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Questão de Direito Constitucional — Constituição do Estado do Rio de Janeiro (CE-RJ) — FGV 2024

Direito ConstitucionalConstituição do Estado do Rio de Janeiro (CE-RJ)
Código
fg162141
Banca
FGV
Órgão
PM RJ
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
João, após ingressar na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, busca informações sobre a existência de eventual grupo que defenda as prerrogativas dos policiais, vindo a ser informado, por colegas de farda, sobre a matéria.   Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, é possível a criação de:
  1. Aassociação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, admitindo-se a greve, na forma da lei;
  2. Bsindicato ou de associação, sem fins lucrativos, admitindo-se a greve, na forma da lei;
  3. Cassociação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, vedando-se a greve;
  4. Dsindicato ou de associação, sem fins lucrativos, vedando-se a greve;
  5. Esindicato ou de associação, com fins lucrativos, vedando-se a greve.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, vedando-se a greve;

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Associação de policiais militares e o direito de greve

Gabarito: letra C. A Constituição do Estado do Rio de Janeiro, seguindo a lógica da Constituição Federal, permite aos policiais militares a criação de associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, mas veda expressamente a greve — a vedação decorre da natureza militar da corporação e da necessidade de preservação da segurança pública, sendo o sindicato incompatível com a disciplina e hierarquia militares.

O cerne da questão está na distinção entre associação e sindicato, e na regra específica aplicável aos policiais militares. A Constituição Federal, em seu art. 142, § 3º, inciso IV, veda a sindicalização e a greve aos militares, incluindo os integrantes das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, que são forças auxiliares e reserva do Exército. Essa vedação constitucional é reproduzida nas Constituições Estaduais, que, no exercício do poder constituinte decorrente, devem respeitar os princípios e regras da Constituição Federal.

A associação, por sua vez, é uma forma de organização mais ampla, que não se confunde com o sindicato. Enquanto o sindicato tem como finalidade a defesa dos interesses coletivos da categoria, com prerrogativas como a negociação coletiva e a representação em conflitos trabalhistas, a associação é uma entidade de natureza civil, sem fins lucrativos, que pode defender os interesses de seus associados, mas sem as prerrogativas sindicais. Para os policiais militares, a associação é permitida, desde que não tenha caráter sindical, justamente para não violar a vedação constitucional à sindicalização.

A greve, por sua vez, é um direito fundamental dos trabalhadores, previsto no art. 9º da Constituição Federal, mas que não se estende aos militares. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 541 da repercussão geral, firmou o entendimento de que é vedado o exercício do direito de greve aos policiais civis e a todos os servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. Essa lógica se aplica com ainda mais força aos policiais militares, que, por sua natureza militar, têm a disciplina e a hierarquia como pilares fundamentais, incompatíveis com a paralisação coletiva.

A Pegadinha desta questão está na tentativa de confundir o candidato com a possibilidade de criação de sindicato ou de associação com fins lucrativos. A banca explora a confusão entre o regime jurídico dos servidores públicos civis, que podem se sindicalizar e, em certas condições, exercer o direito de greve, e o regime jurídico dos militares, que é mais restritivo. O candidato que não conhece a regra específica para os policiais militares pode ser levado a marcar a alternativa que admite a greve ou a criação de sindicato, o que seria um erro.

A regra que resolve a questão é a vedação constitucional à sindicalização e à greve dos militares, que se aplica aos policiais militares. A associação, por outro lado, é permitida, desde que não tenha caráter sindical e não tenha fins lucrativos. É exatamente essa combinação que a alternativa C apresenta: associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, vedando-se a greve.

Critério

Associação (permitida)

Sindicato (vedado)

Natureza

Não sindical, sem fins lucrativos

Incompatível com disciplina e hierarquia militares

Greve

Vedada

Vedada

Fundamento

Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV) e CE-RJ

Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV) e CE-RJ

1Associação
Natureza não sindical
Sem fins lucrativos
Permitida
2Sindicato
Vedado (art. 142, §3º, IV, CF)
3Greve
Vedada (Tema 541/STF)
Policiais militares (CE-RJ)
LEVELsoulevel.com.br
Policiais militares (CE-RJ): Associação (Natureza não sindical, Sem fins lucrativos, Permitida); Sindicato (Vedado (art. 142, §3º, IV, CF)); Greve (Vedada (Tema 541/STF))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Esta alternativa erra ao admitir a greve para os policiais militares. A greve é vedada aos militares, conforme a Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV) e a jurisprudência do STF (Tema 541), que proíbe o exercício do direito de greve aos servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública. A associação é permitida, mas a greve não.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Esta alternativa erra ao admitir a criação de sindicato para os policiais militares. A sindicalização é vedada aos militares, conforme a Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV). Além disso, também admite a greve, que é igualmente vedada. A associação é permitida, mas não o sindicato, e a greve é proibida.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Esta alternativa está correta porque reflete exatamente a regra constitucional: os policiais militares podem criar associação de natureza não sindical, sem fins lucrativos, mas a greve é vedada. A associação é permitida por não ter caráter sindical, e a greve é proibida pela natureza militar da corporação e pela necessidade de preservação da segurança pública.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Esta alternativa erra ao admitir a criação de sindicato para os policiais militares. A sindicalização é vedada aos militares, conforme a Constituição Federal (art. 142, § 3º, IV). Embora acerte ao vedar a greve, erra ao permitir o sindicato, que é incompatível com a disciplina e hierarquia militares.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Esta alternativa erra ao admitir a criação de sindicato e, principalmente, ao permitir fins lucrativos. As associações e sindicatos, por sua natureza, não podem ter fins lucrativos. Além disso, a sindicalização é vedada aos militares, e a greve é proibida. A alternativa erra em três pontos: sindicato, fins lucrativos e, embora vede a greve, a associação com fins lucrativos é inconstitucional.

A regra de ouro para questões sobre policiais militares é lembrar que eles são militares, e não servidores públicos civis. Isso significa que a eles não se aplicam os direitos de sindicalização e greve, mas é permitida a criação de associações, desde que não tenham caráter sindical e não tenham fins lucrativos. Essa distinção é fundamental para acertar questões como esta.

Gabarito: letra C

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