Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Penal — Ação e Omissão (art. 13, § 2º, do CP) — FGV 2024

Direito PenalAção e Omissão (art. 13, § 2º, do CP)
Código
fg162263
Banca
FGV
Órgão
MPE GO
Ano
2024
Cargo
Prom Jus ( )

Sobre a classificação das infrações penais, analise as afirmativas a seguir.

 

I. No crime omissivo espúrio, a omissão é descrita no próprio tipo penal e não admite a tentativa nem a modalidade culposa.

 

II. Ricardo desferiu uma facada no pescoço de Carlos, com objetivo de matá-lo. Na sequência, para assegurar o resultado, ele desferiu um disparo de arma de fogo contra a cabeça de Carlos. Carlos veio a falecer em virtude dos ferimentos causados pelo disparo da arma de fogo. Este homicídio é exemplo de crime de passagem.

 

III. A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, originando-se o dever de agir somente de dever de cuidado, proteção ou vigilância oriundos da lei e de assunção de responsabilidade para impedir o resultado.

 

Está correto o que se afirma em

  1. AII e III, apenas.
  2. BI e III, apenas.
  3. CI e II, apenas.
  4. DII, apenas.
  5. EI, II e III.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — II, apenas.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Crimes omissivos e crime de passagem

Gabarito: letra D — apenas o item II está correto. O item I erra ao afirmar que o crime omissivo espúrio (impróprio) não admite tentativa, quando a doutrina majoritária admite; o item III erra ao restringir as fontes do dever de agir, omitindo a hipótese de criação de risco pelo comportamento anterior (art. 13, § 2º, 'c', do CP). O item II descreve corretamente o crime de passagem.

A questão cobra três institutos distintos da parte geral do Direito Penal: os crimes omissivos (próprios e impróprios), o crime de passagem e as fontes do dever de agir. Vamos analisar cada um com profundidade para entender por que apenas o item II está correto.

Crimes omissivos próprios e impróprios: Nos crimes omissivos próprios (ou puros), o tipo penal descreve diretamente uma conduta negativa, um não fazer, como no crime de omissão de socorro (art. 135 do CP). Aqui, a omissão é o próprio núcleo do tipo, e não se exige resultado naturalístico. Já nos crimes omissivos impróprios (também chamados de comissivos por omissão ou espúrios), o tipo descreve uma conduta comissiva (ex.: matar), mas o agente a realiza por meio de uma omissão, deixando de impedir o resultado quando tinha o dever jurídico de agir. É o que ocorre, por exemplo, com a mãe que deixa de alimentar o filho recém-nascido, causando-lhe a morte: ela responde por homicídio, e não por um tipo omissivo próprio.

A distinção é crucial para a análise do item I. O crime omissivo impróprio, por ser uma forma de realização de um tipo comissivo, admite a tentativa. Isso porque o agente pode iniciar a execução do crime (deixando de agir quando devido) e ser interrompido por circunstâncias alheias à sua vontade, não se consumando o resultado. O material de apoio é expresso ao afirmar que "o crime omissivo impróprio (comissivo por omissão) admite a tentativa". Portanto, a afirmação de que o crime omissivo espúrio "não admite a tentativa" está incorreta.

Crime de passagem: O item II descreve uma situação em que o agente, após desferir uma facada com intenção de matar, realiza um disparo de arma de fogo para "assegurar o resultado", sendo este disparo a causa efetiva da morte. O crime de passagem é aquele em que o agente, durante a execução de um crime, pratica outro ato (que poderia ser um crime autônomo) como meio para garantir a consumação do primeiro. No caso, a facada seria o crime de passagem (tentativa de homicídio), e o disparo seria o ato que efetivamente consumou o homicídio. A doutrina entende que o crime de passagem fica absorvido pelo crime final, não havendo concurso de crimes. Assim, Ricardo responde por um único homicídio consumado, sendo a facada o crime de passagem. O item está correto.

Fontes do dever de agir: O item III afirma que o dever de agir origina-se "somente" de dever de cuidado, proteção ou vigilância oriundos da lei e de assunção de responsabilidade para impedir o resultado. Essa afirmação é incompleta e, portanto, incorreta. O art. 13, § 2º, do Código Penal estabelece três hipóteses em que o dever de agir incumbe a alguém:

Art. 13, §2CP

Art. 13, § 2º — "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado."

