Questão de Direito Constitucional — Estados Federados - Organização, Competências, Bens (arts. 25 a 28 da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Estados Federados - Organização, Competências, Bens (arts. 25 a 28 da CF/1988)
Código
fg162139
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa, almejando que fosse respeitada a igualdade jurídica entre parlamentares estaduais e federais e considerando a autonomia dos distintos entes federativos, tencionava levar à votação do plenário da Casa Legislativa o projeto de lei que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais em valor idêntico ao dos Deputados Federais.
Com esse objetivo, consultou você, como procurador(a) jurídico(a) da Assembleia Legislativa, a respeito da compatibilidade do projeto de lei com a Constituição da República.
Com base na situação descrita e no sistema jurídico-constitucional brasileiro de 1988, assinale a opção que apresenta, corretamente, sua resposta.
AA CRFB/88 estabelece que deve haver igualdade jurídica de tratamento entre os parlamentares, sendo assim, o projeto de lei atende aos ditames constitucionais ao igualar o subsídio dos Deputados Estaduais ao dos Deputados Federais.
BO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado Alfa pode levar à votação o projeto de lei, entretanto, por se tratar de matéria constitucional, subsídios de parlamentares, há a necessidade de que o projeto seja aprovado por três quintos dos votos em dois turnos de votação.
CA CRFB/88 estabelece a paridade de subsídios entre Deputados Estaduais e Senadores, pois os últimos são os representantes dos Estados-membros no Congresso Nacional, havendo, portanto, necessidade de se alterar o projeto de lei.
DO projeto de lei não está em harmonia com a CRFB/88, pois o subsídio dos Deputados Estaduais está limitado ao máximo de 75% do subsídio estabelecido para os Deputados Federais.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — O projeto de lei não está em harmonia com a CRFB/88, pois o subsídio dos Deputados Estaduais está limitado ao máximo de 75% do subsídio estabelecido para os Deputados Federais.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Subsídio dos Deputados Estaduais: o teto de 75% do subsídio dos Deputados Federais
Gabarito: letra D. O projeto de lei é incompatível com a Constituição, pois o subsídio dos Deputados Estaduais está limitado ao máximo de 75% do subsídio estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais (CF, art. 27, § 2º). A igualdade jurídica entre parlamentares estaduais e federais não é absoluta em matéria remuneratória: a própria Constituição fixa um teto diferenciado, e a autonomia dos entes federativos não autoriza a superação desse limite constitucional.
A questão trata da remuneração dos parlamentares estaduais, especificamente do subsídio dos Deputados Estaduais. O subsídio é a forma de remuneração dos agentes políticos, fixada em parcela única, sem adicionais ou gratificações, conforme o art. 39, § 4º, da CF/88. Para os Deputados Estaduais, a Constituição estabeleceu uma regra específica no art. 27, § 2º, que limita o valor do subsídio a, no máximo, 75% do subsídio dos Deputados Federais. Essa regra é uma exceção ao princípio da simetria, que normalmente exige a reprodução das regras federais pelos Estados, mas aqui a própria Constituição criou um teto diferenciado.
A razão de ser dessa limitação é a autonomia dos entes federativos. Cada Estado-membro tem sua própria realidade orçamentária e financeira, e a Constituição não impõe uma igualdade rígida de remuneração entre parlamentares estaduais e federais. Pelo contrário, ela estabelece um teto máximo, permitindo que cada Assembleia Legislativa fixe o subsídio dos seus Deputados dentro desse limite, conforme suas possibilidades. O STF, em julgamento de ADI, já decidiu que é inconstitucional norma estadual que estabelece subsídio de Deputado Estadual em valor correspondente a 75% do subsídio de Deputado Federal, de modo que qualquer aumento no valor dos subsídios destes resulte, automaticamente, aumento daqueles, por violar o princípio da autonomia dos entes federados. Ou seja, a vinculação automática é vedada, mas o teto de 75% é o limite máximo.
Na prática, se o subsídio de um Deputado Federal é de R$ 100,00, o subsídio de um Deputado Estadual não pode ultrapassar R$ 75,00. O projeto de lei que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais em valor idêntico ao dos Deputados Federais (R$ 100,00) viola diretamente o art. 27, § 2º, da CF/88, pois ultrapassa o teto de 75%. A igualdade jurídica entre parlamentares estaduais e federais, invocada no enunciado, não se aplica à remuneração, pois a Constituição expressamente estabeleceu um limite diferenciado. A autonomia dos entes federativos, por sua vez, não é ilimitada: ela deve ser exercida dentro dos parâmetros constitucionais, e o art. 27, § 2º, é um desses parâmetros.
A pegadinha da banca está em fazer o candidato acreditar que a igualdade jurídica entre parlamentares estaduais e federais é absoluta, ou que a autonomia dos entes permitiria a fixação de subsídio idêntico. A Constituição, no entanto, é expressa ao limitar o subsídio dos Deputados Estaduais a 75% do subsídio dos Deputados Federais. Guarde essa regra: o teto é de 75%, e a fixação é por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observados os demais limites constitucionais.
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a CRFB/88 estabelece igualdade jurídica de tratamento entre os parlamentares, o que tornaria o projeto constitucional. Isso é incorreto. A igualdade jurídica entre parlamentares estaduais e federais não é absoluta em matéria remuneratória. A Constituição, no art. 27, § 2º, estabelece um teto específico para o subsídio dos Deputados Estaduais: no máximo 75% do subsídio dos Deputados Federais. Portanto, o projeto de lei que iguala os subsídios viola a Constituição, pois ultrapassa o limite constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que o projeto pode ser votado, mas que, por se tratar de matéria constitucional, precisaria ser aprovado por três quintos dos votos em dois turnos. Isso é incorreto. A fixação do subsídio dos Deputados Estaduais é matéria de lei ordinária, de iniciativa da Assembleia Legislativa, conforme o art. 27, § 2º, da CF/88. Não se trata de emenda constitucional, que exigiria o quórum de três quintos em dois turnos (art. 60, § 2º, CF/88). Além disso, o projeto é materialmente inconstitucional, pois ultrapassa o teto de 75%, e não poderia ser aprovado nem mesmo por maioria qualificada.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a CRFB/88 estabelece a paridade de subsídios entre Deputados Estaduais e Senadores, pois os últimos são representantes dos Estados-membros no Congresso Nacional. Isso é incorreto. A Constituição não estabelece paridade entre Deputados Estaduais e Senadores. O art. 27, § 2º, limita o subsídio dos Deputados Estaduais a 75% do subsídio dos Deputados Federais, não dos Senadores. A paridade de subsídios existe apenas entre Deputados Federais e Senadores, conforme o art. 49, VII, da CF/88, que estabelece que compete exclusivamente ao Congresso Nacional fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta. O projeto de lei não está em harmonia com a CRFB/88, pois o subsídio dos Deputados Estaduais está limitado ao máximo de 75% do subsídio estabelecido para os Deputados Federais. Essa é a regra expressa do art. 27, § 2º, da CF/88, que estabelece:
Art. 27, §2CF/88
Art. 27, § 2º — "O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I."
O projeto de lei que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais em valor idêntico ao dos Deputados Federais ultrapassa o teto de 75%, sendo, portanto, inconstitucional.