Questão de Direito Constitucional — Leis Orgânicas dos Demais Municípios — FGV 2024
Direito Constitucional›Leis Orgânicas dos Demais Municípios
Código
fg162148
Banca
FGV
Órgão
CM SP
Ano
2024
Cargo
Cons Leg ( )
Acerca do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP), que auxilia a Câmara Municipal no exercício do controle externo, e à luz do texto da Lei Orgânica do Município de São Paulo, assinale a afirmativa correta.
AO TCM-SP é integrado por 7 (sete) conselheiros.
BAs decisões do TCM-SP de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial.
CO TCM-SP realiza o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal, que serão apresentadas obrigatoriamente até 31 de março de cada exercício.
DO TCM-SP aprecia a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias e pensões, inclusive as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
EO TCM-SP poderá realizar, nas unidades administrativas da Câmara Municipal, auditorias de natureza contábil, quando forem solicitadas por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% do eleitorado do Município.
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GabaritoE — O TCM-SP poderá realizar, nas unidades administrativas da Câmara Municipal, auditorias de natureza contábil, quando forem solicitadas por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% do eleitorado do Município.
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Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP) e a Lei Orgânica Municipal
Gabarito: letra E. A afirmativa correta é a que prevê a possibilidade de o TCM-SP realizar auditorias de natureza contábil nas unidades administrativas da Câmara Municipal quando solicitadas por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% do eleitorado do Município, conforme a Lei Orgânica do Município de São Paulo. As demais alternativas contêm erros: o TCM-SP é composto por 5 (cinco) conselheiros, e não 7; suas decisões com imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo extrajudicial, e não judicial; o TCM-SP aprecia (emite parecer prévio) as contas do Prefeito, mas quem as julga é a Câmara Municipal; e a apreciação de legalidade das concessões de aposentadorias e pensões não abrange as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo é um órgão autônomo e independente, que não integra a estrutura de nenhum dos Poderes, e tem a função de auxiliar a Câmara Municipal no exercício do controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município. Sua existência é uma exceção constitucional: a CF/88, em seu art. 31, § 4º, veda a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais, mas os que já existiam à época da promulgação — como o TCM-SP (criado pela Lei Municipal 7.213/1968) e o TCM-RJ — foram preservados pelo STF, que reconheceu sua constitucionalidade (ADIs 346 e 4.776).
A composição do TCM-SP é um ponto que costuma gerar confusão. Enquanto os Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e o TCU seguem a regra de 7 conselheiros (art. 75 c/c art. 73, § 1º, da CF/88), o TCM-SP, por ser órgão municipal pré-constitucional, tem 5 conselheiros. O STF, ao julgar as ADIs 346 e 4.776, considerou razoável a fixação de 5 conselheiros para o Tribunal de Contas de Município, nos termos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica Municipal, não havendo ofensa ao princípio da simetria, que não exige identidade com a Constituição Federal neste ponto específico.
Quanto às competências, o TCM-SP exerce, no âmbito municipal, atribuições análogas às do TCU previstas no art. 71 da CF/88, aplicáveis por simetria (art. 75, caput). Isso inclui: apreciar as contas do Prefeito (mediante parecer prévio), julgar as contas dos administradores e responsáveis por dinheiros públicos, apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal e das concessões de aposentadorias e pensões, realizar inspeções e auditorias, aplicar sanções, assinar prazo para cumprimento da lei, sustar atos impugnados e representar ao Poder competente. A distinção crucial é entre apreciar (emitir parecer opinativo) e julgar (decisão definitiva): as contas do Chefe do Executivo são apreciadas pelo Tribunal de Contas, que emite parecer prévio, mas o julgamento cabe ao Poder Legislativo (Câmara Municipal), que só pode rejeitá-las por decisão de 2/3 dos seus membros (art. 31, § 2º, CF/88). Já as contas dos demais administradores e responsáveis são julgadas diretamente pelo Tribunal de Contas, sem necessidade de ratificação pelo Legislativo.
A eficácia das decisões do Tribunal de Contas também é ponto de pegadinha: as decisões de que resulte imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo extrajudicial (art. 71, § 3º, CF/88), e não judicial. Isso significa que tais decisões podem ser executadas diretamente, sem necessidade de ação de conhecimento, mas não se equiparam a uma sentença judicial transitada em julgado. Por fim, a apreciação da legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, III, CF/88) tem uma ressalva expressa: ficam de fora as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Ou seja, se a melhoria (revisão, reajuste) não mudar a base legal da concessão original, ela não precisa ser submetida ao registro do Tribunal de Contas.
