Um pacote legislativo resultou na aprovação de três novas leis penais no Congresso Nacional. A Lei A revogou o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/06). Noutro giro, a Lei B alterou o texto do art. 213 do Código Penal, passando a prever para o crime de estupro a pena de 8 a 12 anos de reclusão. Por fim, a Lei C alterou o art. 155 do Código Penal, passando a prever para o crime de furto simples a pena de detenção de 1 a 5 anos. Em relação ao tema, assinale a afirmativa correta.
AA lei A se refere à hipótese de irretroatividade da lei penal mais severa.
BAs leis A e C constituem hipóteses de novatio legis in mellius.
CAs leis B e C se referem à hipótese de retroatividade da lei penal mais benéfica.
DA lei B se refere à hipótese de ultratividade da lei anterior mais benéfica.
EA lei C se refere à hipótese de novatio legis incriminadora.
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GabaritoD — A lei B se refere à hipótese de ultratividade da lei anterior mais benéfica.
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Sucessão de leis penais no tempo: abolitio criminis, novatio legis in mellius e ultratividade
Gabarito: letra D. A Lei B, ao elevar a pena do estupro de 6 a 10 anos para 8 a 12 anos, é uma novatio legis in pejus (lei penal mais severa), que não retroage; contudo, para os fatos praticados sob a vigência da lei anterior mais benéfica, esta continua a reger o caso — fenômeno da ultratividade da lei penal mais benéfica (art. 2º do Código Penal). As demais alternativas erram ao classificar as leis A e C.
A questão cobra a aplicação da lei penal no tempo, especificamente as figuras da abolitio criminis, da novatio legis in mellius e da novatio legis in pejus, e o princípio da retroatividade da lei mais benéfica. Vamos analisar cada lei do enunciado:
Lei A: revogou o crime do art. 28 da Lei de Drogas. Isso é abolitio criminis (abolição do crime), que faz desaparecer o delito e todos os seus reflexos penais, aplicando-se retroativamente aos fatos anteriores (art. 2º, caput, do CP).
Lei B: alterou o art. 213 do CP, aumentando a pena de 6 a 10 anos para 8 a 12 anos. Isso é novatio legis in pejus (lei nova mais severa), que não retroage (art. 5º, XL, da CF).
Lei C: alterou o art. 155 do CP, prevendo pena de detenção de 1 a 5 anos para o furto simples. O texto legal vigente (fonte canônica) prevê pena de reclusão, de 1 a 6 anos, e multa. Portanto, a Lei C, tal como descrita, é uma novatio legis in mellius (lei nova mais benéfica), pois comina pena menos grave (detenção em vez de reclusão, e pena máxima menor).
A ultratividade é o fenômeno inverso da retroatividade: a lei anterior, mais benéfica, continua a ser aplicada a fatos praticados durante sua vigência, mesmo depois de revogada por lei posterior mais severa. É exatamente o que ocorre com a Lei B: quem praticou estupro antes da nova lei será punido com a pena antiga (6 a 10 anos), pois a lei nova mais severa não retroage.
Sucessão de leis penais: Lei A (revoga crime) (Abolitio criminis, Retroativa); Lei B (aumenta pena) (Novatio legis in pejus, Irretroativa, Ultratividade da lei anterior); Lei C (diminui pena) (Novatio legis in mellius, Retroativa)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A Lei A revogou o crime do art. 28 da Lei de Drogas, o que configura abolitio criminis, e não irretroatividade da lei penal mais severa. A irretroatividade da lei mais severa é princípio que se aplica à novatio legis in pejus (como a Lei B), não à abolição do crime. A abolitio criminis é justamente uma lei benéfica que retroage para alcançar fatos anteriores.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A Lei A é abolitio criminis, não novatio legis in mellius. A novatio legis in mellius ocorre quando a lei nova, mantendo a criminalização, torna a situação do agente mais benéfica (ex.: reduz a pena, como a Lei C). A Lei C, por sua vez, é novatio legis in mellius (se considerarmos a pena de detenção de 1 a 5 anos como mais benéfica que a atual reclusão de 1 a 6 anos). Portanto, a assertiva erra ao incluir a Lei A nessa categoria.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A Lei B é novatio legis in pejus (lei mais severa), e a Lei C é novatio legis in mellius (lei mais benéfica). A retroatividade da lei penal mais benéfica é princípio que se aplica à Lei C, não à Lei B. A Lei B, por ser mais severa, é irretroativa — e a lei anterior mais benéfica é que retroage (ou, melhor, permanece aplicável por ultratividade).
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei B, ao aumentar a pena do estupro, é novatio legis in pejus. Para os fatos praticados antes de sua vigência, a lei anterior (que previa pena de 6 a 10 anos) continua a ser aplicada, pois a lei nova mais severa não retroage. Esse fenômeno é a ultratividade da lei penal mais benéfica: a lei antiga, mais favorável, "ultra-age" (continua a produzir efeitos) mesmo após ser revogada. É exatamente o que a alternativa descreve.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A Lei C, ao prever pena de detenção de 1 a 5 anos para o furto simples, é novatio legis in mellius (lei mais benéfica), não novatio legis incriminadora. A novatio legis incriminadora é a lei que cria um novo crime ou torna criminosa uma conduta antes atípica — o que não é o caso, pois o furto já era crime. A Lei C apenas altera a pena, tornando-a mais branda.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da sucessão de leis penais. O candidato pode confundir abolitio criminis (Lei A) com novatio legis in mellius, ou novatio legis in pejus (Lei B) com retroatividade. A chave é identificar o que cada lei faz: revogar o crime (abolitio), aumentar a pena (in pejus) ou diminuir a pena (in mellius). A ultratividade é o nome do fenômeno que mantém a lei antiga mais benéfica aplicável a fatos anteriores, mesmo após a revogação por lei mais severa. Com esse mapa mental, você resolve qualquer questão do tema.
PEGA ESSA DICA!
Para fixar, monte uma tabela mental:
Lei
Efeito
Instituto
A
Revoga o crime
Abolitio criminis
B
Aumenta a pena
Novatio legis in pejus
C
Diminui a pena
Novatio legis in mellius
E lembre: a lei mais benéfica sempre retroage (art. 2º, caput, do CP); a lei mais severa nunca retroage (art. 5º, XL, da CF). A ultratividade é o nome do fenômeno que mantém a lei antiga mais benéfica aplicável a fatos anteriores, mesmo após a revogação por lei mais severa.