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Questão de Direito Constitucional — Da Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalDa Emenda à Constituição (art. 60 da CF/1988)
Código
fg162137
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Algumas lideranças partidárias do Congresso Nacional têm considerado inadequadas as políticas públicas adotadas por diversos Estados, as quais, para essas lideranças, não se compatibilizavam com as iniciativas adotadas pela União. Por esta razão, informaram que pretendem propor uma emenda à Constituição da República, segundo a qual qualquer deliberação legislativa estadual pode vir a ser anulada pelo Congresso Nacional, enquanto qualquer ato emanado por governadores pode vir a ser revisto pelo Presidente da República.

 

Sobre a hipótese, segundo a ordem jurídica vigente no Brasil, assinale a afirmativa correta.

  1. AO Congresso Nacional, investido na função de poder constituinte reformador, pode estabelecer essa alteração, por se tratar de proposição de emenda à Constituição.
  2. BOs Estados-membros, por serem dotados de autonomia, podem ampliar seus poderes, inclusive o direito de secessão, mas não poderiam ter seus atuais poderes restringidos.
  3. CO sistema constitucional prevê a subordinação dos poderes dos Estados-membros aos poderes da União, o que torna desnecessária a emenda para atingir os objetivos pretendidos.
  4. DUma emenda constitucional com esse teor atacaria frontalmente o princípio federativo e, por violar cláusula pétrea, seria considerada incompatível com a Constituição da República.
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GabaritoD — Uma emenda constitucional com esse teor atacaria frontalmente o princípio federativo e, por violar cláusula pétrea, seria considerada incompatível com a Constituição da República.

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Emenda constitucional e cláusula pétrea: a forma federativa de Estado

Gabarito: letra D. A proposta de emenda que autoriza o Congresso Nacional a anular deliberações legislativas estaduais e o Presidente da República a rever atos de governadores ataca frontalmente a forma federativa de Estado, que é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I), sendo, portanto, inconstitucional. O poder constituinte derivado reformador não pode abolir ou enfraquecer o pacto federativo, sob pena de a emenda ser declarada inconstitucional pelo STF.

A forma federativa de Estado é um dos pilares da Constituição de 1988. O federalismo pressupõe a autonomia política, administrativa e financeira dos entes federativos (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), cada qual com competências próprias e sem subordinação hierárquica entre si. A proposta descrita no enunciado — permitir que o Congresso Nacional anule leis estaduais e que o Presidente da República revise atos de governadores — transformaria os Estados em meros órgãos administrativos da União, destruindo a essência do federalismo.

O art. 60, § 4º, da CF/88 estabelece as cláusulas pétreas, matérias que não podem ser objeto de deliberação de proposta de emenda tendente a aboli-las. Entre elas está a forma federativa de Estado. A doutrina e o STF entendem que a proteção alcança não apenas a abolição expressa, mas também qualquer emenda que enfraqueça ou esvazie o núcleo essencial do instituto. No caso, a subordinação dos Estados à União é a negação do federalismo.

O poder constituinte derivado é subordinado e condicionado: subordinado porque deve respeitar as limitações expressas e implícitas da Constituição; condicionado porque deve seguir o procedimento do art. 60. Uma emenda que viole cláusula pétrea é materialmente inconstitucional e pode ser objeto de controle de constitucionalidade pelo STF, que já reconheceu a possibilidade de controle de emendas constitucionais.

A pegadinha da questão está em confundir o poder constituinte reformador com um poder ilimitado. O Congresso Nacional, ao exercer a função reformadora, está juridicamente subordinado à decisão do poder constituinte originário, que identificou um núcleo temático intangível. A alternativa A tenta legitimar a emenda pelo simples fato de ser uma proposta de emenda, ignorando os limites materiais. A alternativa B confunde autonomia com soberania, pois os Estados não têm direito de secessão. A alternativa C nega a autonomia estadual, afirmando uma subordinação que não existe no texto constitucional.

Guarde a fronteira entre o que pode e o que não pode ser objeto de emenda: as cláusulas pétreas são o limite absoluto do poder reformador. É exatamente nessa fronteira que as alternativas se dividem.

Alternativa A — ❌ Incorreta

O Congresso Nacional, investido na função de poder constituinte reformador, não pode estabelecer essa alteração, pois a proposta viola cláusula pétrea (forma federativa de Estado). O poder de reforma é limitado materialmente pelo art. 60, § 4º, da CF/88. A alternativa ignora que a função reformadora é subordinada e condicionada, não podendo abolir ou enfraquecer o núcleo intangível da Constituição.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Os Estados-membros são dotados de autonomia, mas não têm direito de secessão — a indissolubilidade do vínculo federativo é característica essencial da Federação brasileira. Além disso, a autonomia estadual pode ser restringida por emenda constitucional, desde que não viole cláusula pétrea. A alternativa erra ao afirmar que os Estados podem ampliar seus poderes, inclusive o direito de secessão, o que é vedado pela forma federativa de Estado.

Alternativa C — ❌ Incorreta

O sistema constitucional não prevê subordinação dos poderes dos Estados-membros aos poderes da União. A CF/88 adota o federalismo de cooperação, com repartição de competências e autonomia dos entes. A União não pode anular leis estaduais nem rever atos de governadores, salvo nos casos expressamente previstos (intervenção federal, por exemplo). A alternativa é incorreta ao afirmar que a subordinação já existe, tornando desnecessária a emenda.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A emenda constitucional com esse teor atacaria frontalmente o princípio federativo, pois subverteria a autonomia dos Estados, transformando-os em entes subordinados à União. A forma federativa de Estado é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I), e a proposta é tendente a aboli-la, sendo, portanto, incompatível com a Constituição. O STF reconhece a possibilidade de controle de constitucionalidade de emendas que violem cláusulas pétreas.

Art. 60, §4CF/88

"Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I - a forma federativa de Estado;

II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e garantias individuais."

Gabarito: letra D

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