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Questão de Direito Constitucional — Do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 103-B da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDo Conselho Nacional de Justiça - CNJ (art. 103-B da CF/1988)
Código
fg162136
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recebeu expediente relacionado à atuação de João, Juiz de Direito do Estado Delta. De acordo com a narrativa, em sede cautelar, no âmbito de processo penal, João proferiu decisão judicial que violou a ordem constitucional, pois teria condenado uma pessoa sem que ela e seu advogado tivessem participado da colheita da prova. A referida manifestação solicitava, então, que o ato judicial praticado pelo magistrado fosse devidamente revisto pelo CNJ.

 

A luz dessa narrativa, segundo a Constituição da República, assinale a opção que indica, corretamente, o entendimento a ser adotado pelo CNJ em relação à almejada revisão do ato judicial praticado.

  1. AO CNJ é parte da estrutura do Poder Judiciário, mas não está constitucionalmente autorizado a rever ou desconstituir a decisão judicial em tela.
  2. BA matéria deve ser analisada pelo CNJ que, por ser órgão do Poder Judiciário, terá plenos poderes para desconstituir a decisão judicial em tela.
  3. CO CNJ, por ser órgão de controle externo diretamente vinculado ao Ministério da Justiça, não poderá exercer controle da atividade jurisdicional.
  4. DO CNJ não faz parte da estrutura do Poder Judiciário e, apesar dos seus poderes jurisdicionais atípicos, não está autorizado a desconstituir a decisão judicial.
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GabaritoA — O CNJ é parte da estrutura do Poder Judiciário, mas não está constitucionalmente autorizado a rever ou desconstituir a decisão judicial em tela.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Conselho Nacional de Justiça e a revisão de atos jurisdicionais

Gabarito: letra A. O CNJ integra a estrutura do Poder Judiciário (CF, art. 92, I-A), mas possui natureza administrativa, não jurisdicional, de modo que não pode rever nem desconstituir decisões judiciais de mérito, como a proferida pelo juiz João em sede cautelar penal. Essa é a orientação consolidada do STF, que reconhece ao Conselho apenas o controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura, jamais o reexame do conteúdo jurisdicional das decisões.

O Conselho Nacional de Justiça foi criado pela Emenda Constitucional nº 45/2004 como órgão de controle interno do Poder Judiciário. Apesar de integrar formalmente a estrutura desse Poder, o CNJ não exerce função jurisdicional: não julga causas, não decide conflitos de interesses com força de coisa julgada e não substitui os juízes e tribunais na aplicação do direito ao caso concreto. Sua missão constitucional é o controle da atuação administrativa e financeira do Judiciário e o cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, conforme o art. 103-B, § 4º, da CF/1988.

A distinção é essencial: o CNJ pode apreciar a legalidade de atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para providências. Mas essa competência não alcança os atos de conteúdo jurisdicional — ou seja, as decisões proferidas pelo juiz no exercício da função típica de julgar. Se o magistrado errou ao decidir, o remédio não é o CNJ, mas os recursos e ações próprias do processo (apelação, agravo, correição parcial, reclamação, etc.), dirigidos aos tribunais competentes.

No caso narrado, João proferiu decisão cautelar em processo penal que, segundo a narrativa, violou a ordem constitucional (condenação sem participação do réu e de seu advogado na colheita da prova). Ainda que o ato seja juridicamente questionável, o CNJ não está autorizado a revê-lo ou desconstituí-lo, pois isso significaria invadir a esfera jurisdicional, usurpando competência dos órgãos judiciários. O STF já assentou que o CNJ, embora integre a estrutura do Poder Judiciário, possui atribuições meramente administrativas, não dispondo de competência para fiscalizar, reexaminar ou suspender os efeitos de atos de conteúdo jurisdicional emanados de magistrados e tribunais.

A jurisprudência do STF é firme nesse sentido: o CNJ não pode atuar como instância revisora de decisões judiciais, sob pena de violação à separação de Poderes e à independência funcional do juiz. Eventual ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão deve ser impugnada pelas vias processuais adequadas, e não por meio de reclamação administrativa ao Conselho. Essa é a fronteira que separa o controle administrativo (legítimo) do controle jurisdicional (vedado ao CNJ).

Guarde esse critério: ato administrativo → CNJ pode rever; ato jurisdicional → CNJ não pode rever. É exatamente essa distinção que as alternativas exploram.

Critério

CNJ (órgão)

Atos administrativos

Atos jurisdicionais

Natureza

Integra o Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF)

Controle administrativo, financeiro e disciplinar

Controle jurisdicional (não exerce função de julgar)

Possibilidade de revisão pelo CNJ

—

Pode rever, desconstituir ou fixar prazo

Não pode rever nem desconstituir

Fundamento constitucional

Art. 103-B, § 4º, CF

Art. 103-B, § 4º, CF

Separação de Poderes e independência funcional do juiz

Exemplo no caso

—

Legalidade de atos administrativos

Decisão cautelar penal proferida pelo juiz João

1Natureza
Integra o Judiciário (art. 92, I-A)
Órgão administrativo, não jurisdicional
2Competência
Controle administrativo
Controle financeiro
Controle disciplinar
3Limite
Não revê atos jurisdicionais
Não desconstitui decisões de mérito
CNJ (art. 103-B)
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CNJ (art. 103-B): Natureza (Integra o Judiciário (art. 92, I-A), Órgão administrativo, não jurisdicional); Competência (Controle administrativo, Controle financeiro, Controle disciplinar); Limite (Não revê atos jurisdicionais, Não desconstitui decisões de mérito)

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta ao afirmar que o CNJ é parte da estrutura do Poder Judiciário (art. 92, I-A, CF), mas não está autorizado a rever ou desconstituir a decisão judicial em tela. O CNJ exerce controle administrativo, financeiro e disciplinar, não jurisdicional. A decisão do juiz João, ainda que supostamente ilegal, é ato de conteúdo jurisdicional e, portanto, imune à revisão pelo Conselho. O STF consolidou esse entendimento em diversos julgados, como o MS 28.611 e o MS 28.003.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o CNJ, por ser órgão do Poder Judiciário, teria "plenos poderes" para desconstituir a decisão judicial. O CNJ não exerce função jurisdicional e não pode rever atos de conteúdo jurisdicional. A competência do Conselho é administrativa, financeira e disciplinar, nos termos do art. 103-B, § 4º, da CF. A expressão "plenos poderes" é incompatível com a natureza do órgão.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa contém dois erros: (1) o CNJ não é órgão de controle externo vinculado ao Ministério da Justiça — ele é órgão interno do Poder Judiciário, criado pela EC 45/2004; (2) o CNJ pode sim exercer controle sobre a atividade administrativa do Judiciário, mas não sobre a atividade jurisdicional. A afirmação de que não poderá exercer controle da atividade jurisdicional é verdadeira, mas a fundamentação é equivocada, pois o CNJ não é vinculado ao Ministério da Justiça.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa erra ao afirmar que o CNJ não faz parte da estrutura do Poder Judiciário. O art. 92, I-A, da CF/1988 inclui expressamente o CNJ entre os órgãos do Poder Judiciário. A segunda parte da alternativa (não está autorizado a desconstituir a decisão judicial) está correta, mas a premissa inicial é falsa, tornando a alternativa incorreta.

Gabarito: letra A

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