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Questão de Direito Constitucional — Dos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDos Servidores Públicos (arts. 39 a 41 da CF/1988)
Código
fg162133
Banca
FGV
Órgão
Pref Niterói
Ano
2024
Cargo
AMCI (CGM Niterói)

O Prefeito do Município Beta deu ao seu chefe de gabinete a incumbência de realizar estudos a respeito da possibilidade de ser apresentado projeto de lei à Câmara Municipal dispondo que os servidores que exercessem funções de confiança pelo lapso temporal de oito anos consecutivos teriam o direito de continuar a receber o respectivo valor, mesmo após a sua exoneração, juntamente com a contraprestação pecuniária relativa ao cargo.

 

A respeito da medida alvitrada pelo Prefeito Municipal, segundo a Constituição Federal de 1988, assinale a afirmativa correta.

  1. AÉ vedada apenas em relação ao exercício da função de confiança, mas é admitida em relação ao exercício de cargo em comissão.
  2. BSomente é admitida caso haja contribuição, incidente sobre o respectivo valor, para o regime próprio de previdência social mantido pelo respectivo ente federativo.
  3. CÉ vedada, não sendo admitida em relação a qualquer vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão.
  4. DÉ expressamente admitida pela ordem constitucional, o que decorre do princípio da segurança jurídica, mas pressupõe o exercício da função de confiança por dez anos consecutivos.
  5. ESomente é admitida em relação ao recebimento de vantagem de caráter temporário pelo ocupante de cargo efetivo, não pelo desempenho de função de confiança ou de cargo em comissão, cujos ocupantes são demissíveis ad nutum.
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GabaritoC — É vedada, não sendo admitida em relação a qualquer vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Incorporação de vantagens de função de confiança e cargo em comissão

Gabarito: letra C. A medida é vedada pela Constituição Federal, que proíbe expressamente a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo (CF, art. 39, § 9º). A vedação alcança tanto a função de confiança quanto o cargo em comissão, sem exceções, e independe do tempo de exercício ou de qualquer contribuição previdenciária.

O instituto central é a incorporação de vantagens remuneratórias — mecanismo pelo qual uma parcela recebida em caráter temporário ou precário passa a integrar, de forma definitiva, a remuneração do servidor, mesmo após o fim da situação que a originou. A Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, vedou expressamente essa prática, com o objetivo de impedir que vantagens vinculadas a situações transitórias (como o exercício de função de confiança ou cargo em comissão) se perpetuem na remuneração do cargo efetivo, gerando despesas permanentes para o Estado e distorcendo o sistema remuneratório.

A regra constitucional é clara e não admite exceções: a vedação atinge qualquer vantagem de caráter temporário ou vinculada ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão. Não importa o tempo de exercício (oito anos, dez anos ou qualquer outro), não importa se houve contribuição previdenciária sobre o valor, e não importa se a vantagem é recebida por ocupante de cargo efetivo ou não. A única hipótese de incorporação admitida é aquela efetivada até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, conforme regra de transição — mas essa exceção não se aplica ao caso do enunciado, que trata de projeto de lei futuro.

Na prática, o que o Prefeito pretendia era criar, por lei, um direito à percepção continuada da retribuição da função de confiança após a exoneração — exatamente o que o art. 39, § 9º, da CF proíbe. A medida configuraria uma incorporação de vantagem temporária à remuneração do cargo efetivo, o que é inconstitucional. A distinção que importa é entre vantagens permanentes (que integram a remuneração do cargo e podem ser incorporadas) e vantagens temporárias ou vinculadas ao exercício de função/cargo em comissão (que não podem ser incorporadas). A banca explora justamente essa fronteira: o candidato pode confundir a regra com a possibilidade de incorporação prevista em leis infraconstitucionais (como o art. 193 da Lei 8.112/1990, que trata de aposentadoria com gratificação incorporada), mas a vedação constitucional é absoluta e prevalece.

Guarde o critério decisivo: a CF/88 veda a incorporação de toda vantagem temporária ou vinculada a função de confiança/cargo em comissão, sem exceção — é exatamente nessa amplitude que as alternativas se dividem.

Critério

Vantagens permanentes (incorporáveis)

Vantagens temporárias ou vinculadas a função de confiança/cargo em comissão (não incorporáveis)

Natureza

Integram a remuneração do cargo efetivo

Caráter precário ou transitório, vinculadas ao exercício de função/cargo

Previsão constitucional

Admitidas (regra geral)

Vedadas (art. 39, § 9º, CF/88)

Exceções

Nenhuma (vedação absoluta, inclusive após EC 103/2019)

Exemplo

Vantagens do cargo efetivo

Retribuição de função de confiança ou cargo em comissão após exoneração

1Vedação absoluta
Função de confiança
Cargo em comissão
Vantagem de caráter temporário
2Não admite exceções
Tempo de exercício
Contribuição previdenciária
Ocupante de cargo efetivo
3Exceção histórica
EC 103/2019 (regra de transição)
Incorporação de vantagens (art. 39, §9º)
LEVELsoulevel.com.br
Incorporação de vantagens (art. 39, §9º): Vedação absoluta (Função de confiança, Cargo em comissão, Vantagem de caráter temporário); Não admite exceções (Tempo de exercício, Contribuição previdenciária, Ocupante de cargo efetivo); Exceção histórica (EC 103/2019 (regra de transição))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a vedação se aplica apenas à função de confiança, mas seria admitida para cargo em comissão. O erro está em restringir o alcance da norma: o art. 39, § 9º, da CF veda a incorporação tanto de vantagens vinculadas ao exercício de função de confiança quanto de cargo em comissão, sem distinção. A alternativa tenta criar uma exceção onde a Constituição não a criou.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Condiciona a admissibilidade da medida à existência de contribuição previdenciária sobre o valor. A Constituição não estabelece essa condição: a vedação do art. 39, § 9º, é absoluta e independe de qualquer contribuição. A alternativa confunde a regra de incorporação com o caráter contributivo do regime próprio de previdência (art. 40, caput), que é matéria distinta e não autoriza a incorporação de vantagens temporárias.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Reproduz fielmente a regra do art. 39, § 9º, da CF: é vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo. A alternativa acerta ao afirmar que a vedação é ampla, alcançando qualquer vantagem dessa natureza, sem exceções. É a única que espelha a literalidade constitucional.

Art. 39, §9CF/88

Art. 39, § 9º — "É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do cargo efetivo."

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que a medida é expressamente admitida pela ordem constitucional, com base na segurança jurídica, e que exigiria dez anos de exercício. Duplo erro: (1) a incorporação é vedada, não admitida; (2) o prazo de dez anos não existe na Constituição para essa finalidade. A alternativa inverte completamente o sentido da norma e inventa um requisito temporal inexistente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sustenta que a vedação se aplicaria apenas a vantagens temporárias recebidas por ocupante de cargo efetivo, mas não a funções de confiança ou cargos em comissão. O erro está em inverter o alcance da norma: a vedação do art. 39, § 9º, atinge justamente as vantagens vinculadas a função de confiança e cargo em comissão, que são as hipóteses expressamente proibidas. A alternativa confunde a regra com a distinção entre cargo efetivo e cargo em comissão, mas a Constituição não faz essa ressalva.

A regra de ouro para a prova: vantagem temporária ou vinculada a função de confiança/cargo em comissão nunca pode ser incorporada à remuneração do cargo efetivo — a vedação é absoluta e não comporta exceções, prazos ou condições.

Gabarito: letra C

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