A alínea 'c' — criação de risco pelo comportamento anterior — é uma terceira fonte autônoma do dever de agir, que o item III omitiu. Portanto, a afirmação de que o dever de agir surge "somente" das duas primeiras hipóteses está errada.

Item

Afirmação

Análise

I

No crime omissivo espúrio, a omissão é descrita no próprio tipo penal e não admite a tentativa nem a modalidade culposa.

❌ Incorreto — a omissão descrita no tipo é do omissivo próprio; o impróprio admite tentativa.

II

Ricardo desferiu facada e, para assegurar o resultado, disparou arma de fogo; a morte decorreu do disparo.

✅ Correto — exemplo de crime de passagem.

III

O dever de agir origina-se somente de lei e de assunção de responsabilidade.

❌ Incorreto — omite a criação de risco (art. 13, § 2º, "c", CP).

1Dever de agir
Lei (cuidado, proteção, vigilância)
Assunção de responsabilidade
Comportamento anterior criou risco
2Omissivos próprios
Tipo descreve o não fazer
Não admite tentativa
3Omissivos impróprios (espúrios)
Tipo comissivo por omissão
Admite tentativa
Omissão penalmente relevante (art. 13, §2º)
LEVELsoulevel.com.br
Omissão penalmente relevante (art. 13, §2º): Dever de agir (Lei (cuidado, proteção, vigilância), Assunção de responsabilidade, Comportamento anterior criou risco); Omissivos próprios (Tipo descreve o não fazer, Não admite tentativa); Omissivos impróprios (espúrios) (Tipo comissivo por omissão, Admite tentativa)

Item I — ❌ Incorreto

O item afirma que no crime omissivo espúrio (impróprio) "a omissão é descrita no próprio tipo penal e não admite a tentativa nem a modalidade culposa". Há dois erros:

  1. A omissão não é descrita no próprio tipo penal: no crime omissivo impróprio, o tipo descreve uma conduta comissiva (ex.: matar), e a omissão é apenas o meio de realização. Quem tem a omissão descrita no próprio tipo é o crime omissivo próprio (ex.: omissão de socorro).

  2. Admite sim a tentativa: como visto, o crime omissivo impróprio admite tentativa, pois o agente pode iniciar a execução e não consumar o resultado por circunstâncias alheias à sua vontade.

Quanto à modalidade culposa, o item acerta ao afirmar que não é admitida, pois o crime omissivo impróprio é, em regra, doloso. No entanto, como o item contém erros, está incorreto.

Item II — ✅ Correto ⟵ GABARITO

O item descreve corretamente o crime de passagem. Ricardo, ao desferir a facada com intenção de matar, inicia a execução do homicídio (tentativa). Em seguida, para assegurar o resultado, realiza o disparo, que é a causa efetiva da morte. A facada é o crime de passagem, que fica absorvido pelo homicídio consumado. Não há concurso de crimes: Ricardo responde por um único homicídio doloso consumado.

Item III — ❌ Incorreto

O item afirma que o dever de agir origina-se "somente" de dever de cuidado, proteção ou vigilância oriundos da lei e de assunção de responsabilidade para impedir o resultado. Essa afirmação é incompleta, pois omite a terceira hipótese do art. 13, § 2º, 'c', do CP: a criação de risco pelo comportamento anterior. O dever de agir pode surgir também quando o agente, com sua conduta prévia, cria o risco da ocorrência do resultado. Portanto, o item está incorreto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre os crimes omissivos próprios e impróprios. No item I, ela inverte as características: atribui ao omissivo impróprio (espúrio) a omissão descrita no tipo (que é própria do omissivo próprio) e nega a possibilidade de tentativa (que é admitida no impróprio). No item III, ela usa a palavra "somente" para tornar a afirmação incompleta, omitindo a alínea 'c' do art. 13, § 2º. Fique atento a esses detalhes — a banca adora trocar as características entre institutos vizinhos.

PEGA ESSA DICA!

Para não errar, memorize as três fontes do dever de agir do art. 13, § 2º, do CP: (a) lei, (b) assunção de responsabilidade e (c) criação de risco. E lembre-se: o crime omissivo impróprio admite tentativa, enquanto o omissivo próprio não admite, pois a omissão se consuma no momento em que o agente deixa de agir.

Gabarito: letra D — apenas o item II está correto.

Link permanente: /questoes/fg162263