Questão de Direito Penal — Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP) — FGV 2024
Direito Penal›Do Roubo e da Extorsão (arts. 157 a 160 do CP)
Código
fg162266
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI
Joaquim dirigia-se a uma agência bancária para sacar o valor de sua aposentadoria. Todavia, às 10h, ao se aproximar do estabelecimento, foi abordado por Gilson que, com emprego de arma de fogo, ordenou que Joaquim entrasse em seu carro. Em seguida, Gilson conduziu o veículo até um motel e, mediante ameaça de morte, exigiu que a vítima transferisse valores para a conta bancária de Gilson, por meio de operações via PIX e TED, sendo certo que houve restrição da liberdade da vítima por tempo relevante, condição necessária para obtenção da vantagem de R$ 12.000,00 (doze mil reais) efetivamente auferida em desfavor de Joaquim, após o que Gilson liberou a vítima. Diante do cenário descrito, assinale a opção que indica o(s) crime(s) praticados por Gilson.
ARoubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo.
BExtorsão mediante sequestro.
CSequestro ou cárcere privado.
DExtorsão mediante restrição da liberdade da vítima.
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GabaritoD — Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima.
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Extorsão mediante restrição da liberdade (art. 158, § 3º, do CP)
Gabarito: letra D. Gilson praticou o crime de extorsão mediante restrição da liberdade da vítima, previsto no art. 158, § 3º, do Código Penal, pois constrangeu Joaquim, mediante grave ameaça, a transferir valores via PIX/TED, mantendo-o privado de liberdade por tempo relevante — condição necessária para obter a vantagem de R$ 12.000,00. Não se trata de roubo (não houve subtração direta pelo agente, mas conduta da vítima), nem de extorsão mediante sequestro (a vítima não foi usada como refém para resgate), nem de sequestro/cárcere privado isolado (a privação de liberdade foi meio para a extorsão).
A questão exige distinguir três figuras próximas: roubo (art. 157), extorsão (art. 158) e extorsão mediante sequestro (art. 159). O critério central é quem realiza o ato de disposição patrimonial: no roubo, o agente subtrai a coisa; na extorsão, a vítima é constrangida a fazer, tolerar ou deixar de fazer algo (entregar valores, transferir dinheiro). No caso, Joaquim foi obrigado a transferir valores — conduta da vítima —, o que afasta o roubo e atrai a extorsão.
A extorsão qualificada pela restrição da liberdade (art. 158, § 3º) foi criada pela Lei nº 11.923/2009 justamente para o chamado "sequestro relâmpago": o agente priva a vítima de liberdade por tempo relevante e essa privação é condição necessária para obter a vantagem. É exatamente o que ocorreu: Gilson manteve Joaquim em seu poder, levou-o a um motel e só o liberou após as transferências. A distinção para a extorsão mediante sequestro (art. 159) é que nesta a vítima é sequestrada e a vantagem é o preço do resgate — condição para a libertação —, o que não ocorreu aqui, pois a vantagem foi obtida diretamente da vítima, não de terceiros em troca da libertação.
A doutrina (e a jurisprudência) diferencia o roubo qualificado pela restrição de liberdade (art. 157, § 2º, V) da extorsão qualificada (art. 158, § 3º) pelo mesmo critério: no roubo, a privação de liberdade é expediente para facilitar a subtração; na extorsão, é condição indispensável para a obtenção da vantagem, que depende da conduta da vítima. No caso, a transferência só ocorreu porque Joaquim estava privado de liberdade — logo, extorsão qualificada.
Critério
Roubo (art. 157)
Extorsão (art. 158)
Extorsão mediante sequestro (art. 159)
Extorsão mediante restrição da liberdade (art. 158, § 3º)
Quem realiza o ato de disposição patrimonial
Agente (subtrai a coisa)
Vítima (constrangida a fazer, tolerar ou deixar de fazer)
Vítima ou terceiro (pagamento do resgate)
Vítima (constrangida a transferir/entregar)
Papel da privação de liberdade
Expediente para facilitar a subtração
Não é elementar (pode ser meio, mas não qualifica)
Fim em si (vítima é refém)
Condição necessária para obter a vantagem
Vantagem obtida
Diretamente pelo agente (subtração)
Diretamente da vítima (conduta dela)
Preço do resgate (condição para libertação)
Diretamente da vítima, que só é liberada após a transferência
Tipo penal aplicável
Art. 157 (com circunstâncias, ex.: arma)
Art. 158, caput
Art. 159
Art. 158, § 3º
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo. O erro está em ignorar que a vantagem foi obtida por conduta da vítima (transferência via PIX/TED), e não por subtração direta do agente. No roubo, o agente subtrai a coisa móvel alheia; na extorsão, a vítima é constrangida a entregar. Como Joaquim transferiu os valores, o crime é de extorsão, não roubo. Além disso, o emprego de arma de fogo seria circunstância do roubo (art. 157, § 2º-A, I), mas o tipo base já não se configura.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma extorsão mediante sequestro (art. 159). O erro está em confundir a privação de liberdade como meio com o sequestro como fim. Na extorsão mediante sequestro, a vítima é sequestrada e a vantagem é o preço do resgate — condição para a libertação, geralmente paga por terceiros. No caso, Gilson obteve a vantagem diretamente da vítima, que foi liberada após as transferências; não houve resgate. A privação de liberdade foi meio para a extorsão, não o crime autônomo de sequestro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma sequestro ou cárcere privado (art. 148). O erro está em desconsiderar que a privação de liberdade foi meio para a obtenção da vantagem econômica, e não um fim em si. Quando a restrição da liberdade é condição necessária para a extorsão, o crime é o do art. 158, § 3º, que absorve a privação de liberdade. Ademais, o sequestro/cárcere privado é crime contra a liberdade pessoal, sem o elemento patrimonial que aqui está presente.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta se amolda perfeitamente ao art. 158, § 3º, do CP: Gilson constrangeu Joaquim, mediante grave ameaça (arma de fogo e ameaça de morte), a transferir valores (fazer algo), com o intuito de obter indevida vantagem econômica (R$ 12.000,00), e a restrição da liberdade foi condição necessária para a obtenção da vantagem. A pena é de reclusão de 6 a 12 anos, além de multa. A alternativa espelha exatamente o tipo qualificado.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre extorsão mediante restrição da liberdade (art. 158, § 3º) e extorsão mediante sequestro (art. 159). A diferença está no papel da vítima: no sequestro, ela é refém e a vantagem é o resgate pago por terceiros; na extorsão qualificada, a vítima é constrangida a entregar a vantagem diretamente, e a privação de liberdade é apenas o meio. Fique atento: se a vítima transfere valores sob ameaça, é extorsão; se é mantida em cativeiro até o pagamento do resgate, é extorsão mediante sequestro.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar roubo de extorsão, pergunte: quem realizou o ato de disposição patrimonial? Se o agente subtraiu, é roubo; se a vítima foi constrangida a entregar/fazer, é extorsão. E para diferenciar as qualificadoras, verifique se a privação de liberdade foi condição necessária para a vantagem (extorsão qualificada) ou apenas meio para facilitar a subtração (roubo qualificado).
Gabarito: letra D — extorsão mediante restrição da liberdade da vítima (art. 158, § 3º, do CP).