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Questão de Direito Constitucional — Intervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988) — FGV 2024

Direito ConstitucionalIntervenção Federal e Estadual (arts. 34 a 36 da CF/1988)
Código
fg162138
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

O governador do Estado Alfa determinou, de forma deliberada, que Alfa deixasse de realizar os depósitos para pagamento de dívida fundada que possui com a União.

 

Alertado sobre possíveis consequências jurídico-políticas passíveis de recaírem sobre o Estado Alfa, após dois anos de suspensão dos pagamentos, decidiu consultar o Procurador-Geral do Estado sobre a repercussão que tal situação poderia causar.

 

Sobre a hipótese apresentada, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro, assinale a opção que apresenta, corretamente, o parecer do Procurador-Geral do Estado.

  1. AO Presidente da República poderá decretar a intervenção federal no Estado Alfa, sendo necessária a apreciação a posteriori do Congresso Nacional.
  2. BO Estado Alfa, em razão de sua condição de ente autônomo da República Federativa do Brasil, não se sujeita à intervenção por parte da União.
  3. CO Presidente da República somente poderá decretar intervenção federal no Estado Alfa após decisão judicial por parte do Supremo Tribunal Federal.
  4. DO Presidente da República poderá decretar intervenção federal no Estado Alfa, a ser executada pelo Congresso Nacional, diretamente ou por meio da autoridade que indicar.
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GabaritoA — O Presidente da República poderá decretar a intervenção federal no Estado Alfa, sendo necessária a apreciação a posteriori do Congresso Nacional.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Intervenção federal: suspensão do pagamento de dívida fundada

Gabarito: letra A. O Presidente da República poderá decretar a intervenção federal no Estado Alfa, pois a suspensão do pagamento de dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, sem motivo de força maior, é hipótese expressa de intervenção (CF, art. 34, V, "a"), e o decreto será submetido à apreciação a posteriori do Congresso Nacional (CF, art. 36, § 1º). A competência para decretar é privativa do Presidente da República (CF, art. 84, X), e o controle político do Congresso ocorre após a edição do decreto.

A intervenção federal é o instrumento excepcional pelo qual a União suspende temporariamente a autonomia de um Estado-membro ou do Distrito Federal para restaurar a normalidade constitucional. Trata-se de medida extrema, prevista em rol taxativo no art. 34 da Constituição, e que deve ser interpretada restritivamente. No caso concreto, o Estado Alfa deixou de realizar os depósitos para pagamento de dívida fundada que possui com a União, de forma deliberada, por mais de dois anos. Essa conduta se enquadra exatamente na hipótese do art. 34, V, "a", que autoriza a intervenção para "reorganizar as finanças da unidade da Federação que: a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo de força maior". Como a suspensão foi deliberada, não há motivo de força maior que a justifique.

A decretação da intervenção é ato privativo do Presidente da República, conforme o art. 84, X, da CF. No caso do art. 34, V, a intervenção é considerada espontânea (ou de ofício), pois o Presidente age sem provocação de outro Poder, exercendo juízo discricionário sobre a conveniência e oportunidade de intervir. Não há necessidade de solicitação ou requisição de outro órgão. O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, § 1º). Esse controle é político e posterior (a posteriori), pois o Congresso pode aprovar ou rejeitar o decreto, suspendendo a medida se a rejeitar.

É importante distinguir as hipóteses de intervenção espontânea das provocadas. Nas espontâneas (art. 34, I, II, III e V), o Presidente age de ofício, sem necessidade de provocação, e o controle do Congresso é sempre a posteriori. Nas provocadas, a decretação depende de solicitação (art. 34, IV, primeira parte), requisição (art. 34, IV, segunda parte, e art. 34, VI, segunda parte) ou provimento do STF (art. 34, VI, primeira parte, e art. 34, VII). No caso do art. 34, V, a intervenção é espontânea, pois não há previsão de provocação no art. 36. A pegadinha da banca está em confundir essa hipótese com as intervenções provocadas, que exigem decisão judicial prévia (como no caso de desobediência a ordem judicial, art. 36, II) ou representação do Procurador-Geral da República (art. 36, III).

Guarde a distinção entre intervenção espontânea e provocada: é exatamente nela que as alternativas se dividem. A hipótese do art. 34, V, é espontânea, pois o Presidente age de ofício, sem necessidade de provocação de outro Poder, e o controle do Congresso é sempre a posteriori.

Intervenção federal (art. 34)
  • 1Espontânea (de ofício)
    • Art. 34, I, II, III e V
    • Controle a posteriori do CN
    • Ex.: suspensão de dívida fundada (V, "a")
  • 2Provocada
    • Solicitação (art. 34, IV)
    • Requisição (art. 34, IV e VI)
    • Provimento do STF (art. 34, VI e VII)
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A alternativa está correta porque reproduz fielmente o procedimento da intervenção federal na hipótese do art. 34, V, "a". O Presidente da República, com fundamento no art. 84, X, da CF, pode decretar a intervenção de ofício, e o decreto será submetido à apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte e quatro horas, conforme o art. 36, § 1º. Esse controle é a posteriori, pois ocorre após a edição do decreto. A alternativa acerta ao afirmar que a apreciação do Congresso é posterior à decretação.

Alternativa B — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a autonomia dos entes federativos não é absoluta. A Constituição prevê, no art. 34, hipóteses taxativas em que a União pode intervir nos Estados e no Distrito Federal, suspendendo temporariamente essa autonomia. A suspensão do pagamento de dívida fundada por mais de dois anos é uma dessas hipóteses (art. 34, V, "a"). Portanto, o Estado Alfa, apesar de autônomo, sujeita-se à intervenção federal quando incorre em uma das situações previstas no rol constitucional.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a decisão judicial prévia do STF só é exigida nas hipóteses de intervenção provocada por requisição ou provimento do STF, como nos casos do art. 34, VI (desobediência a ordem ou decisão judicial) e art. 34, VII (violação a princípios constitucionais sensíveis). No caso do art. 34, V, a intervenção é espontânea, pois o Presidente age de ofício, sem necessidade de provocação de outro Poder. Portanto, não há exigência de decisão judicial prévia do STF para a decretação da intervenção nessa hipótese.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa está incorreta porque a intervenção federal é decretada e executada pelo Presidente da República, e não pelo Congresso Nacional. O art. 84, X, da CF atribui privativamente ao Presidente a competência para "decretar e executar a intervenção federal". O Congresso Nacional exerce apenas o controle político a posteriori, apreciando o decreto de intervenção no prazo de vinte e quatro horas (art. 36, § 1º), podendo aprová-lo ou rejeitá-lo. A alternativa inverte os papéis: o Congresso não decreta nem executa a intervenção, apenas a aprecia posteriormente.

Gabarito: letra A

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