Questão de Direito Constitucional — Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Questões Mescladas de Processo Legislativo (arts. 59 a 69 da CF/1988)
Código
fg162135
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
No processo legislativo afeto ao projeto de Lei Complementar nº XXX e à proposta de Emenda Constitucional nº YYY, o Congresso Nacional aprovou a redação final de ambas.
Como divulgado pela imprensa, auxiliares do Presidente da República entendiam que, tanto o projeto de Lei Complementar quanto a proposta de Emenda Constitucional melhor atenderiam aos seus objetivos se fossem suprimidos alguns dispositivos de ambos. Com essa convicção, sugeriram que o Presidente da República usasse do seu poder de veto, a fim de adequar os referidos textos aquilo que entendiam ser melhor para os interesses do país.
Sobre o poder de veto do Poder Executivo, segundo o sistema jurídico constitucional brasileiro, assinale a afirmativa correta.
AA Constituição da República não concede o poder de veto ao Chefe do Poder Executivo, por ser um instituto jurídico que desequilibraria a divisão de poderes.
BO Presidente da República pode vetar parte do projeto de Lei Complementar nº XXX, mas não têm poderes para fazer o mesmo em relação à proposta de Emenda Constitucional nº YYY.
CO poder de veto do Presidente da República se restringe às leis ordinárias, logo, não poderá vetar dispositivos do projeto de Lei Complementar Constitucional nº XXX e da proposta de Emenda Constitucional nº YYY.
DOs dispositivos pertencentes ao projeto de Lei Complementar nº XXX e à proposta de Emenda Constitucional nº YYY podem ser vetados, conforme as competências concedidas àquele que detém a Chefia do Poder Executivo.
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GabaritoB — O Presidente da República pode vetar parte do projeto de Lei Complementar nº XXX, mas não têm poderes para fazer o mesmo em relação à proposta de Emenda Constitucional nº YYY.
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Veto presidencial: alcance sobre lei complementar e emenda constitucional
Gabarito: letra B. O Presidente da República pode vetar, total ou parcialmente, o projeto de lei complementar, pois este se submete ao processo legislativo ordinário das leis (CF, art. 66, § 1º); porém, não pode vetar proposta de emenda à Constituição (PEC), que é espécie normativa elaborada por processo legislativo especial, sem sanção ou veto (CF, art. 60, § 3º). A alternativa B é a única que reflete exatamente essa distinção.
O veto é um instrumento de participação do Poder Executivo no processo legislativo, previsto no art. 66 da Constituição Federal. Trata-se de uma manifestação de discordância do Chefe do Executivo em relação ao projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional, que pode ser total (rejeição integral) ou parcial (rejeição de texto integral de artigo, parágrafo, inciso ou alínea). O veto pode ser jurídico (quando o projeto é considerado inconstitucional) ou político (quando é contrário ao interesse público).
A lógica do veto está ligada ao sistema de freios e contrapesos (checks and balances): o Executivo participa da elaboração das leis como forma de equilibrar os Poderes, mas essa participação é limitada — o Congresso pode derrubar o veto pela maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em sessão conjunta. O veto, portanto, não é um poder absoluto; é um instrumento de cooperação e controle entre os Poderes.
A questão central aqui é: quais espécies normativas estão sujeitas ao veto? A resposta está na natureza do processo legislativo de cada uma. As leis complementares seguem o mesmo rito das leis ordinárias (iniciativa, deliberação parlamentar, deliberação executiva — sanção ou veto —, promulgação e publicação), diferenciando-se apenas pelo quórum de aprovação (maioria absoluta). Já as emendas à Constituição seguem um processo legislativo especial e autônomo: são discutidas e votadas em dois turnos em cada Casa, com quórum de três quintos, e promulgadas pelas Mesas da Câmara e do Senado — não há sanção nem veto nesse processo.
Essa distinção é fundamental e é exatamente o que a banca explora. O candidato que não domina a diferença entre o processo legislativo das leis (ordinárias e complementares) e o das emendas constitucionais tende a errar, achando que o veto alcança todas as espécies normativas ou que não alcança nenhuma. A pegadinha está em generalizar o veto para a PEC ou em restringi-lo apenas às leis ordinárias.
Guarde o critério decisivo: o veto incide sobre projetos de lei (ordinária e complementar), mas não sobre propostas de emenda à Constituição. É nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Critério
Lei Complementar
Proposta de Emenda Constitucional (PEC)
Processo legislativo
Ordinário (mesmo rito da lei ordinária, com quórum de maioria absoluta)
Especial (dois turnos em cada Casa, quórum de 3/5)
Sanção ou veto do Presidente
Sim (CF, art. 66, § 1º)
Não (CF, art. 60, § 3º)
Promulgação
Pelo Presidente da República
Pelas Mesas da Câmara e do Senado
Veto presidencial (art. 66): Incide sobre projetos de lei (Lei ordinária, Lei complementar); Não incide sobre PEC (Processo especial (art. 60), Sem sanção ou veto); Espécies (Total, Parcial, Jurídico (inconstitucionalidade), Político (interesse público))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a Constituição não concede o poder de veto ao Chefe do Poder Executivo, por desequilibrar a divisão de poderes. É o oposto do que dispõe a CF: o veto é expressamente previsto no art. 66, § 1º, e é um instrumento de equilíbrio entre os Poderes, não de desequilíbrio. O veto integra o sistema de freios e contrapesos, permitindo que o Executivo participe do processo legislativo e controle a constitucionalidade e o interesse público dos projetos.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que o Presidente pode vetar parte do projeto de lei complementar, mas não pode vetar a proposta de emenda constitucional. O veto incide sobre projetos de lei (art. 66, § 1º, CF), incluindo as leis complementares, que seguem o mesmo rito das ordinárias. Já a PEC é elaborada por processo legislativo especial (art. 60, CF), sem sanção ou veto — a emenda é promulgada pelas Mesas da Câmara e do Senado (art. 60, § 3º, CF).
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o veto se restringe às leis ordinárias, excluindo a lei complementar. É um erro: o veto alcança todas as leis, incluindo as complementares, pois estas também passam pela deliberação executiva (sanção ou veto) no processo legislativo. A lei complementar se diferencia da ordinária apenas pelo quórum de aprovação (maioria absoluta), não pelo rito de sanção/veto.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que tanto os dispositivos do projeto de lei complementar quanto os da proposta de emenda constitucional podem ser vetados. É um erro duplo: o veto incide sobre o projeto de lei complementar, mas não sobre a PEC, que não se submete à sanção ou veto. A alternativa generaliza indevidamente o veto para todas as espécies normativas, ignorando a natureza especial do processo de emenda constitucional.
Gabarito: letra B — o Presidente pode vetar o projeto de lei complementar, mas não a proposta de emenda constitucional.