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Questão de Direito Penal — Corrupção Ativa (art. 333 do CP) — FGV 2024

Direito PenalCorrupção Ativa (art. 333 do CP)
Código
fg162267
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2024
Cargo
NAC UNI

Antônio, funcionário público, foi designado como servidor responsável por conduzir a licitação de um Hospital Público que desejava adquirir 100.000 (cem mil) doses de um determinado medicamento.

 

Patrícia, funcionária da sociedade empresária Medicante Ltda., descobre o contato de Antônio e, de seu celular pessoal, manda um áudio no qual se oferece para dividir sua comissão com o funcionário público caso a sua empresa fosse a vencedora. O valor da comissão de Patrícia era de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de vitória na licitação.

 

Antônio, indignado com a proposta de Patrícia, encaminha os fatos aos seus superiores que enviam Notícia de Crime à autoridade policial com atribuição para investigar os fatos.

 

Tomando por base o fato de não ter havido o pagamento do valor oferecido, assinale a opção que indica o crime pelo qual Patrícia poderá ser responsabilizada.

  1. ACorrupção passiva tentada, na medida em que o crime é material, sendo necessário o efetivo pagamento da vantagem indevida para o crime ser consumado.
  2. BCorrupção passiva consumada, na medida em que o crime é formal, bastando o oferecimento da vantagem ilícita ao servidor público para a sua consumação.
  3. CCorrupção ativa tentada, na medida em que o crime é material, sendo necessário o efetivo pagamento da vantagem indevida para o crime ser consumado.
  4. DCorrupção ativa consumada, na medida em que o crime é formal, bastando o oferecimento da vantagem ilícita ao servidor público para a sua consumação.
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GabaritoD — Corrupção ativa consumada, na medida em que o crime é formal, bastando o oferecimento da vantagem ilícita ao servidor público para a sua consumação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Corrupção ativa (art. 333 do CP) — crime formal

Gabarito: letra D. Patrícia praticou corrupção ativa consumada, pois o crime é formal: consuma-se com o simples oferecimento ou promessa de vantagem indevida a funcionário público, independentemente do efetivo pagamento ou da aceitação (art. 333 do Código Penal). A alternativa D espelha exatamente essa natureza jurídica.

A corrupção ativa está prevista no art. 333 do Código Penal e é crime praticado por particular contra a Administração Pública. O núcleo do tipo é "oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício". Trata-se de crime formal, o que significa que a consumação ocorre no momento em que a oferta ou promessa é feita, sendo irrelevante se o funcionário aceitou ou se a vantagem foi efetivamente paga. O bem jurídico tutelado é a probidade administrativa, e o desvalor da conduta está na tentativa de corromper o agente público, não no resultado.

A distinção central que a questão explora é entre crime formal e crime material. Nos crimes materiais, a consumação exige o resultado naturalístico (o pagamento, no caso); nos crimes formais, o resultado é mero exaurimento, e a consumação antecipa-se à conduta. A corrupção ativa é formal justamente porque a lei quis punir a simples oferta, protegendo a Administração antes que o ato de ofício seja corrompido. A pegadinha da banca está em afirmar que o crime seria material (alternativas A e C) ou que seria corrupção passiva (alternativas A e B), quando o sujeito ativo é o particular que oferece, e não o funcionário que recebe.

Art. 333CP

Art. 333 — "Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa."

1Sujeito ativo
Particular
2Núcleo do tipo
Oferecer ou prometer vantagem indevida
Para praticar, omitir ou retardar ato de ofício
3Natureza
Crime formal
Consuma-se com a oferta
Pagamento é irrelevante
4Distinção da passiva (art. 317)
Sujeito ativo: funcionário público
Núcleo: solicitar, receber ou aceitar promessa
Corrupção ativa (art. 333)
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Corrupção ativa (art. 333): Sujeito ativo (Particular); Núcleo do tipo (Oferecer ou prometer vantagem indevida, Para praticar, omitir ou retardar ato de ofício); Natureza (Crime formal, Consuma-se com a oferta, Pagamento é irrelevante); Distinção da passiva (art. 317) (Sujeito ativo: funcionário público, Núcleo: solicitar, receber ou aceitar promessa)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Erra ao atribuir a Patrícia o crime de corrupção passiva tentada. A corrupção passiva (art. 317) é crime próprio de funcionário público — quem solicita, recebe ou aceita promessa — e Patrícia é particular. Além disso, o crime não é material: a corrupção ativa é formal, consumando-se com a oferta, sem necessidade de pagamento. A alternativa confunde o sujeito ativo e a natureza do delito.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Erra ao apontar corrupção passiva consumada. Novamente, a corrupção passiva é crime praticado pelo funcionário público (Antônio seria o sujeito ativo, se tivesse solicitado ou aceito), e não pelo particular. Patrícia, ao oferecer a vantagem, pratica corrupção ativa. A alternativa acerta ao dizer que o crime é formal, mas erra o tipo penal.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Erra ao afirmar que a corrupção ativa seria tentada por ser crime material. A corrupção ativa é crime formal: consuma-se com o oferecimento ou promessa, independentemente do pagamento. A tentativa seria possível apenas se a oferta não chegasse ao conhecimento do funcionário (ex.: carta interceptada), o que não ocorreu — Patrícia enviou o áudio e Antônio o recebeu. A alternativa confunde a natureza do crime.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta ao identificar corrupção ativa consumada. Patrícia, particular, ofereceu vantagem indevida (dividir a comissão de R$ 50.000,00) a Antônio, funcionário público, para determiná-lo a favorecer sua empresa na licitação. O crime é formal: consumou-se no momento do oferecimento, sendo irrelevante que Antônio tenha recusado e que o pagamento não tenha ocorrido. A conduta se amolda perfeitamente ao art. 333 do CP.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora duas confusões clássicas: (1) trocar o sujeito ativo — corrupção passiva é crime do funcionário público (art. 317), corrupção ativa é crime do particular (art. 333); (2) inverter a natureza do crime — a corrupção ativa é formal, consumando-se com a oferta, e não material, como afirmam as alternativas A e C. Memorize: quem oferece ou promete pratica corrupção ativa; quem solicita, recebe ou aceita promessa pratica corrupção passiva. Com esse mapa, você elimina as alternativas erradas de imediato. 💪

Gabarito: letra D.

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