Questão de Direito Penal — Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Dos Crimes contra a Liberdade Sexual e da Exposição da Intimidade Sexual (arts. 213 a 216-B do CP)
Código
fg162262
Banca
FGV
Órgão
PC SC
Ano
2024
Cargo
Del Pol ( )
Atílio, 18 anos, aluno do ensino médio de uma escola privada, por meio de um aplicativo que se vale de inteligência artificial, fez montagens de fotos de duas colegas de classe, Samantha, 17 anos, e Diana, 18 anos, e as armazenou em seu aparelho de telefone celular. Nas montagens, as alunas apareciam nuas. Desta forma, é correto afirmar que Atílio
Anão deverá responder criminalmente, em razão da atipicidade de suas condutas.
Bdeverá responder exclusivamente pelo crime previsto no art. 216-B, 8 único do Código Penal.
Cdeverá responder exclusivamente pelo crime previsto no art. 241-C do ECA.
Ddeverá responder pelos crimes do art. 216-B, 8 único do Código Penal e pelo art. 241-C do ECA.
Edeverá responder pelos crimes do art. 216-B, 8 único e pelo art. 139, ambos do Código Penal, e pelo art. 241-C do ECA.
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GabaritoD — deverá responder pelos crimes do art. 216-B, 8 único do Código Penal e pelo art. 241-C do ECA.
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Exposição da intimidade sexual e crimes do ECA: montagem de fotos com nudez
Gabarito: letra D. Atílio deve responder pelos crimes do art. 216-B, parágrafo único, do Código Penal (montagem com fim de incluir a vítima em cena de nudez) e pelo art. 241-C do ECA (simulação da participação de criança ou adolescente em cena sexual). A conduta de montar fotos com nudez de Samantha (17 anos) e Diana (18 anos) e armazená-las no celular preenche, em relação à menor, o tipo do ECA, e em relação à maior, o tipo do CP — configurando concurso material entre os dois delitos.
A questão cobra a distinção entre os crimes de exposição da intimidade sexual (art. 216-B do CP) e os crimes previstos no ECA para proteção de crianças e adolescentes contra a exploração sexual. O art. 216-B, parágrafo único, do CP tipifica a conduta de "realizar montagem em fotografia, vídeo, áudio ou qualquer outro registro, com o fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato de caráter sexual ou libidinoso, de caráter íntimo e privado". Já o art. 241-C do ECA tipifica a conduta de "simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual". A diferença essencial está na idade da vítima: se a pessoa retratada na montagem é menor de 18 anos, o crime é o do ECA; se é maior, o crime é o do CP. No caso, Atílio fez montagens de duas colegas, uma menor (Samantha, 17 anos) e uma maior (Diana, 18 anos), o que atrai a incidência de ambos os tipos penais, em concurso material, pois são condutas autônomas e atingem bens jurídicos distintos.
A banca explora a confusão entre os tipos penais que protegem a intimidade sexual e os que protegem a criança e o adolescente. O candidato pode ser levado a escolher apenas um dos crimes, mas a correta compreensão exige verificar a idade de cada vítima e a natureza da conduta. A montagem de fotos com nudez, ainda que não divulgada, já configura o crime, pois o tipo do art. 216-B, parágrafo único, do CP não exige a efetiva divulgação, apenas a realização da montagem com o fim específico de incluir a vítima em cena de nudez. Da mesma forma, o art. 241-C do ECA não exige a divulgação, bastando a simulação da participação de menor em cena sexual.
Vítima
Idade
Crime aplicável
Fundamento legal
Samantha
17 anos (menor)
Simular participação de adolescente em cena sexual (montagem)
Art. 241-C do ECA
Diana
18 anos (maior)
Realizar montagem com fim de incluir pessoa em cena de nudez
Art. 216-B, parágrafo único, do CP
Montagem de fotos com nudez: Vítima maior de 18 anos (Art. 216-B, parágrafo único, CP, Montagem com fim de incluir em cena de nudez); Vítima menor de 18 anos (Art. 241-C do ECA, Simulação de participação em cena sexual); Concurso material (Bens jurídicos distintos, Condutas autônomas)
Alternativa A — ❌ Incorreta
A conduta de Atílio é típica, pois a montagem de fotos com nudez, com o fim de incluir as vítimas em cena de nudez, preenche os elementos do art. 216-B, parágrafo único, do CP (em relação a Diana) e do art. 241-C do ECA (em relação a Samantha). Não há atipicidade, pois o tipo penal não exige a divulgação das imagens, apenas a realização da montagem com o fim específico.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Atílio responde exclusivamente pelo crime do art. 216-B, parágrafo único, do CP. Isso é incorreto porque, em relação a Samantha, menor de 18 anos, a conduta configura o crime do art. 241-C do ECA, que é mais específico para a proteção de crianças e adolescentes. Não há exclusividade do crime do CP, pois a idade da vítima menor atrai a incidência do ECA.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que Atílio responde exclusivamente pelo crime do art. 241-C do ECA. Isso é incorreto porque, em relação a Diana, maior de 18 anos, a conduta configura o crime do art. 216-B, parágrafo único, do CP, pois o ECA protege apenas crianças e adolescentes. A conduta em relação à maior de idade não se enquadra no ECA, mas sim no CP.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa correta reconhece a incidência de ambos os crimes: o art. 216-B, parágrafo único, do CP, em relação a Diana (maior de 18 anos), e o art. 241-C do ECA, em relação a Samantha (menor de 17 anos). As condutas são autônomas e atingem bens jurídicos distintos, configurando concurso material de crimes.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa inclui o crime de difamação (art. 139 do CP), o que é incorreto. A difamação exige a imputação de fato ofensivo à reputação da vítima, o que não ocorre na montagem de fotos com nudez. A conduta de Atílio não imputa fato algum, mas sim cria uma imagem falsa com conotação sexual, o que se enquadra nos tipos específicos de proteção à intimidade sexual e à criança e adolescente, não no crime contra a honra.