Questão de Direito Constitucional — Perda da Nacionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Perda da Nacionalidade
Código
fg162104
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Sofia, brasileira nata, com dupla nacionalidade, portuguesa e brasileira, decidiu renunciar à nacionalidade brasileira e procurou você, como advogado(a), para receber a orientação jurídica adequada sobre os efeitos de tal decisão.
Depois da avaliação do caso, você afirmou, corretamente, à sua cliente que
Aa renúncia sendo feita de forma expressa, perante autoridade brasileira competente, dará causa à declaração da perda da nacionalidade brasileira.
Ba renúncia, sendo feita de forma tácita, dará causa à declaração da perda da nacionalidade brasileira.
Capós a efetivação da perda da nacionalidade, ela não poderá readquirir a nacionalidade brasileira originária.
Da renúncia não será aceita pela autoridade brasileira competente, em razão do risco de geração de situação de apatridia.
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GabaritoA — a renúncia sendo feita de forma expressa, perante autoridade brasileira competente, dará causa à declaração da perda da nacionalidade brasileira.
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Perda da nacionalidade por renúncia (art. 12, § 4º, II, CF/88)
Gabarito: letra A. A renúncia à nacionalidade brasileira, para gerar a perda, deve ser feita de forma expressa, perante autoridade brasileira competente, ressalvadas as situações que acarretem apatridia (CF, art. 12, § 4º, II). A renúncia tácita não é admitida, a perda não impede a reaquisição da nacionalidade originária (CF, art. 12, § 5º) e, no caso de Sofia, que possui dupla nacionalidade, não há risco de apatridia, pois ela permanece portuguesa.
A nacionalidade é o vínculo jurídico-político que liga o indivíduo a um Estado, gerando direitos e deveres recíprocos. No Brasil, a perda da nacionalidade é matéria de estrita legalidade constitucional, ou seja, só ocorre nas hipóteses taxativamente previstas no art. 12, § 4º, da Constituição Federal. A Emenda Constitucional nº 131/2023 reformulou profundamente esse dispositivo, e é exatamente essa nova redação que a questão cobra.
Antes da EC 131/2023, o brasileiro que adquiria voluntariamente outra nacionalidade perdia a brasileira, salvo nos casos de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira (ius sanguinis) ou de imposição de naturalização pela norma estrangeira. Com a reforma, essa hipótese de perda automática foi suprimida. Hoje, a perda da nacionalidade só pode ocorrer em duas situações: (I) cancelamento da naturalização por sentença judicial, em virtude de fraude ou atentado à ordem constitucional e ao Estado Democrático; e (II) pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
O caso de Sofia se enquadra exatamente na segunda hipótese. Ela é brasileira nata e também portuguesa (dupla nacionalidade). Ao renunciar à nacionalidade brasileira, ela não se tornará apátrida, pois continuará sendo portuguesa. Portanto, o pedido expresso de perda é plenamente possível e será aceito pela autoridade brasileira competente. A renúncia, contudo, deve ser expressa — não se admite renúncia tácita. Além disso, o § 5º do art. 12 da CF assegura que a renúncia não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
A distinção central que a questão explora é entre a renúncia expressa (que é a única via admitida pela Constituição) e a renúncia tácita (que não existe no âmbito da perda da nacionalidade). A banca também testa o conhecimento sobre a possibilidade de reaquisição da nacionalidade e sobre a vedação à apatridia. Guarde esses três pontos: eles são exatamente o que separa as alternativas.
Art. 12, §4CF/88
Art. 12, § 4º — "Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: (...) II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia."
Art. 12, §5CF/88
Art. 12, § 5º — "A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei."
A alternativa espelha a literalidade do art. 12, § 4º, II, da CF/88. A renúncia, para produzir o efeito de perda da nacionalidade, deve ser expressa e feita perante autoridade brasileira competente. No caso de Sofia, como ela possui dupla nacionalidade (brasileira e portuguesa), a renúncia não a tornará apátrida, sendo, portanto, plenamente válida. A declaração de perda será efetivada por meio de procedimento administrativo no Ministério da Justiça, e os efeitos são ex nunc (não retroagem).
Alternativa B — ❌ Incorreta
A renúncia tácita não é admitida para a perda da nacionalidade. A Constituição exige pedido expresso (art. 12, § 4º, II). A renúncia tácita existe em outros institutos, como na prescrição (art. 191 do Código Civil), mas não na perda da nacionalidade. A banca tenta confundir o candidato ao transportar um conceito de outro ramo do Direito para o Direito Constitucional.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa contraria o art. 12, § 5º, da CF/88, que assegura expressamente a possibilidade de reaquisição da nacionalidade brasileira originária após a renúncia. A EC 131/2023 introduziu esse parágrafo justamente para garantir que a renúncia não seja um ato irreversível. O interessado poderá readquirir sua nacionalidade originária, nos termos da lei.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A renúncia será aceita pela autoridade brasileira competente, pois Sofia possui dupla nacionalidade (brasileira e portuguesa). A única hipótese em que a renúncia não seria aceita é se ela acarretasse apatridia, ou seja, se a pessoa ficasse sem nenhuma nacionalidade. Como Sofia continuará sendo portuguesa, não há risco de apatridia, e o pedido de perda deve ser deferido.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre a regra anterior e a atual. Antes da EC 131/2023, a perda da nacionalidade ocorria automaticamente pela aquisição de outra nacionalidade. Agora, a perda só ocorre por pedido expresso (renúncia) ou por cancelamento da naturalização. Além disso, a alternativa D tenta fazer o candidato acreditar que a renúncia seria recusada por risco de apatridia, mas Sofia tem dupla nacionalidade — não há esse risco. Fique atento: a renúncia tácita (alternativa B) é um conceito que não se aplica à nacionalidade.