Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg162111
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2024
Cargo
Sarg ( )
Determinada guarnição da Polícia Militar de São Paulo capturou, em flagrante, Caio, acusado de praticar o crime de racismo, encaminhando-o, na sequência, à Delegacia de Polícia. Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que a autoridade policial
Anão poderá arbitrar fiança em benefício de Caio, pois o crime de racismo, além de imprescritível e sujeito à pena de reclusão, tem natureza inafiançável.
Bnão poderá arbitrar fiança em benefício de Caio, pois o crime de racismo, embora prescritível e sujeito à pena de detenção, tem natureza inafiançável.
Cpoderá arbitrar fiança em benefício de Caio, pois o crime de racismo, embora imprescritível e sujeito à pena de reclusão, tem natureza afiançável.
Dpoderá arbitrar fiança em benefício de Caio, pois o crime de racismo, além de prescritível e sujeito à pena de detenção, tem natureza afiançável.
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GabaritoA — não poderá arbitrar fiança em benefício de Caio, pois o crime de racismo, além de imprescritível e sujeito à pena de reclusão, tem natureza inafiançável.
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Crime de racismo: inafiançabilidade e a competência da autoridade policial
Gabarito: letra A. O crime de racismo é inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos do art. 5º, XLII, da Constituição Federal. Por ser inafiançável, a autoridade policial não pode arbitrar fiança em benefício de Caio, pois a inafiançabilidade é uma característica constitucional do crime, que impede a concessão de fiança em qualquer fase processual, inclusive pela autoridade policial.
O crime de racismo é uma das hipóteses de criminalização constitucionalmente imposta, prevista no art. 5º, XLII, da CF/88. A Constituição, ao definir o racismo como crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, estabelece um regime jurídico especial para essa infração penal, que reflete a gravidade da conduta e a necessidade de repressão efetiva. A inafiançabilidade significa que não é possível a concessão de fiança, seja pela autoridade policial, seja pelo juiz, para o agente que pratica racismo. Isso porque a fiança é um instituto processual que visa garantir a liberdade provisória do acusado, mediante o pagamento de um valor em dinheiro, mas a Constituição, ao considerar o racismo um crime de especial gravidade, vedou expressamente essa possibilidade.
A imprescritibilidade, por sua vez, significa que o crime de racismo não está sujeito à prescrição, ou seja, o Estado pode punir o agente a qualquer tempo, mesmo que decorridos muitos anos da prática do delito. Essa característica também é uma exceção à regra geral da prescritibilidade dos crimes, e reflete a intenção do constituinte de garantir que o racismo seja sempre punido, independentemente do tempo decorrido.
A pena de reclusão é a mais grave das penas privativas de liberdade, e o racismo é sujeito a essa pena, o que demonstra a severidade com que o ordenamento jurídico trata essa conduta. A previsão de pena de reclusão, e não de detenção, é um dos elementos que caracterizam o crime de racismo como de maior gravidade.
A questão, portanto, exige o conhecimento das características constitucionais do crime de racismo e a sua aplicação ao caso concreto. A autoridade policial, ao receber Caio em flagrante, não pode arbitrar fiança, pois o crime é inafiançável. As alternativas B, C e D apresentam combinações incorretas dessas características, seja afirmando que o crime é prescritível, seja que é sujeito à pena de detenção, seja que é afiançável.
A banca explora a confusão entre as características do crime de racismo e as de outros crimes, como os crimes hediondos, que também são inafiançáveis, mas são prescritíveis. É fundamental que o candidato memorize as características específicas do racismo: inafiançável, imprescritível e sujeito à pena de reclusão.
Crime de racismo (art. 5º, XLII, CF): Inafiançável (Autoridade policial não arbitra fiança); Imprescritível (Estado pune a qualquer tempo); Pena de reclusão
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta ao afirmar que a autoridade policial não poderá arbitrar fiança em benefício de Caio, pois o crime de racismo, além de imprescritível e sujeito à pena de reclusão, tem natureza inafiançável. Essa é a previsão literal do art. 5º, XLII, da CF/88, que estabelece:
Art. 5, XLIICF/88
Art. 5º, XLII — "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;"
A inafiançabilidade do crime de racismo impede que a autoridade policial arbitre fiança, pois essa é uma vedação constitucional que não pode ser afastada. A alternativa espelha exatamente o texto constitucional, sendo a única correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta ao afirmar que o crime de racismo é prescritível e sujeito à pena de detenção. O art. 5º, XLII, da CF/88 estabelece que o racismo é imprescritível e sujeito à pena de reclusão, e não prescritível e sujeito à pena de detenção. A banca inverte as características do crime, tentando confundir o candidato. A inafiançabilidade está correta, mas as demais características estão erradas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta ao afirmar que a autoridade policial poderá arbitrar fiança em benefício de Caio, pois o crime de racismo tem natureza afiançável. O crime de racismo é inafiançável, conforme o art. 5º, XLII, da CF/88. A alternativa acerta ao dizer que o crime é imprescritível e sujeito à pena de reclusão, mas erra ao afirmar que é afiançável, o que contraria a Constituição.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta ao afirmar que a autoridade policial poderá arbitrar fiança em benefício de Caio, pois o crime de racismo é prescritível e sujeito à pena de detenção, e tem natureza afiançável. Todas as características apresentadas estão erradas: o racismo é imprescritível, sujeito à pena de reclusão e inafiançável. A alternativa é a mais distante do texto constitucional.