Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle de Constitucionalidade — FGV 2024
Direito Constitucional›Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle de Constitucionalidade
Código
fg162126
Banca
FGV
Órgão
DATAPREV
Ano
2024
Cargo
Ana TI ( )
Autor de ação direta de inconstitucionalidade requer a sua conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental, em razão do exaurimento da eficácia da lei temporária impugnada. De acordo com a Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que
Anão é possível a conversão, pois não é aplicável o princípio da fungibilidade no caso, que somente seria viável na situação inversa.
Bé possível a conversão, pois é aplicável o princípio da fungibilidade no caso, desde que tenha sido proposta equivocadamente por erro grosseiro.
Cnão é possível a conversão, pois não é aplicável o princípio da subsidiariedade no caso de exaurimento da eficácia da lei temporária.
Dnão é possível a conversão, pois não é aplicável o princípio da fungibilidade no caso de ter havido erro grosseiro.
Eé possível a conversão, pois é aplicável o princípio da fungibilidade no caso, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.882/99.
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GabaritoB — é possível a conversão, pois é aplicável o princípio da fungibilidade no caso, desde que tenha sido proposta equivocadamente por erro grosseiro.
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Conversão de ADI em ADPF: fungibilidade e erro grosseiro
Gabarito: letra B. É possível a conversão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) quando a lei impugnada tem sua eficácia exaurida, aplicando-se o princípio da fungibilidade, desde que a propositura equivocada não decorra de erro grosseiro. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a fungibilidade entre as ações do controle concentrado quando há dúvida objetiva sobre a via adequada, mas a rejeita quando o equívoco é manifesto.
A ADI e a ADPF são as duas principais ações do controle concentrado de constitucionalidade, ambas julgadas pelo STF. A ADI tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto a ADPF é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, inclusive quando a norma impugnada já perdeu sua eficácia. O princípio da subsidiariedade, previsto na Lei nº 9.882/1999, condiciona o cabimento da ADPF à inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. No entanto, quando a lei temporária tem sua eficácia exaurida, a ADI perde seu objeto, pois não se pode declarar a inconstitucionalidade de norma que já não produz efeitos. Nesse cenário, a ADPF surge como a via adequada, pois admite o exame de normas cujos efeitos já se exauriram.
A fungibilidade entre ADI e ADPF é um princípio que permite a conversão de uma ação na outra quando há dúvida razoável sobre qual é o meio processual adequado. O STF entende que essa conversão é possível desde que não tenha havido erro grosseiro na escolha da via. O erro grosseiro ocorre quando a ação proposta é manifestamente inadequada, sem qualquer dúvida objetiva sobre a via correta. Por exemplo, se o autor propõe ADI contra uma lei municipal, sabendo que a ADI só cabe contra leis federais e estaduais, há erro grosseiro, pois a via correta seria a ADPF. Por outro lado, se a lei impugnada é federal e, durante o trâmite da ADI, tem sua eficácia exaurida, a conversão em ADPF é possível, pois a dúvida sobre a via adequada é razoável.
A distinção entre fungibilidade e subsidiariedade é crucial para resolver a questão. A subsidiariedade é um requisito de admissibilidade da ADPF, que exige a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. A fungibilidade, por sua vez, é um princípio que permite a conversão de uma ação em outra quando há dúvida objetiva sobre a via adequada. No caso de exaurimento da eficácia de lei temporária, a ADI não é mais cabível, pois seu objeto desapareceu. Assim, a ADPF é a via adequada, e a conversão é possível pela fungibilidade, desde que não tenha havido erro grosseiro. A banca explora exatamente essa distinção: a alternativa correta reconhece a possibilidade de conversão, mas condiciona à ausência de erro grosseiro, enquanto as incorretas negam a conversão ou a condicionam a requisitos equivocados.
A pegadinha da questão está em confundir os princípios da fungibilidade e da subsidiariedade, ou em aplicar a fungibilidade sem considerar o erro grosseiro. O candidato que não conhece a jurisprudência do STF pode marcar a alternativa que nega a conversão, por entender que a ADPF é subsidiária e, portanto, não caberia quando a ADI foi proposta. No entanto, o STF entende que a fungibilidade é aplicável, desde que não haja erro grosseiro. Guarde essa distinção: a subsidiariedade é requisito da ADPF, enquanto a fungibilidade é o princípio que permite a conversão entre as ações do controle concentrado.
Controle concentrado: ADI (Lei federal ou estadual, Perde objeto com exaurimento); ADPF (Preceito fundamental, Admite norma exaurida, Subsidiariedade (requisito)); Fungibilidade (Converte ADI em ADPF, Erro grosseiro impede)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a conversão, pois a fungibilidade não se aplica, sendo viável apenas na situação inversa. O erro está em negar a possibilidade de conversão de ADI em ADPF. A jurisprudência do STF admite a fungibilidade entre essas ações, inclusive na situação descrita no enunciado, em que a lei temporária tem sua eficácia exaurida. A conversão é possível, desde que não haja erro grosseiro.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece a possibilidade de conversão da ADI em ADPF, aplicando o princípio da fungibilidade, desde que a propositura equivocada não decorra de erro grosseiro. Esse é exatamente o entendimento do STF: a fungibilidade entre ADI e ADPF é admitida quando há dúvida objetiva sobre a via adequada, mas é afastada quando o erro é manifesto. No caso de exaurimento da eficácia de lei temporária, a conversão é possível, pois a ADPF é a via adequada para impugnar norma cujos efeitos já se exauriram.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a conversão, pois não se aplica o princípio da subsidiariedade no caso de exaurimento da eficácia da lei temporária. O erro está em confundir subsidiariedade com fungibilidade. A subsidiariedade é um requisito da ADPF, que exige a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. No caso, a ADPF é cabível justamente porque a ADI não é mais eficaz, pois a lei perdeu sua eficácia. A conversão é possível pela fungibilidade, não pela subsidiariedade.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que não é possível a conversão, pois não se aplica a fungibilidade no caso de erro grosseiro. O erro está em inverter a lógica: a fungibilidade é aplicável justamente quando não há erro grosseiro. Se houver erro grosseiro, a conversão é rejeitada. A alternativa nega a possibilidade de conversão, mas a jurisprudência do STF a admite, desde que não haja erro grosseiro.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que é possível a conversão, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.882/1999. O erro está em condicionar a conversão aos requisitos da lei, quando o critério decisivo é a ausência de erro grosseiro. A fungibilidade entre ADI e ADPF é admitida pelo STF, mas a conversão é rejeitada quando há erro grosseiro na escolha da via. A alternativa não menciona esse requisito, tornando-a incompleta e, portanto, incorreta.