Questão de Direito Constitucional — Do Poder Judiciário (arts. 54 a 90 da CE-SP) — FGV 2024
Direito Constitucional›Do Poder Judiciário (arts. 54 a 90 da CE-SP)
Código
fg162144
Banca
FGV
Órgão
PM SP
Ano
2024
Cargo
Sold ( )
Considere o seguinte problema hipotético: o Comandante de um Batalhão da Polícia Militar do Estado de São Paulo teria supostamente praticado um crime militar cometido contra um civil. Nesse caso, à luz da Constituição do Estado de São Paulo, o referido agente será processado e julgado
Apelo Tribunal de Justiça.
Bpelo Conselho de Justificação.
Cpelo Tribunal de Justiça Militar.
Dpor um juiz de Direito do juízo militar.
Epelo Conselho de Justiça Militar, sob a presidência do juiz de Direito.
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GabaritoD — por um juiz de Direito do juízo militar.
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Justiça Militar Estadual: competência para julgar crime militar contra civil
Gabarito: letra D. O Comandante de Batalhão da Polícia Militar de São Paulo, por ser oficial militar estadual, será processado e julgado por um juiz de Direito do juízo militar, pois a Constituição Federal (art. 125, § 5º) e a Constituição do Estado de São Paulo (art. 54, § 2º) atribuem a esse juízo a competência singular para julgar crimes militares cometidos contra civis. A alternativa correta espelha exatamente essa regra constitucional.
A questão trata da organização e competência da Justiça Militar estadual, especificamente sobre quem julga o crime militar praticado por militar estadual contra civil. A resposta está na Constituição Federal, que estabelece a estrutura da Justiça Militar dos Estados, e na Constituição do Estado de São Paulo, que a reproduz. O ponto central é a distinção entre o julgamento singular pelo juiz de Direito do juízo militar e o julgamento colegiado pelo Conselho de Justiça.
A Justiça Militar estadual é um órgão do Poder Judiciário, conforme o art. 92, VI, da CF/88. Sua competência está definida no art. 125, § 4º, da CF/88: processar e julgar os militares dos Estados nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. A Emenda Constitucional nº 45/2004 introduziu o § 5º ao art. 125, que detalha a competência em primeiro grau, distinguindo os casos em que o julgamento é singular (juiz de Direito) daqueles em que é colegiado (Conselho de Justiça).
A regra do art. 125, § 5º, da CF/88 é clara: compete aos juízes de Direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares. Já os demais crimes militares (cometidos contra militares) são julgados pelo Conselho de Justiça, sob a presidência de um juiz de Direito. Essa distinção é fundamental para resolver a questão.
No caso concreto, o crime militar foi cometido contra um civil. Portanto, a competência é do juiz de Direito do juízo militar, que julga singularmente. O Conselho de Justiça só julgaria se o crime fosse contra outro militar. A alternativa D está correta ao indicar essa competência.
A Constituição do Estado de São Paulo, no art. 54, § 2º, reproduz a regra federal, confirmando que a competência para julgar crimes militares contra civis é do juiz de Direito do juízo militar. A alternativa E, que menciona o Conselho de Justiça Militar sob a presidência do juiz de Direito, está incorreta porque essa hipótese se aplica aos crimes militares contra militares, não contra civis.
A pegadinha da questão está em confundir a competência do Conselho de Justiça (para crimes contra militares) com a do juiz de Direito (para crimes contra civis). A banca explora essa distinção sutil, que é essencial para o candidato que estuda a Justiça Militar estadual.
Justiça Militar estadual (1º grau)
1Juiz de Direito (singular)
Crimes militares contra civis
Ações contra atos disciplinares
2Conselho de Justiça (colegiado)
Demais crimes militares (contra militares)
Presidido por juiz de Direito
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Alternativa A — ❌ Incorreta
O Tribunal de Justiça não é o órgão competente para julgar em primeiro grau os crimes militares contra civis. O Tribunal de Justiça atua como segunda instância da Justiça Militar estadual, ou seja, julga os recursos contra as decisões dos juízes de Direito e dos Conselhos de Justiça. A competência originária do Tribunal de Justiça para julgar crimes é restrita a autoridades com foro por prerrogativa de função, como o Comandante-Geral da Polícia Militar (art. 74, II, da CE-SP), mas não se aplica a um Comandante de Batalhão.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O Conselho de Justificação é um órgão administrativo, não jurisdicional. Ele é responsável por avaliar a conduta de oficiais e praças para fins de perda de posto, patente ou graduação, mas não julga crimes. A Justiça Militar é quem julga os crimes militares, e o Conselho de Justificação atua em procedimento administrativo disciplinar, não penal.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O Tribunal de Justiça Militar (TJM) é o órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual. Ele não julga crimes em primeiro grau, mas sim os recursos contra as decisões dos juízes de Direito e dos Conselhos de Justiça. No caso, o crime militar contra civil seria julgado em primeiro grau pelo juiz de Direito do juízo militar, e o TJM apreciaria eventual recurso.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa está correta porque a Constituição Federal, no art. 125, § 5º, determina que os crimes militares cometidos contra civis sejam julgados singularmente pelo juiz de Direito do juízo militar. A Constituição do Estado de São Paulo, no art. 54, § 2º, reproduz essa regra. O Comandante de Batalhão, por ser oficial militar estadual, está sujeito a essa competência.
Art. 125, §5CF/88
Art. 125, § 5º — "Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque o Conselho de Justiça Militar, sob a presidência do juiz de Direito, julga os crimes militares cometidos contra militares, não contra civis. Para crimes contra civis, a competência é do juiz de Direito, que julga singularmente. A alternativa confunde as duas hipóteses de competência da Justiça Militar estadual.