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Questão de Direito Constitucional — Jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle de Constitucionalidade — FGV 2024

Direito ConstitucionalJurisprudência dos Tribunais Superiores sobre Controle de Constitucionalidade
Código
fg162126
Banca
FGV
Órgão
DATAPREV
Ano
2024
Cargo
Ana TI ( )

Autor de ação direta de inconstitucionalidade requer a sua conversão em arguição de descumprimento de preceito fundamental, em razão do exaurimento da eficácia da lei temporária impugnada. De acordo com a Constituição e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar que

  1. Anão é possível a conversão, pois não é aplicável o princípio da fungibilidade no caso, que somente seria viável na situação inversa.
  2. Bé possível a conversão, pois é aplicável o princípio da fungibilidade no caso, desde que tenha sido proposta equivocadamente por erro grosseiro.
  3. Cnão é possível a conversão, pois não é aplicável o princípio da subsidiariedade no caso de exaurimento da eficácia da lei temporária.
  4. Dnão é possível a conversão, pois não é aplicável o princípio da fungibilidade no caso de ter havido erro grosseiro.
  5. Eé possível a conversão, pois é aplicável o princípio da fungibilidade no caso, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.882/99.
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GabaritoB — é possível a conversão, pois é aplicável o princípio da fungibilidade no caso, desde que tenha sido proposta equivocadamente por erro grosseiro.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conversão de ADI em ADPF: fungibilidade e erro grosseiro

Gabarito: letra B. É possível a conversão da ação direta de inconstitucionalidade (ADI) em arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) quando a lei impugnada tem sua eficácia exaurida, aplicando-se o princípio da fungibilidade, desde que a propositura equivocada não decorra de erro grosseiro. Esse é o entendimento consolidado na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que admite a fungibilidade entre as ações do controle concentrado quando há dúvida objetiva sobre a via adequada, mas a rejeita quando o equívoco é manifesto.

A ADI e a ADPF são as duas principais ações do controle concentrado de constitucionalidade, ambas julgadas pelo STF. A ADI tem como objeto a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual, enquanto a ADPF é cabível para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, inclusive quando a norma impugnada já perdeu sua eficácia. O princípio da subsidiariedade, previsto na Lei nº 9.882/1999, condiciona o cabimento da ADPF à inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. No entanto, quando a lei temporária tem sua eficácia exaurida, a ADI perde seu objeto, pois não se pode declarar a inconstitucionalidade de norma que já não produz efeitos. Nesse cenário, a ADPF surge como a via adequada, pois admite o exame de normas cujos efeitos já se exauriram.

A fungibilidade entre ADI e ADPF é um princípio que permite a conversão de uma ação na outra quando há dúvida razoável sobre qual é o meio processual adequado. O STF entende que essa conversão é possível desde que não tenha havido erro grosseiro na escolha da via. O erro grosseiro ocorre quando a ação proposta é manifestamente inadequada, sem qualquer dúvida objetiva sobre a via correta. Por exemplo, se o autor propõe ADI contra uma lei municipal, sabendo que a ADI só cabe contra leis federais e estaduais, há erro grosseiro, pois a via correta seria a ADPF. Por outro lado, se a lei impugnada é federal e, durante o trâmite da ADI, tem sua eficácia exaurida, a conversão em ADPF é possível, pois a dúvida sobre a via adequada é razoável.

A distinção entre fungibilidade e subsidiariedade é crucial para resolver a questão. A subsidiariedade é um requisito de admissibilidade da ADPF, que exige a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. A fungibilidade, por sua vez, é um princípio que permite a conversão de uma ação em outra quando há dúvida objetiva sobre a via adequada. No caso de exaurimento da eficácia de lei temporária, a ADI não é mais cabível, pois seu objeto desapareceu. Assim, a ADPF é a via adequada, e a conversão é possível pela fungibilidade, desde que não tenha havido erro grosseiro. A banca explora exatamente essa distinção: a alternativa correta reconhece a possibilidade de conversão, mas condiciona à ausência de erro grosseiro, enquanto as incorretas negam a conversão ou a condicionam a requisitos equivocados.

A pegadinha da questão está em confundir os princípios da fungibilidade e da subsidiariedade, ou em aplicar a fungibilidade sem considerar o erro grosseiro. O candidato que não conhece a jurisprudência do STF pode marcar a alternativa que nega a conversão, por entender que a ADPF é subsidiária e, portanto, não caberia quando a ADI foi proposta. No entanto, o STF entende que a fungibilidade é aplicável, desde que não haja erro grosseiro. Guarde essa distinção: a subsidiariedade é requisito da ADPF, enquanto a fungibilidade é o princípio que permite a conversão entre as ações do controle concentrado.

1ADI
Lei federal ou estadual
Perde objeto com exaurimento
2ADPF
Preceito fundamental
Admite norma exaurida
Subsidiariedade (requisito)
3Fungibilidade
Converte ADI em ADPF
Erro grosseiro impede
Controle concentrado
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Controle concentrado: ADI (Lei federal ou estadual, Perde objeto com exaurimento); ADPF (Preceito fundamental, Admite norma exaurida, Subsidiariedade (requisito)); Fungibilidade (Converte ADI em ADPF, Erro grosseiro impede)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a conversão, pois a fungibilidade não se aplica, sendo viável apenas na situação inversa. O erro está em negar a possibilidade de conversão de ADI em ADPF. A jurisprudência do STF admite a fungibilidade entre essas ações, inclusive na situação descrita no enunciado, em que a lei temporária tem sua eficácia exaurida. A conversão é possível, desde que não haja erro grosseiro.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reconhece a possibilidade de conversão da ADI em ADPF, aplicando o princípio da fungibilidade, desde que a propositura equivocada não decorra de erro grosseiro. Esse é exatamente o entendimento do STF: a fungibilidade entre ADI e ADPF é admitida quando há dúvida objetiva sobre a via adequada, mas é afastada quando o erro é manifesto. No caso de exaurimento da eficácia de lei temporária, a conversão é possível, pois a ADPF é a via adequada para impugnar norma cujos efeitos já se exauriram.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a conversão, pois não se aplica o princípio da subsidiariedade no caso de exaurimento da eficácia da lei temporária. O erro está em confundir subsidiariedade com fungibilidade. A subsidiariedade é um requisito da ADPF, que exige a inexistência de outro meio eficaz de sanar a lesividade. No caso, a ADPF é cabível justamente porque a ADI não é mais eficaz, pois a lei perdeu sua eficácia. A conversão é possível pela fungibilidade, não pela subsidiariedade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que não é possível a conversão, pois não se aplica a fungibilidade no caso de erro grosseiro. O erro está em inverter a lógica: a fungibilidade é aplicável justamente quando não há erro grosseiro. Se houver erro grosseiro, a conversão é rejeitada. A alternativa nega a possibilidade de conversão, mas a jurisprudência do STF a admite, desde que não haja erro grosseiro.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que é possível a conversão, desde que cumpridos os requisitos da Lei nº 9.882/1999. O erro está em condicionar a conversão aos requisitos da lei, quando o critério decisivo é a ausência de erro grosseiro. A fungibilidade entre ADI e ADPF é admitida pelo STF, mas a conversão é rejeitada quando há erro grosseiro na escolha da via. A alternativa não menciona esse requisito, tornando-a incompleta e, portanto, incorreta.

Gabarito: letra B

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