Emenda constitucional e cláusula pétrea: a forma federativa de Estado
Gabarito: letra D. A proposta de emenda que autoriza o Congresso Nacional a anular deliberações legislativas estaduais e o Presidente da República a rever atos de governadores ataca frontalmente a forma federativa de Estado, que é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I), sendo, portanto, inconstitucional. O poder constituinte derivado reformador não pode abolir ou enfraquecer o pacto federativo, sob pena de a emenda ser declarada inconstitucional pelo STF.
A forma federativa de Estado é um dos pilares da Constituição de 1988. O federalismo pressupõe a autonomia política, administrativa e financeira dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cada qual com competências próprias e sem subordinação hierárquica entre si. A proposta descrita no enunciado — permitir que o Congresso Nacional anule leis estaduais e que o Presidente da República revise atos de governadores — transformaria os Estados em meros órgãos administrativos da União, destruindo a essência do federalismo.
O art. 60, § 4º, da CF/88 estabelece as cláusulas pétreas, matérias que não podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda tendente a aboli-las. Entre elas está a forma federativa de Estado. A doutrina e o STF entendem que a proteção alcança não apenas a abolição expressa, mas também qualquer emenda que enfraqueça ou esvazie o núcleo essencial do instituto. No caso, a subordinação dos Estados à União é a negação do federalismo.
O poder constituinte derivado é subordinado e condicionado: subordinado porque deve respeitar as limitações expressas e implícitas da Constituição; condicionado porque deve seguir o procedimento do art. 60. Uma emenda que viole cláusula pétrea é materialmente inconstitucional e pode ser objeto de controle de constitucionalidade pelo STF, que já reconheceu a possibilidade de controle de emendas constitucionais.
A pegadinha da questão está em confundir o poder constituinte reformador com um poder ilimitado. O Congresso Nacional, ao exercer a função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário, que identificou um núcleo temático intangível. A alternativa A tenta legitimar a emenda pelo simples fato de ser uma proposta de emenda, ignorando os limites materiais. A alternativa B confunde autonomia com soberania, pois os Estados não têm direito de secessão. A alternativa C nega a autonomia estadual, afirmando uma subordinação que não existe no texto constitucional.
Guarde a fronteira entre o que pode e o que não pode ser objeto de emenda: as cláusulas pétreas são o limite absoluto do poder reformador. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O Congresso Nacional, investido na função de poder constituinte reformador, não pode estabelecer essa alteração, pois a proposta viola cláusula pétrea (forma federativa de Estado). O poder de reforma é limitado materialmente pelo art. 60, § 4º, da CF/88. A alternativa ignora que a função reformadora é subordinada e condicionada, não podendo abolir ou enfraquecer o núcleo intangível da Constituição.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Os Estados-membros são dotados de autonomia, mas não têm direito de secessão — a indissolubilidade do vínculo federativo é característica essencial da Federação brasileira. Além disso, a autonomia estadual pode ser restringida por emenda constitucional, desde que não viole cláusula pétrea. A alternativa erra ao afirmar que os Estados podem ampliar seus poderes, inclusive o direito de secessão, o que é vedado pela forma federativa de Estado.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sistema constitucional não prevê subordinação dos poderes dos Estados-membros aos poderes da União. A CF/88 adota o federalismo de cooperação, com repartição de competências e autonomia dos entes. A União não pode anular leis estaduais nem rever atos de governadores, salvo nos casos expressamente previstos (intervenção federal, por exemplo). A alternativa é incorreta ao afirmar que a subordinação já existe, tornando desnecessária a emenda.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A emenda constitucional com esse teor atacaria frontalmente o princípio federativo, pois subverteria a autonomia dos Estados, transformando-os em entes subordinados à União. A forma federativa de Estado é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I), e a proposta é tendente a aboli-la, sendo, portanto, incompatível com a Constituição. O STF reconhece a possibilidade de controle de constitucionalidade de emendas que violem cláusulas pétreas.
Art. 60, §4CF/88
"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais."
Gabarito: letra D