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Questão de Direito Constitucional — União: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalUnião: Bens e Competências Exclusivas, Privativas, Comuns e Concorrentes (arts. 20 a 24 da CF/1988)
Código
fg162107
Banca
FGV
Órgão
MinC
Ano
2024
Cargo
Temp NS ( )
Em razão da importância da cultura para a coletividade em geral, a Constituição Federal disciplinou expressamente esta temática, inclusive no que se refere à competência legislativa. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que legislar sobre cultura é uma competência
  1. Aconcorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
  2. Bexclusiva do Distrito Federal.
  3. Cexclusiva dos Municípios.
  4. Dprivativa dos Estados.
  5. Eprivativa da União.
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GabaritoA — concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência legislativa sobre cultura na CF/88

Gabarito: letra A. Legislar sobre cultura é competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, nos termos do art. 24, IX, da Constituição Federal — que elenca expressamente "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação" entre as matérias de legislação concorrente. As demais alternativas erram ao atribuir a matéria a um único ente (União, Estados, DF ou Municípios) de forma exclusiva ou privativa.

A repartição constitucional de competências legislativas é um dos pilares do federalismo brasileiro. A CF/88 adotou um modelo que combina competências privativas (art. 22 — União, delegáveis aos Estados por lei complementar), concorrentes (art. 24 — União, Estados e DF), comuns (art. 23 — administrativas, todos os entes) e residuais (art. 25, § 1º — Estados). A cultura, por sua importância coletiva e por envolver interesses que transcendem o âmbito local, foi inserida no rol da competência concorrente, permitindo que a União estabeleça normas gerais e que Estados e DF suplementem essas normas, atendendo às suas peculiaridades regionais.

O art. 24, IX, da CF/88 é a base normativa direta da questão. No âmbito da legislação concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais (art. 24, § 1º), os Estados e o DF exercem competência suplementar (art. 24, § 2º) e, inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercem competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades (art. 24, § 3º). A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário (art. 24, § 4º) — note que a CF fala em suspensão, não em revogação.

Art. 24CF/88

Art. 24 — "Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação."

É importante distinguir a competência legislativa concorrente sobre cultura (art. 24, IX) da competência administrativa comum para "proporcionar os meios de acesso à cultura" (art. 23, V) e para "proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural" (art. 23, III). Enquanto a primeira envolve a edição de leis, a segunda envolve a execução de políticas públicas — e ambas são compartilhadas entre os entes, reforçando o caráter cooperativo do tratamento constitucional da cultura.

A pegadinha clássica da banca neste tema é confundir a competência concorrente sobre cultura (art. 24, IX) com a competência privativa da União sobre diretrizes e bases da educação nacional (art. 22, XXIV) ou sobre registros públicos (art. 22, XXV). A cultura, diferentemente da educação em suas diretrizes nacionais, não foi reservada à União de forma privativa — ela foi expressamente incluída no rol concorrente. Outra confusão frequente é atribuir aos Municípios competência concorrente, quando na verdade eles apenas suplementam a legislação federal e estadual no que couber, nos termos do art. 30, II, da CF/88.

Guarde a fronteira decisiva: cultura está no art. 24, IX (concorrente) — não no art. 22 (privativa da União), não no art. 30 (municipal) e não é exclusiva de nenhum ente. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Competência legislativa sobre cultura (art. 24, IX)
  • 1Concorrente (União, Estados e DF)
    • União: normas gerais (§1º)
    • Estados/DF: suplementação (§2º)
    • Sem lei federal: plena (§3º)
    • Superveniência: suspende (§4º)
  • 2Não é
    • Privativa da União (art. 22)
    • Privativa dos Estados (art. 25, §1º)
    • Exclusiva do DF
    • Exclusiva dos Municípios
  • 3Distinção
    • competência administrativa comum (art. 23, III e V)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa espelha com precisão o art. 24, IX, da CF/88, que elenca "educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação" como matérias de competência legislativa concorrente entre União, Estados e Distrito Federal. No âmbito dessa competência, a União estabelece normas gerais (art. 24, § 1º) e os Estados e o DF exercem competência suplementar (art. 24, § 2º), podendo, na ausência de lei federal, legislar plenamente sobre suas peculiaridades (art. 24, § 3º).

Alternativa B — ❌ Incorreta

A competência para legislar sobre cultura não é exclusiva do Distrito Federal. O DF, assim como os Estados, participa da competência concorrente do art. 24, mas não detém exclusividade sobre a matéria. A exclusividade não existe para a cultura — a CF não reservou essa matéria a nenhum ente de forma exclusiva. O DF possui competência legislativa plena sobre os temas de seu interesse local (art. 32, § 1º, CF), mas isso não se confunde com exclusividade sobre cultura, que é matéria de interesse nacional e regional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A competência para legislar sobre cultura não é exclusiva dos Municípios. Os Municípios não integram a competência concorrente do art. 24 — eles exercem competência suplementar à legislação federal e estadual, no que couber, nos termos do art. 30, II, da CF/88, sempre limitados ao interesse local (art. 30, I). A cultura, por sua abrangência, não é matéria de interesse exclusivamente local, razão pela qual não foi atribuída aos Municípios de forma exclusiva.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A competência para legislar sobre cultura não é privativa dos Estados. Os Estados participam da competência concorrente do art. 24, IX, mas não de forma privativa — a União também legisla sobre a matéria, estabelecendo normas gerais. A competência privativa dos Estados é a residual (art. 25, § 1º), ou seja, aquelas matérias que não foram atribuídas pela CF à União ou aos Municípios. Como a cultura foi expressamente atribuída à competência concorrente, não há espaço para privativa estadual.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A competência para legislar sobre cultura não é privativa da União. A cultura está no rol do art. 24, IX (concorrente), e não no rol do art. 22 (privativo da União). A banca tenta confundir o candidato ao associar cultura à competência privativa da União, mas o texto constitucional é expresso ao incluí-la na competência concorrente. A União, na verdade, limita-se a estabelecer normas gerais sobre cultura (art. 24, § 1º), cabendo aos Estados e ao DF a competência suplementar.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre a competência concorrente sobre cultura (art. 24, IX) e a competência privativa da União sobre matérias correlatas, como diretrizes e bases da educação (art. 22, XXIV) e registros públicos (art. 22, XXV). Na prova, ao ver "cultura", lembre-se: está no art. 24, IX — concorrente entre União, Estados e DF. Com treino, você enxerga essas trocas de longe 💪

PEGA ESSA DICA!

Para fixar, decore o rol do art. 24 (competência concorrente) com o mnemônico "TU É PF" (Tributário, Urbanístico, Econômico, Penitenciário, Financeiro) e lembre que cultura está no inciso IX, junto com educação, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação. Os Municípios ficam de fora da concorrente — eles apenas suplementam (art. 30, II).

Gabarito: letra A — competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, IX, CF/88).

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