.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a falta de comunicação é justificável para preservar a segurança da sociedade, considerando a periculosidade do agente. Errado. A periculosidade do agente não é causa de exclusão das garantias constitucionais. A segurança pública não pode ser invocada para justificar a violação de direitos fundamentais. A Constituição não prevê essa exceção. A comunicação imediata ao juiz e à família é uma garantia absoluta do preso, que não se relativiza por razões de segurança. A alternativa tenta legitimar uma prática inconstitucional.