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Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — FGV 2024

Direito ConstitucionalPerda da Nacionalidade
Código
fg162104
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Sofia, brasileira nata, com dupla nacionalidade, portuguesa e brasileira, decidiu renunciar à nacionalidade brasileira e procurou você, como advogado(a), para receber a orientação jurídica adequada sobre os efeitos de tal decisão.

 

Depois da avaliação do caso, você afirmou, corretamente, à sua cliente que

  1. Aa renúncia sendo feita de forma expressa, perante autoridade brasileira competente, dará causa à declaração da perda da nacionalidade brasileira.
  2. Ba renúncia, sendo feita de forma tácita, dará causa à declaração da perda da nacionalidade brasileira.
  3. Capós a efetivação da perda da nacionalidade, ela não poderá readquirir a nacionalidade brasileira originária.
  4. Da renúncia não será aceita pela autoridade brasileira competente, em razão do risco de geração de situação de apatridia.
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GabaritoA — a renúncia sendo feita de forma expressa, perante autoridade brasileira competente, dará causa à declaração da perda da nacionalidade brasileira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Perda da nacionalidade por renúncia (art. 12, § 4º, II, CF/88)

Gabarito: letra A. A renúncia à nacionalidade brasileira, para gerar a perda, deve ser feita de forma expressa, perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia (CF, art. 12, § 4º, II). A renúncia tácita não é admitida, a perda não impede a reaquisição da nacionalidade originária (CF, art. 12, § 5º) e, no caso de Sofia, que possui dupla nacionalidade, não há risco de apatridia, pois ela permanece portuguesa.

A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, gerando direitos e deveres recíprocos. No Brasil, a perda da nacionalidade é matéria de estrita legalidade constitucional, ou seja, só ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 12, § 4º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 131/2023 reformulou profundamente esse dispositivo, e é exatamente essa nova redação que a questão cobra.

Antes da EC 131/2023, o brasileiro que adquiria voluntariamente outra nacionalidade perdia a brasileira, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ius sanguinis) ou de imposição de naturalização pela norma estrangeira. Com a reforma, essa hipótese de perda automática foi suprimida. Hoje, a perda da nacionalidade só pode ocorrer em duas situações: (I) cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude ou atentado à ordem constitucional e ao Estado Democrático; e (II) pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.

O caso de Sofia se enquadra exatamente na segunda hipótese. Ela é brasileira nata e também portuguesa (dupla nacionalidade). Ao renunciar à nacionalidade brasileira, ela não se tornará apátrida, pois continuará sendo portuguesa. Portanto, o pedido expresso de perda é plenamente possível e será aceito pela autoridade brasileira competente. A renúncia, contudo, deve ser expressa — não se admite renúncia tácita. Além disso, o § 5º do art. 12 da CF assegura que a renúncia não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

A distinção central que a questão explora é entre a renúncia expressa (que é a única via admitida pela Constituição) e a renúncia tácita (que não existe no âmbito da perda da nacionalidade). A banca também testa o conhecimento sobre a possibilidade de reaquisição da nacionalidade e sobre a vedação à apatridia. Guarde esses três pontos: eles são exatamente o que separa as alternativas.

Art. 12, §4CF/88

Art. 12, § 4º — "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."

Art. 12, §5CF/88

Art. 12, § 5º — "A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei."

Critério

Renúncia expressa (art. 12, § 4º, II, CF/88)

Renúncia tácita

Forma exigida

Expressa, perante autoridade brasileira competente

Não admitida para perda da nacionalidade

Efeito

Declaração de perda da nacionalidade (ex nunc)

Nenhum efeito jurídico no âmbito da nacionalidade

Vedação

Não pode acarretar apatridia

Reaquisição

Possível (art. 12, § 5º, CF/88)

Perda da nacionalidade (art. 12, §4º)
  • 1Cancelamento da naturalização
    • Fraude
    • Atentado à ordem constitucional
  • 2Renúncia expressa
    • Pedido perante autoridade competente
    • Vedada se gerar apatridia
  • 3Reaquisição (§5º)
    • Não impede readquirir a originária
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha a literalidade do art. 12, § 4º, II, da CF/88. A renúncia, para produzir o efeito de perda da nacionalidade, deve ser expressa e feita perante autoridade brasileira competente. No caso de Sofia, como ela possui dupla nacionalidade (brasileira e portuguesa), a renúncia não a tornará apátrida, sendo, portanto, plenamente válida. A declaração de perda será efetivada por meio de procedimento administrativo no Ministério da Justiça, e os efeitos são ex nunc (não retroagem).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A renúncia tácita não é admitida para a perda da nacionalidade. A Constituição exige pedido expresso (art. 12, § 4º, II). A renúncia tácita existe em outros institutos, como na prescrição (art. 191 do Código Civil), mas não na perda da nacionalidade. A banca tenta confundir o candidato ao transportar um conceito de outro ramo do Direito para o Direito Constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contraria o art. 12, § 5º, da CF/88, que assegura expressamente a possibilidade de reaquisição da nacionalidade brasileira originária após a renúncia. A EC 131/2023 introduziu esse parágrafo justamente para garantir que a renúncia não seja um ato irreversível. O interessado poderá readquirir sua nacionalidade originária, nos termos da lei.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A renúncia será aceita pela autoridade brasileira competente, pois Sofia possui dupla nacionalidade (brasileira e portuguesa). A única hipótese em que a renúncia não seria aceita é se ela acarretasse apatridia, ou seja, se a pessoa ficasse sem nenhuma nacionalidade. Como Sofia continuará sendo portuguesa, não há risco de apatridia, e o pedido de perda deve ser deferido.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a regra anterior e a atual. Antes da EC 131/2023, a perda da nacionalidade ocorria automaticamente pela aquisição de outra nacionalidade. Agora, a perda só ocorre por pedido expresso (renúncia) ou por cancelamento da naturalização. Além disso, a alternativa D tenta fazer o candidato acreditar que a renúncia seria recusada por risco de apatridia, mas Sofia tem dupla nacionalidade — não há esse risco. Fique atento: a renúncia tácita (alternativa B) é um conceito que não se aplica à nacionalidade.

Gabarito: letra A

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