Questão de Direito Constitucional — Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Da Educação, da Cultura e do Desporto (arts. 205 a 217 da CF/1988)
Código
fg162108
Banca
FGV
Órgão
MinC
Ano
2024
Cargo
Temp NS ( )
Segundo as disposições da Constituição Federal, analise as afirmativas a seguir:
I. Conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
II. Obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais.
III. Criações científicas, artísticas e tecnológicas.
IV. Formas de expressão.
Constituem patrimônio cultural brasileiro o que se afirma em
AI, apenas.
BIII e IV, apenas.
CI,II e III, apenas.
DII, III e IV, apenas.
EI, II, III e IV.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — I, II, III e IV.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Patrimônio cultural brasileiro (art. 216 da CF/88)
Gabarito: letra E. Todos os quatro itens (I, II, III e IV) estão previstos no art. 216 da Constituição Federal, que enumera, de forma exemplificativa, os bens que constituem o patrimônio cultural brasileiro. A questão cobra a literalidade do dispositivo, e a alternativa E é a única que reúne corretamente os incisos I, III, IV e V (na ordem apresentada pela banca).
O art. 216 da CF/88 é a espinha dorsal do tema. Ele define o patrimônio cultural brasileiro como os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira. A partir desse conceito amplo, o dispositivo enumera cinco incisos que exemplificam o que se inclui nesse conceito — ou seja, o rol é aberto, não taxativo. Isso significa que outros bens podem ser reconhecidos como patrimônio cultural, desde que atendam ao critério geral do caput.
A banca, aqui, não inventou nada: ela apenas reordenou os incisos do art. 216 e pediu que o candidato identificasse quais correspondem ao texto constitucional. O item I corresponde ao inciso V; o item II, ao inciso IV; o item III, ao inciso III; e o item IV, ao inciso I. Todos estão literalmente previstos. A pegadinha clássica seria excluir algum deles por achar que "formas de expressão" ou "criações científicas" não são patrimônio cultural — mas a Constituição é expressa ao incluí-los.
Vejamos o texto canônico, que resolve a questão por completo:
Art. 216CF/88
Art. 216 — Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I — as formas de expressão;
II — os modos de criar, fazer e viver;
III — as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV — as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V — os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
Note que o item I do enunciado ("Conjuntos urbanos e sítios...") é o inciso V do art. 216; o item II ("Obras, objetos, documentos...") é o inciso IV; o item III ("Criações científicas, artísticas e tecnológicas") é o inciso III; e o item IV ("Formas de expressão") é o inciso I. A ordem foi embaralhada, mas o conteúdo é idêntico ao texto constitucional.
A distinção que importa aqui é entre o rol exemplificativo do art. 216 e outros dispositivos que tratam de cultura, como o art. 215 (direitos culturais) e o art. 23, V (competência comum para proporcionar meios de acesso à cultura). O art. 216 é específico sobre o que constitui patrimônio cultural; os demais tratam de proteção, fomento e acesso. A banca poderia tentar confundir o candidato incluindo itens que são apenas "manifestações culturais" (art. 215) ou "meios de acesso" (art. 23, V), mas aqui todos os itens são do art. 216.
A pegadinha desta questão é justamente a reordenação dos incisos: o candidato que decora a ordem exata pode estranhar o item I vir primeiro, mas o conteúdo é o que vale. Além disso, há uma tentação de excluir o item IV ("formas de expressão") por considerá-lo vago demais, quando na verdade é o inciso I literal.
Guarde o critério decisivo: todo item que reproduz, ainda que fora de ordem, um dos cinco incisos do art. 216 é patrimônio cultural brasileiro. É exatamente nesse critério que as alternativas se dividem.
Item I — ✅ Correto
O item I reproduz o inciso V do art. 216: "os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico". A redação é idêntica à constitucional, apenas sem o artigo "os" inicial. Portanto, está correto.
Item II — ✅ Correto
O item II corresponde ao inciso IV do art. 216: "as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais". A banca apenas suprimiu o artigo "as" e manteve o restante. Correto.
Item III — ✅ Correto
O item III é a reprodução do inciso III do art. 216: "as criações científicas, artísticas e tecnológicas". Sem alteração de conteúdo. Correto.
Item IV — ✅ Correto
O item IV é o inciso I do art. 216: "as formas de expressão". Apesar de ser o primeiro inciso, a banca o colocou por último — mas isso não muda sua validade. Correto.
Conclusão: todos os quatro itens estão previstos no art. 216 da CF/88, portanto a alternativa correta é a letra E (I, II, III e IV).
NÃO CAIA NESSA!
A banca embaralhou a ordem dos incisos do art. 216 para testar se o candidato conhece o conteúdo, não a sequência decorada. O item I (conjuntos urbanos) é o inciso V, e o item IV (formas de expressão) é o inciso I — quem memorizou a ordem pode achar que algum está fora, mas todos estão literalmente previstos. Fique atento: o rol é exemplificativo, e qualquer item que reproduza um dos cinco incisos é patrimônio cultural.