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Questão de Direito Constitucional — Mandado de Injunção — FGV 2024

Direito ConstitucionalMandado de Injunção
Código
fg162110
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2024
Cargo
Sarg ( )
Em conversa com João, formado em Direito, o policial militar Caio afirmou que a falta de norma regulamentadora estava tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade. Em assim sendo, João afirmou que o policial poderia ingressar, em juízo, com uma ação para tutelar os interesses ora narrados. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que Caio poderá impetrar um(a)
  1. Amandado de segurança, ação com previsão constitucional expressa.
  2. Bmandado de injunção, ação com previsão constitucional expressa.
  3. Chabeas corpus, ação com previsão constitucional implícita.
  4. Dação popular, ação com previsão constitucional implícita.
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GabaritoB — mandado de injunção, ação com previsão constitucional expressa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Mandado de injunção: cabimento e previsão constitucional

Gabarito: letra B. O policial militar Caio poderá impetrar mandado de injunção, ação com previsão constitucional expressa, pois a hipótese narrada — falta de norma regulamentadora que torna inviável o exercício de direitos e liberdades constitucionais e de prerrogativas inerentes à nacionalidade — corresponde exatamente ao texto do art. 5º, LXXI, da Constituição Federal. As demais alternativas ou descrevem remédios com objeto diverso (mandado de segurança, habeas corpus, ação popular) ou erram ao classificá-los como de previsão implícita.

O mandado de injunção é uma garantia constitucional criada pela Constituição de 1988 para combater a chamada "síndrome de inefetividade" das normas constitucionais: quando uma norma de eficácia limitada (que depende de regulamentação para produzir todos os seus efeitos) não é regulamentada pelo Poder competente, o titular do direito fica impossibilitado de exercê-lo. O remédio serve exatamente para suprir essa omissão, viabilizando o gozo do direito, liberdade ou prerrogativa previstos na Constituição.

A previsão está no art. 5º, LXXI, da CF/88, que é a fonte canônica da questão:

Art. 5, LXXICF/88

Art. 5º, LXXI — "conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;"

O enunciado descreve precisamente essa hipótese: Caio afirma que "a falta de norma regulamentadora estava tornando inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade". É a transcrição quase literal do dispositivo constitucional. Qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta impossibilitada de exercer um direito constitucional por ausência de norma regulamentadora pode impetrar o mandado de injunção, individual ou coletivamente.

A regulamentação do mandado de injunção veio com a Lei nº 13.300/2016, que detalha seus pressupostos, legitimados e efeitos. O sujeito passivo é o Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora omissa. A competência varia conforme a autoridade omissa: o STF julga quando a elaboração da norma é atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, das Mesas das Casas Legislativas, do TCU, dos Tribunais Superiores ou do próprio STF; o STJ julga quando a atribuição é de órgão, entidade ou autoridade federal da Administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do STF e dos órgãos da Justiça Militar, Eleitoral, do Trabalho e Federal.

É importante distinguir o mandado de injunção dos demais remédios constitucionais, pois a banca explora exatamente essa confusão. O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública — não se presta a suprir omissão legislativa. O habeas corpus protege a liberdade de locomoção, quando alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir. A ação popular permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural. Cada um tem objeto, legitimidade e finalidade próprios.

A pegadinha central desta questão está na classificação da previsão constitucional: todos os remédios citados nas alternativas têm previsão constitucional expressa (o mandado de segurança no art. 5º, LXIX; o habeas corpus no art. 5º, LXVIII; a ação popular no art. 5º, LXXIII; o mandado de injunção no art. 5º, LXXI). Nenhum deles é de previsão implícita. As alternativas C e D erram duplamente: indicam remédios com objeto inadequado ao caso e ainda os classificam como de previsão implícita, o que é falso. A alternativa A indica o mandado de segurança, que não é o remédio cabível para omissão legislativa, embora acerte ao dizer que tem previsão constitucional expressa.

Guarde a fronteira entre os remédios constitucionais: o que decide esta questão é o objeto de cada um — a omissão normativa é território exclusivo do mandado de injunção (e da ADO, no controle concentrado), enquanto o mandado de segurança exige ato comissivo ilegal, o habeas corpus exige violência à liberdade de locomoção e a ação popular exige ato lesivo ao patrimônio público. É exatamente nessa distinção que as alternativas se dividem.

Remédios constitucionais
  • 1Mandado de injunção (art. 5º, LXXI)
    • Falta de norma regulamentadora
    • Inviabiliza direito/liberdade/prerrogativa
    • Previsão expressa
  • 2Mandado de segurança (art. 5º, LXIX)
    • Ato ilegal ou abuso de poder
    • Direito líquido e certo
    • Previsão expressa
  • 3Habeas corpus (art. 5º, LXVIII)
    • Liberdade de locomoção
    • Violência ou coação
    • Previsão expressa
  • 4Ação popular (art. 5º, LXXIII)
    • Anular ato lesivo
    • Patrimônio público, moralidade, meio ambiente
    • Previsão expressa
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Alternativa A — ❌ Incorreta

O mandado de segurança protege direito líquido e certo contra ato ilegal ou abuso de poder de autoridade pública (art. 5º, LXIX, CF). No caso narrado, não há ato comissivo ilegal a ser combatido — há uma omissão do Poder Público em regulamentar norma constitucional. O mandado de segurança não é o remédio cabível para suprir lacuna normativa; essa é a função do mandado de injunção. A alternativa acerta apenas ao afirmar que o mandado de segurança tem previsão constitucional expressa, mas erra ao indicá-lo como o remédio adequado ao caso.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

O mandado de injunção é exatamente o remédio constitucional para a hipótese narrada: "falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade" (art. 5º, LXXI, CF). O enunciado reproduz quase literalmente o texto constitucional. Além disso, o mandado de injunção tem previsão constitucional expressa no art. 5º, LXXI, da CF/88, e é regulamentado pela Lei nº 13.300/2016. Qualquer pessoa física ou jurídica que se sinta impossibilitada de exercer direito constitucional por falta de norma regulamentadora pode impetrá-lo.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O habeas corpus é o remédio constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção, quando alguém sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de ir e vir (art. 5º, LXVIII, CF). No caso narrado, não há qualquer violência ou coação à liberdade de locomoção de Caio — há uma omissão normativa que inviabiliza o exercício de direitos e prerrogativas. Além disso, a alternativa erra ao afirmar que o habeas corpus tem previsão constitucional implícita: ele tem previsão expressa no art. 5º, LXVIII, da CF/88.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A ação popular permite a qualquer cidadão anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural (art. 5º, LXXIII, CF). No caso narrado, não há ato lesivo a ser anulado — há omissão normativa. Além disso, a ação popular tem previsão constitucional expressa no art. 5º, LXXIII, da CF/88, e não implícita como afirma a alternativa. A legitimidade ativa da ação popular é exclusiva do cidadão (eleitor), o que também não se amolda ao caso, pois Caio busca tutelar direito próprio, não interesse da coletividade.

A regra de ouro para a prova: quando a questão falar em "falta de norma regulamentadora" + "inviabilizar exercício de direito/liberdade/prerrogativa constitucional", o remédio é o mandado de injunção — e todos os remédios constitucionais têm previsão expressa na CF/88, nenhum é implícito.

Gabarito: letra B

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