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Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg162105
Banca
FGV
Órgão
CFC
Ano
2024
Cargo
Bach ( )

João recebeu comunicação da associação de moradores do Bairro Alfa informando que ele se encontrava em débito com as respectivas mensalidades desde a criação da associação, o que ocorrera dois anos antes. Ao comparecer perante a associação, João informou que jamais se associara, logo, não poderia ter débitos pendentes. Foi-lhe informado, no entanto, que isto era irrelevante, já que todas as conquistas da associação geravam benefícios para João, que era morador do Bairro Alfa.
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que

  1. Acomo é obrigatória a associação de João, o débito é devido, embora ele possa se desassociar a qualquer momento.
  2. Bainda que seja beneficiado pelos atos da associação, cabe a João decidir se irá se associar, ou não, logo, o débito é indevido.
  3. Ccaso a associação tenha sido criada com a autorização do Município, a associação de João é tida como obrigatória e o débito é devido.
  4. Dcomo as associações não têm fins lucrativos, é vedada a cobrança de mensalidades, logo, o débito é indevido.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — ainda que seja beneficiado pelos atos da associação, cabe a João decidir se irá se associar, ou não, logo, o débito é indevido.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Liberdade de associação e a impossibilidade de cobrança de mensalidade de não associado

Gabarito: letra B. Ainda que João seja beneficiado pelos atos da associação de moradores, a Constituição Federal assegura que ninguém pode ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, XX, CF/88), de modo que o débito cobrado é indevido, pois João jamais aderiu à associação. A jurisprudência do STF, no RE 432.106, reforça que não se pode impor mensalidade a morador que não aderiu à associação, por não se confundir com o condomínio edilício.

A liberdade de associação é um direito fundamental de primeira dimensão, ligado à autonomia privada e à livre manifestação de vontade. Ela garante ao indivíduo o poder de criar, integrar e, principalmente, não integrar entidades associativas. O art. 5º, XX, da CF/88 é a pedra angular dessa proteção: ninguém pode ser forçado a se associar ou a permanecer associado. Isso significa que a simples condição de morador de um bairro não gera, por si só, vínculo associativo com a associação de moradores local. A associação é uma pessoa jurídica de direito privado, formada pela adesão voluntária de seus membros, e suas mensalidades só podem ser exigidas daqueles que livremente se filiaram.

A narrativa do enunciado descreve exatamente a tentativa de impor um vínculo associativo a João com base em um suposto benefício recebido. Esse raciocínio é incompatível com a ordem constitucional. O STF, ao julgar o RE 432.106, firmou entendimento de que a associação de moradores não se confunde com o condomínio edilício (regido pela Lei 4.591/1964), e que é descabido impor mensalidade a morador ou proprietário que não aderiu à associação, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à autonomia da vontade (art. 5º, II e XX, CF/88). Assim, o fato de João ser beneficiado por conquistas da associação não o torna associado, nem gera obrigação de pagar mensalidades.

A distinção crucial é entre associação de moradores e condomínio edilício. No condomínio, a contribuição para as despesas comuns é obrigatória para todos os proprietários de unidades autônomas, independentemente de adesão, pois decorre da própria propriedade. Já na associação de moradores, a contribuição é voluntária, dependendo da filiação. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode pensar que, por ser morador, João deve contribuir, mas a Constituição protege a liberdade de não se associar.

Outro ponto relevante é que a liberdade de associação também abrange o direito de se desfiliar, e o STF já decidiu que é inconstitucional condicionar a desfiliação à quitação de débitos ou ao pagamento de multa (RE 820.823, Tema 922). Isso reforça a lógica de que o vínculo associativo é voluntário e não pode ser onerado de forma a impedir a saída. No caso de João, que nunca se associou, a cobrança é ainda mais descabida.

Guarde o critério decisivo: a obrigação de pagar mensalidade de associação de moradores pressupõe a adesão voluntária do morador. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.

Critério

Associação de Moradores

Condomínio Edilício

Vínculo do morador/proprietário

Voluntário (adesão)

Obrigatório (decorre da propriedade)

Obrigação de contribuir

Somente para quem aderiu

Todos os proprietários de unidades autônomas

Fundamento legal/constitucional

Art. 5º, XX, CF/88 (liberdade de associação)

Lei 4.591/1964 (despesas comuns)

Consequência da não adesão

Não gera débito

Gera débito (taxa condominial)

Liberdade de associação (art. 5º, XX)
  • 1Ninguém é compelido a associar-se
    • Cobrança de não associado é indevida
    • Benefício recebido não gera vínculo
  • 2Associação de moradores
    • Adesão voluntária
    • Mensalidade só para filiados
  • 3Condomínio edilício (distinção)
    • Taxa obrigatória
    • Decorre da propriedade
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a associação de João é obrigatória, o que contraria frontalmente o art. 5º, XX, da CF/88. A liberdade de associação é negativa: ninguém pode ser compelido a se associar. A alternativa tenta justificar a cobrança com base em uma suposta obrigatoriedade, mas essa obrigatoriedade não existe. O débito é indevido, e não há que se falar em "desassociar-se" de algo a que nunca se associou.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Espelha exatamente a regra constitucional: ainda que João seja beneficiado pelos atos da associação, cabe a ele decidir se irá se associar ou não. O art. 5º, XX, da CF/88 garante que ninguém pode ser compelido a associar-se, e a jurisprudência do STF (RE 432.106) reforça que a simples condição de morador não gera vínculo associativo. Portanto, o débito é indevido.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A autorização do Município para a criação da associação não tem o condão de tornar obrigatória a associação de João. A criação de associações independe de autorização estatal (art. 5º, XVIII, CF/88), e a liberdade de associação é plena, vedada a interferência estatal em seu funcionamento. A autorização municipal, se existisse, não alteraria o caráter voluntário da filiação. O débito permanece indevido.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A premissa de que associações não têm fins lucrativos é verdadeira, mas a conclusão é equivocada. As associações podem cobrar mensalidades de seus associados para custear suas atividades, desde que isso esteja previsto em seu estatuto. O que é vedado é a cobrança de quem não é associado. A alternativa erra ao afirmar que a ausência de fins lucrativos impede a cobrança de mensalidades, confundindo o conceito de associação sem fins lucrativos com a impossibilidade de arrecadar contribuições dos membros.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato confundir associação de moradores com condomínio edilício. No condomínio, a taxa condominial é obrigatória para todos os proprietários, independentemente de adesão. Na associação de moradores, a mensalidade só pode ser cobrada de quem aderiu voluntariamente. A alternativa C explora essa confusão ao mencionar autorização do Município, como se isso tornasse a associação obrigatória. Fique atento: a liberdade de associação é a regra, e a obrigatoriedade é a exceção, que só existe em casos específicos previstos em lei (como o condomínio).

NÃO CAIA NESSA!

Para questões sobre associações, lembre-se dos incisos do art. 5º: XVII (liberdade plena, vedada caráter paramilitar), XVIII (criação independe de autorização), XIX (dissolução só por decisão judicial), XX (ninguém é compelido a associar-se ou permanecer associado) e XXI (legitimidade para representar filiados). A pegadinha clássica é trocar a regra da associação pela do condomínio. Se a questão falar de morador que não aderiu, a resposta quase sempre será a que afirma ser indevida a cobrança.

Gabarito: letra B

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