Questão de Direito Constitucional — Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988) — FGV 2024
Direito Constitucional›Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5º da CF/1988)
Código
fg162140
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Renato Carlos, renomado pianista, foi convidado para se apresentar em um grande evento musical internacional sediado no Brasil. Ao tentar se inscrever no evento, foi informado de que era obrigatório estar inscrito em uma ordem dos músicos para poder se apresentar publicamente no país.
Surpreendido com a informação, procurou você, como advogado(a), e solicitou que fosse analisada a compatibilidade da exigência com o sistema jurídico-constitucional brasileiro.
Em relação à exigência, assinale a opção que indica, corretamente, a orientação dada.
AÉ válida, pois se harmoniza com o poder regulamentar das entidades de classe, regra a ser observada no exercício profissional no Brasil.
BViola a ordem constitucional, pois a liberdade profissional é um direito com alto grau de amplitude, sendo vedado ao legislador estabelecer condições para o seu exercício.
CEstá de acordo com a Constituição da República, pois visa zelar pelo regular exercício da profissão de músico no país, garantindo maior qualidade no desempenho profissional.
DEncontra-se em desacordo com a Constituição da República, pois, além de não proteger interesse público relevante, viola o princípio da liberdade de expressão artística.
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GabaritoD — Encontra-se em desacordo com a Constituição da República, pois, além de não proteger interesse público relevante, viola o princípio da liberdade de expressão artística.
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Liberdade profissional e liberdade de expressão artística: a exigência de inscrição em ordem dos músicos
Gabarito: letra D. A exigência de inscrição obrigatória em ordem dos músicos para apresentação pública viola a Constituição, pois a atividade de músico não apresenta potencial lesivo que justifique a restrição, e a imposição atinge diretamente a liberdade de expressão artística (CF, art. 5º, IX e XIII). O STF, ao interpretar o art. 5º, XIII, firmou que a regra é a liberdade, e apenas quando houver potencial lesivo na atividade é que se pode exigir inscrição em conselho de fiscalização profissional — o que não ocorre com a música.
A liberdade profissional, prevista no art. 5º, XIII, da Constituição, é norma de eficácia contida: assegura o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, mas admite que a lei estabeleça qualificações profissionais. Essa restrição, contudo, não é ilimitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 414.426, consolidou o entendimento de que nem todos os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições legais para o seu exercício. A regra é a liberdade; a exceção é a exigência de qualificação, que só se justifica quando a atividade apresenta potencial lesivo — ou seja, quando o exercício inadequado pode causar danos à coletividade, como ocorre com a medicina, a engenharia ou a advocacia.
A atividade de músico, por sua natureza, prescinde de controle estatal. Não há risco à saúde, à segurança ou à ordem pública que justifique a exigência de inscrição em conselho profissional. Além disso, a música é uma manifestação artística, protegida pela garantia da liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF). O STF, no mesmo julgamento, destacou que a atividade de músico constitui manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão, sendo inconstitucional a exigência de inscrição em ordem dos músicos. Esse entendimento foi reafirmado na ADPF 183, julgada em 2019, que declarou a inconstitucionalidade da Lei 6.533/1978, que exigia o registro profissional de músicos.
A distinção essencial é entre atividades de risco (que admitem restrição) e atividades sem potencial lesivo (que não admitem). Enquanto um médico ou engenheiro precisa de registro no conselho para proteger a coletividade, um músico não oferece risco que justifique tal exigência. A banca explora exatamente essa confusão: o candidato pode achar que toda profissão pode ser regulamentada, mas a jurisprudência do STF é clara no sentido de que a liberdade é a regra.
Guarde esse critério: potencial lesivo da atividade é o que separa as profissões que podem ser regulamentadas das que não podem. É exatamente nesse ponto que as alternativas se dividem.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a exigência é válida por se harmonizar com o poder regulamentar das entidades de classe. O erro está em generalizar: o poder regulamentar das entidades de classe não é absoluto e só pode ser exercido sobre profissões com potencial lesivo. A música não se enquadra nesse caso, conforme decidiu o STF no RE 414.426. A alternativa ignora a jurisprudência que limita a regulamentação profissional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Diz que a liberdade profissional é um direito com alto grau de amplitude, sendo vedado ao legislador estabelecer condições para o seu exercício. O erro está na segunda parte: o legislador pode estabelecer condições, desde que a atividade tenha potencial lesivo. O art. 5º, XIII, CF, expressamente admite "atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". A liberdade profissional não é absoluta; é norma de eficácia contida. A alternativa confunde a regra (liberdade) com a impossibilidade de restrição, que não existe.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Sustenta que a exigência está de acordo com a Constituição por zelar pelo regular exercício da profissão e garantir qualidade. O erro é o mesmo da alternativa A: a qualidade profissional só pode ser exigida quando há potencial lesivo. A música não é atividade de risco, e a exigência de inscrição viola a liberdade de expressão artística. O STF, no RE 414.426, foi explícito: "A atividade de músico prescinde de controle. Constitui, ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão".
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta ao afirmar que a exigência está em desacordo com a Constituição, pois não protege interesse público relevante e viola a liberdade de expressão artística. A música é manifestação artística (art. 5º, IX, CF) e a atividade de músico não tem potencial lesivo que justifique a restrição (art. 5º, XIII, CF). O STF, no RE 414.426 e na ADPF 183, declarou inconstitucional a exigência de registro profissional para músicos. A alternativa espelha exatamente o entendimento consolidado da Corte.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta fazer o candidato aplicar a regra geral da liberdade profissional (que admite restrições legais) como se toda profissão pudesse ser regulamentada. A pegadinha está em não perceber que a exceção (exigência de qualificação) só se aplica a atividades com potencial lesivo. A música não se enquadra, e a exigência viola também a liberdade de expressão artística. Fique atento: quando a questão envolver profissão artística, lembre-se do RE 414.426 e da ADPF 183 — a liberdade prevalece.