A alternativa E, por sua vez, trata de uma competência específica do TCM-SP prevista na Lei Orgânica do Município de São Paulo: a realização de auditorias de natureza contábil nas unidades administrativas da Câmara Municipal, quando solicitadas por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% do eleitorado do Município. Essa é uma forma de controle social que a legislação municipal previu, ampliando as hipóteses de iniciativa para a realização de auditorias, que normalmente são realizadas por iniciativa própria do Tribunal ou dos órgãos do Poder Legislativo. Guarde essa fronteira: a regra geral (art. 71, IV, CF/88) prevê a realização de auditorias por iniciativa própria ou de órgãos do Legislativo; a Lei Orgânica do Município de São Paulo acrescenta a possibilidade de iniciativa popular com o requisito do 1% do eleitorado.
Característica
TCM-SP (correto)
Afirmativas incorretas (pegadinhas)
Composição
5 conselheiros
7 conselheiros (regra dos TCEs/TCU)
Eficácia das decisões (débito/multa)
Título executivo extrajudicial
Título executivo judicial
Contas anuais do Prefeito
TCM-SP aprecia (parecer prévio); Câmara julga
TCM-SP julga diretamente
Apreciação de aposentadorias/pensões
Exclui melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal
Inclui tais melhorias na apreciação
Auditorias na Câmara
Possível por iniciativa popular (≥1% do eleitorado)
—
TCM-SP (Lei Orgânica do Município): Composição (5 conselheiros (não 7)); Contas do Prefeito (TCM aprecia (parecer prévio), Câmara julga (2/3)); Decisões com débito/multa (Título executivo extrajudicial); Aposentadorias e pensões (Aprecia legalidade, Melhorias sem mudar fundamento (fora)); Auditorias (Iniciativa própria ou Legislativo, Iniciativa popular (1% do eleitorado))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCM-SP é integrado por 7 (sete) conselheiros. Errado: o TCM-SP é composto por 5 (cinco) conselheiros. A regra dos 7 conselheiros aplica-se aos Tribunais de Contas dos Estados (TCEs) e ao TCU, conforme o art. 75 c/c art. 73, § 1º, da CF/88. O STF, nas ADIs 346 e 4.776, considerou razoável a fixação de 5 conselheiros para o Tribunal de Contas de Município, não havendo ofensa ao princípio da simetria. A banca explora a confusão entre a composição dos TCEs (7) e a do TCM-SP (5).
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que as decisões do TCM-SP de que resultem imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo judicial. Errado: a eficácia é de título executivo extrajudicial, conforme o art. 71, § 3º, da CF/88, aplicável por simetria. A banca troca o adjetivo "extrajudicial" por "judicial", o que muda completamente a natureza do título. As decisões dos Tribunais de Contas são atos administrativos, não jurisdicionais, e por isso não se equiparam a sentenças judiciais.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que o TCM-SP realiza o julgamento das contas prestadas anualmente pelo Prefeito Municipal. Errado: o TCM-SP aprecia as contas do Prefeito, emitindo parecer prévio (opinativo), mas o julgamento cabe à Câmara Municipal, que só pode rejeitá-las por decisão de 2/3 dos seus membros (art. 31, § 2º, CF/88). A banca confunde as competências de apreciar e julgar, que são distintas: o Tribunal de Contas julga as contas dos administradores e responsáveis (art. 71, II), mas não as do Chefe do Executivo, cujo julgamento é do Poder Legislativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que o TCM-SP aprecia a legalidade dos atos de concessões de aposentadorias e pensões, inclusive as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Errado: a regra do art. 71, III, da CF/88, aplicável por simetria, ressalva as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório, ou seja, essas melhorias ficam fora da apreciação do Tribunal de Contas. A banca inverte o sentido da ressalva: em vez de excluir as melhorias, a alternativa as inclui na apreciação.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que o TCM-SP poderá realizar, nas unidades administrativas da Câmara Municipal, auditorias de natureza contábil, quando forem solicitadas por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% do eleitorado do Município. Correta: essa é uma competência específica prevista na Lei Orgânica do Município de São Paulo, que amplia as hipóteses de iniciativa para a realização de auditorias, incluindo a iniciativa popular com o requisito do 1% do eleitorado. A regra geral do art. 71, IV, da CF/88 prevê a realização de auditorias por iniciativa própria do Tribunal ou de órgãos do Legislativo; a Lei Orgânica municipal acrescenta essa forma de controle social.